DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSILENE GRANHA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente foi condenada pela prática do crime de estelionato, consistente na contratação de empréstimo fraudulento na Caixa Econômica Federal em nome de terceiro, fixada a reparação mínima no valor de R$ 7.700,00.<br>No recurso especial, alegou-se violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve especificação do valor indenizatório na denúncia, nem instrução processual específica. Sustenta, também, ausência de dano, uma vez que a quantia foi devolvida pela instituição bancária à correntista.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese vinculante (Tema n. 1.389), sendo debatida a seguinte questão:<br>(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Compete à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>O exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser, primeiramente, realizada a verificação de conformidade do recurso especial quanto às matérias já afetadas/julgadas.<br>Esse sistema racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA