DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 195):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que a sua insurgência refere-se "à possibilidade de se mitigar a prescrição de obrigação de fazer decorrente de título executivo transitado em julgado mediante a aplicação do entendimento firmado por essa Corte na Súmula nº 85" (e-STJ, fl. 207).<br>Aduz que os precedentes invocados na decisão ora agravada são inaplicáveis ao caso em comento, uma vez que "a hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer decorrente de um título executivo transitado em julgado, e não acerca de um direito postulado em juízo, por decorrência de uma relação jurídica de trato continuado" (e-STJ, fl. 208).<br>Afirma, ainda, que, formado o título executivo, a pretensão executória prescreverá no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento, isto é, "se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescreve a pretensão executiva" (e-STJ, fl. 208).<br>Pleiteia, por fim, o reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer, afastando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 214).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso quanto à Súmula n. 85/STJ, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 195-201) e passo a fazer novo exame sobre à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, permanecendo sem alteração o fundamento remanescente relativo à ausência de violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da prescrição da obrigação de fazer decorrente de um título executivo transitado em julgado (implementação em folha da 25ª hora), considerando os ditames da Súmula n. 85/STJ.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 66; sem grifo no original):<br>O juízo de origem afastou a preliminar de prescrição porque, naquele momento, o que o exequente pretendia era o cumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha da 25ª hora), e não ainda da obrigação de pagar. Entendeu o magistrado que não haveria falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ:<br> .. <br>Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, no tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que a irresignação da agravante merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a conclusão do Juízo de origem - de que não há falar "em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ" (e-STJ, fl. 66), vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que "tais institutos se destinam a reger os lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento", bem como que, em se tratando "de prescrição da pretensão executória, incide na espécie a Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e aplicados pelo STJ, como se observa da conclusão do julgamento do REsp 1.336.026/PE" (REsp n. 1.412.490/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA INGRESSAR COM A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA ENTREGA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS CÁLCULOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE, DE MINHA RELATORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica que entendeu correta, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A discussão acerca da correção da tese firmada pela eg. Corte de origem será efetivada no exame seguinte do apelo nobre.<br>2. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>3. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, foi firmada a seguinte tese:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>4. No caso destes autos, observadas as premissas fixadas no próprio aresto recorrido, constata-se que o causídico da parte exequente deixou transcorrer tempo superior ao quinquênio legal, sem ajuizamento do feito executivo, inexistindo nem sequer discussão acerca da ausência de entrega de documentos (a exemplo de fichas financeiras) como suporte para a feitura dos cálculos.<br>5. Descabe o argumento contido no aresto regional de que, na hipótese vertente, incidiria a Súmula 85/STJ, impropriamente citada pelo acórdão recorrido, pois tal enunciado se destina a reger os lapsos prescricionais no tocante às ações de conhecimento.<br>Tratando-se o caso de prescrição da pretensão executória, incide a Súmula 150/STF, bem como os comandos legais, interpretados e aplicados pelo STJ, como se verifica da conclusão do julgamento do REsp 1.336.026/PE, desde quando, na situação em exame, sequer se aventa discussão sobre a ausência de entrega de documentos, pelo devedor, para oportunizar a feitura da conta exequenda.<br>6. Recurso especial provido parcialmente.<br>(REsp n. 1.425.217/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>Nessa esteira, considerando que o caso em comento trata de demanda executiva, o lapso prescricional deve ser contado nos termos da Súmula n. 150/STF.<br>Assim, percebe-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à prescrição, razão pela qual merece reforma.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a questão da prescrição nos termos da Súmula n. 150/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.