DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS - condenado por estelionato simples, por seis vezes, em concurso material, a 9 anos de reclusão e 318 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 344/351).<br>A impetração busca a revisão da d osimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5114625-15.2023.8.09.0006 (fls. 202/234), da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO -, com:<br>a) a incidência das regras dosimétricas da continuidade delitiva, sustentando que, nas instâncias ordinárias, descartou-se a continuidade delitiva sob a pecha de "habitualidade criminosa", porém tal compreensão não se sustenta em esquemas fraudulentos estruturados do tipo pirâmide/Ponzi: a multiplicidade de vítimas e a repetição do modus operandi integram a própria arquitetura do negócio ilícito e revelam um plano inicial previamente delineado, caracterizando unidade de desígnios (fl. 5);<br>b) consequentemente a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, apontando a primariedade do paciente (fl. 6); e<br>c) prevalência do primeiro título executório (Ação Penal n. 5679030-37.2022.8.09.0006), unificação das penas sob a continuidade e decote do excesso de execução, aduzindo que o próprio TJGO, no Processo n. 5679030-37.2022.8.09.0006 (primeiro a transitar em julgado), reconheceu a continuidade delitiva para os fatos da H5 Investimentos (fls. 4).<br>Sem pedido liminar.<br>Inicialmente distribuídos ao Ministro Ribeiro Dantas (fl. 833), os autos foram a mim redistribuídos por prevenção ao HC n. 1.016.543/GO (fls. 835 e 838).<br>É o relatório.<br>Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é, em regra, inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois a há ilegalidade na dosimetria quanto à aplicação das regras do concurso material de delitos, porque as instâncias ordinárias condenaram o paciente por quatro delitos de estelionato simples, fundamentando o indeferimento do reconhecimento da continuidade na ausência de unidade de desígnios - não há como se reconhecer a continuidade delitiva se os crimes praticados, embora da mesma natureza, não foram cometidos com elo de continuidade, de forma que as ações posteriores não podem ser interpretadas como um desdobramento das anteriores, mas indicam tratar-se de reiteração delitiva. Sendo assim, há concurso material se os crimes de estelionato foram praticados em condutas distintas e desígnios autônomos (fl. 219) - e na reiteração criminosa.<br>Da análise dos autos, tem-se que os fatos aqui narrados são infrações semelhantes, decorrentes de um plano inicial previamente elaborado pelo agente, que, conforme denúncia, entre 2019 e 2022, em Anápolis/GO, o denunciado teria, mediante fraude, captado recursos de diversas vítimas para supostos investimentos em apostas esportivas por intermédio da empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI, prometendo lucros de 2% semanais, apresentando-se como "TOP 10" em rankings e alegando possuir software de segurança, além de utilizar e-mails e capturas de tela falsos; os valores eram transferidos por intermédio de terceiros, com envio de planilhas semanais e saques eventuais, até que, em 30 de março de 2022, informou a perda de 99,88% das apostas e, posteriormente, apresentou versões fantasiosas (sequestro e estelionato na plataforma), causando prejuízo total de R$ 1.146.341,50 às vítimas Luiz Augusto Cardoso Batista, Douglas Basílio Rodrigues, Adan Junio Angelo de Godoi, Vitor Miranda Almeida, Cristiano Damasceno Leandro e Thiago Hitamar Mesquita França (fls. 13/15).<br>Em relação à Ação Penal n. 5726281-51.2022.8.09.0006, cuja pena foi redimensionada pela Sexta Turma desta Corte no HC n. 1.016.543/GO, para reconhecer a continuidade delitiva, a denúncia apontou que os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, estruturaram fraude de investimentos em apostas esportivas por meio da empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI, induzindo em erro as vítimas Rafael Pinheiro Fernandes, Phillipe Siqueira Sabino, Marcelo Pereira Farias e Ney Robson Faustino Silva mediante promessas de ganhos de 2% semanais, uso de contratos (verbais ou escritos), planilhas enviadas por WhatsApp e relatos de supostos êxitos em apostas, captando valores que eram transferidos para contas próprias, de intermediários e da pessoa jurídica; o esquema, conduzido por Henrique Saccomori e operacionalmente viabilizado por Moisés Vilarinho (captação de clientes, recebimento de pagamentos, gestão de planilhas e repasse de informações), culminou em comunicado de "perda" de 99,88% dos aportes em 30/3/2022, seguido de narrativas fantasiosas (sequestro por "bandidos internacionais" e fraude da plataforma), gerando prejuízo total de R$ 333.487,81; os crimes ocorreram entre novembro de 2019 e março de 2022 (fls. 82/84).<br>Dessa forma, as imputações descritas na Ação Penal n. 5114625-15.2023.8.09.0006 (fls. 202/234), aqui questionadas, e as da Ação Penal n. 5726281-51.2022.8.09.0006 (ref. ao HC n. 1.016.543/GO), ambas da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO, evidenciam a prática de infrações semelhantes, decorrentes de um plano inicial previamente elaborado pelo agente - obtenção de vantagem ilícita, utilizando como artifício fraudulento a promessa de investimentos lucrativos em apostas esportivas, por meio da empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI, com ganhos fictícios de 2% semanais -, o que caracteriza a unidade de desígnios.<br>Nesse sentido, já deliberado pela Sexta Turma (HC n. 1.016.543/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 28/10/2025).<br>Então, é necessário o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos das Ações Penais n. 5114625-15.2023.8.09.0006 e n. 5726281-51.2022.8.09.0006, devendo o Juízo da Execução Penal competente promover a unificação das penas, considerando que a primeira ação se refere a 6 infrações (fls. 346) e a segunda a 4 delitos (fl. 2.179 do HC n. 1.016.543/GO), totalizando dez crimes, além de fixar o regime inicial e avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (HC n. 154.487/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/10/2015).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos objeto das Ações Penais n. 5114625-15.2023.8.09.0006 e n. 5726281-51.2022.8.09.0006, ambas da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO, devendo o Juízo da Execução Penal competente promover a unificação das penas, considerando tratar-se de 10 delitos, fixar o regime inicial e avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESQUEMA FRAUDULENTO ESTRUTURADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REPETIÇÃO DO MODUS OPERANDI. PLANO INICIAL PREVIAMENTE ELABORADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRECEDENTE CORRELATO DA SEXTA TURMA.<br>Ordem liminarmente concedida.