DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERLAN BRITO SANTOS PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 72-96):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FUGA DO LOCAL DO CRIME. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO OBSTADA. ALEGADA FIXAÇÃO DE OFÍCIO DAS DEMAIS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES MANUTENÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. OMISSÃO DA PRONÚNCIA SUPRIDA EM DECISÃO POSTERIOR. CAUTELARES CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Erlan Brito Santos, pronunciado pela prática, na condução de veículo e sob influência de bebida alcoólica, de dois homicídios qualificados, em concurso com o crime de fuga do local do fato. A impetração questiona a manutenção da medida de suspensão da habilitação para dirigir automóvel, bem como sustenta, quanto às demais cautelares, a nulidade da atuação judicial de ofício, a falta de reavaliação periódica das medidas e a omissão da Decisão de Pronúncia em relação a elas.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a via do Habeas Corpus é adequada para a impugnação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor; (ii) se a manutenção das medidas cautelares pelo Juízo, sem nova provocação ministerial, traduz indevida atuação judicial de ofício; e (iii) se a falta de reavaliação periódica ou a omissão da Pronúncia quanto às cautelares implica a revogação automática delas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A via do Habeas Corpus não é adequada à impugnação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por não representar, por si só, direta ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, conforme pacífica jurisprudência do STJ, ficando obstada, portanto, a cognição da impetração nesse particular.<br>4. Não consubstancia indevida atuação judicial de ofício a singela manutenção de cautelares previamente decretadas mediante provocação do Ministério Público, sendo desnecessária nova postulação do Órgão Acusatório para a mera subsistência das medidas, conforme exegese do 282, § 5.º, do CPP, e orientação tranquila do STJ.<br>5. Não existe prazo legal para a reavaliação das cautelares diversas da prisão, referindose unicamente à preventiva a reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Ademais, o silêncio da Decisão de Pronúncia quanto à manutenção de tais medidas não enseja a revogação automática delas, porquanto passíveis de reapreciação a qualquer tempo (rebus sic standibus), não se cogitando de preclusão pro judicato nesse particular, conforme precedentes do STJ.<br>6. A omissão da Pronúncia foi devidamente suprida em Decisão posterior, havendo fundamentação judicial idônea a respaldar a manutenção das cautelares, diante da gravidade concreta do fato (dois homicídios qualificados na direção de veículo automotor e sob efeito de álcool), além da atitude do Paciente após o ocorrido (evasão do local e tentativa de ocultação de provas), não se observando coação ilegal na subsistência das medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a Ordem.<br>Teses de julgamento: 1. A via do Habeas Corpus não é adequada à impugnação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por não representar direta ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. A simples manutenção de cautelar previamente pleiteada pelo Ministério Público não constitui indevida atuação judicial de ofício, sendo prescindível nova postulação do Órgão Acusatório para a ratificação da medida. 3. A omissão da Decisão de Pronúncia quanto à manutenção das cautelares não enseja automática revogação delas, porque passíveis de revisão a qualquer tempo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e pelo crime de fuga do local do acidente (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), em razão de fatos ocorridos em 19/02/2023, quando, sob efeito de álcool, teria colidido o veículo que conduzia com uma motocicleta, resultando na morte de duas pessoas.<br>Após o recebimento da denúncia, em 11/05/2023, foram impostas ao recorrente medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de 720 dias, além de recolhimento domiciliar noturno e outras restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Decorrido o prazo de 720 dias, o recorrente pleiteou a devolução de sua CNH, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que, de ofício, renovou a suspensão da habilitação por tempo indeterminado. Além disso, o juízo manteve as demais medidas cautelares, justificando sua decisão na gravidade concreta dos fatos e no comportamento posterior do recorrente, que teria se evadido do local do acidente e tentado apagar provas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando a nulidade da renovação da suspensão da CNH, por ausência de provocação do Ministério Público, e a ilegalidade da manutenção das demais cautelares sem reavaliação periódica. O Tribunal, no entanto, denegou a ordem, sob o fundamento de que a via do habeas corpus não seria adequada para impugnar a suspensão da CNH e de que a manutenção das cautelares não configuraria atuação judicial de ofício, sendo desnecessária nova provocação ministerial.<br>No presente recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) A renovação da suspensão da CNH, após o decurso do prazo de 720 dias, configura imposição de nova medida cautelar, o que seria vedado pelo sistema acusatório, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de provocação do Ministério Público; ii) A manutenção das demais medidas cautelares por mais de dois anos, sem reavaliação periódica e fundamentada, viola os princípios da proporcionalidade e da contemporaneidade, além de configurar antecipação de pena; iii) A decisão de pronúncia foi omissa quanto à necessidade de manutenção das cautelares, o que ensejaria a revogação automática das medidas.<br>Requer liminarmente a imediata devolução de sua CNH e a revogação das demais medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar noturno. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da renovação da suspensão da CNH e a ilegalidade da manutenção das demais cautelares, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade plena (fls. 99-105).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 150-153).<br>Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 159-163 e 168-169).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 189-196).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a via do habeas corpus é inadequada para impugnar tal medida, porquanto ela não representa ofensa ou ameaça direta à liberdade de locomoção do indivíduo, requisito indispensável para o cabimento do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC n. 402.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Se não se vislumbra ameaça ao direito de ir e vir do paciente, torna-se inadequada a via estreita do habeas corpus.<br>2. Writ não conhecido.<br>(HC n. 172.709/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013, grifei.)<br>Ainda que superado tal óbice, a alegação de nulidade por atuação ex officio do magistrado não se sustenta.<br>Conforme se depreende dos autos, as medidas cautelares foram impostas em substituição a um pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. A posterior manutenção dessas medidas, mesmo após o decurso do prazo inicial fixado para a suspensão da CNH, constitui mera ratificação de constrições já vigentes, ato que, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, não demanda nova provocação ministerial, especialmente quando as razões que a justificaram permanecem hígidas. Não se trata de decretação de nova medida, mas de reavaliação da necessidade de sua continuidade.<br>Quanto à ilegalidade da manutenção das demais cautelares por ausência de reavaliação periódica, melhor sorte não assiste à defesa. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da revisão nonagesimal (a cada 90 dias) tão somente para a prisão preventiva, não estendendo tal prazo para as demais cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da "Operação Faroeste". O agravante alega a desnecessidade das medidas, apontando a falta de reavaliação periódica, a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção das cautelares, o decurso de mais de 1.000 dias sem descumprimento das medidas e o fato de estar aposentado, o que eliminaria o risco de interferência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e se a ausência de fatos contemporâneos justifica a revogação das medidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é exigida em relação às medidas cautelares alternativas. A reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa dias) sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade.<br>4. A manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo.<br>5. A aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.<br>(AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão preventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de flagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal irregular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agente.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o modus operandi dos delitos praticados.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte.<br>7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca domiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela instância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei .)<br>Por fim, a omissão da decisão de pronúncia em se manifestar sobre a manutenção das cautelares não acarreta sua revogação automática ou a preclusão para o juízo (pro judicato). Tais medidas, por sua natureza, são regidas pela cláusula rebus sic standibus, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo. No caso, a omissão foi devidamente suprida em decisão posterior, que fundamentou a necessidade de manutenção das restrições com base na gravidade concreta do delito - duplo homicídio qualificado na condução de veículo automotor sob efeito de álcool - e no comportamento do réu após os fatos, que se evadiu do local e tentou ocultar provas.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. As medidas cautelares encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e o comportamento do recorrente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA