DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL DA SILVA GONÇALVES em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois ele não foi suficientemente instruído, visto que não fora colacionada a cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 129/130).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 134/139), a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro material e partiu de premissa equivocada ao deixar de conhecer do habeas corpus sob o fundamento da inexistência de decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Argumenta que a impetração foi dirigida contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMS, devidamente juntado aos autos, o qual reproduziu e ratificou os fundamentos da segregação cautelar, tornando suficiente a prova pré-constituída para o exame do mérito. Aponta, como omissão relevante, a ausência de enfrentamento do parecer da Procuradoria-Geral da República, acostado aos autos e favorável à concessão da ordem de ofício, por reconhecer a primariedade do paciente, sua atuação subalterna, a inexistência de periculosidade concreta e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Destaca, por fim, a falta de análise dos fundamentos centrais da impetração, o que compromete a completude da prestação jurisdicional.<br>Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>O embargante sustenta erro material e omissão na decisão embargada, tendo em vista que a decisão monocrática, de minha autoria, deixou de conhecer do habeas corpus por ausência de documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.<br>A decisão embargada consignou, de forma expressa, a imprescindibilidade de que a petição inicial fosse devidamente instruída com todos os documentos necessários à análise da controvérsia. Contudo, a parte não observou tal exigência, deixando de apresentar os elementos indispensáveis à formação da convicção judicial. Em razão dessa omissão, não foi possível conhecer do writ, tampouco examinar os pedidos formulados, uma vez que a ausência de documentação inviabiliza a apreciação adequada da matéria submetida a este juízo.<br>Ademais, não se verifica qualquer irregularidade passível de correção por meio dos presentes embargos, pois esta Corte já fundamentou a impossibilidade de análise das questões suscitadas. A decisão embargada não padece de vícios que autorizariam sua oposição, tais como contradição, obscuridade, omissão ou erro material.<br>Desse modo, em que pese a alegação do embargante de que a decisão embargada conteria omissão e erro material , o que pretende a parte, porém, é o exame de petição que não ultrapassou a barreira do conhecimento neste Tribunal Superior , situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.<br>2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA