DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 585) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 524):<br>AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de se acolher o agravo interno quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 85, § 3º, do CPC/2015; e 26 da Lei 6.830/1980.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por reconhecer a deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal (e-STJ, fl. 585).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 594-603).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir obrigação de recolhimento das custas processuais, diante do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita.<br>Destaca que, "de acordo com Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação do Judiciário em relação ao pedido de AJG leva à conclusão de seu deferimento tácito" (e-STJ, fl. 597).<br>Assevera ter ocorrido "violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). Isso porque a competência para declarar a "constitucionalidade" do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil é da CORTE ESPECIAL do Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 598).<br>Frisa que "há necessidade de lei complementar para a cobrança em dobro do preparo do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o encargo em questão constitui tributo da espécie taxa" (e-STJ, fl. 598).<br>Afirma que a Resolução STJ/GP 2/2017 não é ato normativo adequado para definir a cobrança do preparo em dobro.<br>Sendo assim, requer o provimento do presente agravo.<br>Contrarrazões à fl. 608 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação manifestada pelo agravante não prospera.<br>Nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, consolidou o entendimento de que os recursos interpostos nesta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente.<br>4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ.<br>2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.<br>III. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 440.971/RS (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 17/03/2016), firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. No caso dos autos, ainda que o agravante tenha formulado pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, quando da interposição do recurso de Apelação, e que o Tribunal de origem não tenha se manifestado sobre tal pleito, quando da prolação do acórdão recorrido, não há como presumir-se a concessão da benesse, posto que a parte não instruiu o apelo com a prova da hipossuficiência financeira ou declaração em tal sentido.<br>IV. A parte ora agravante, apesar de intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo, sob pena de deserção, deixou de comprová-lo no prazo fixado, a atrair a incidência da Súmula 187 desta Corte, ainda que o preparo tenha se dado no prazo, face ao princípio da preclusão temporal. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.802.563/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.291.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019; AgInt no REsp 1.709.931/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018.<br>V. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (STJ, AgInt no AREsp 1.190.821/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 03/09/2018). VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.135/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ademais, "de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Compulsando os autos, denota-se que a Corte de origem, quando da análise do recurso especial interposto, consignou que houve intimação regular para recolhimento do preparo recursal em dobro, o que foi ignorado pela parte recorrente.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ, fl. 585):<br>Intimada para a regularização do preparo, a parte recorrente não cumpriu a determinação.<br>Noutro ponto, em relação à dispensa do preparo pelo deferimento tácito do pedido de concessão da justiça gratuita, do exame dos autos, constata-se que tal questão só foi alegada pela parte nas razões do agravo em recurso especial, situação que configura indevida inovação recursal.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.542.161/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE FATURAS CUMULADA COM REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO AFRONTA À SÚMULA E RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de violação do art. 19, XII, da Lei 9.472/97. Precedentes.<br>2. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 342.874/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 28/8/2013)<br>No que se refere à apreciação da validade da Resolução STJ/GP 2/2017, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43).<br>3. Com efeito, os arts. 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts. 2º, I a III, 3º, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 2º e 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação à Resolução Administ rativa n. 833/2002 do TST e à Portaria Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP 2/2017. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.