DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOVINEIA ALBUQUERQUE SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0100727-36.2016.4.02.5101.<br>Determinado o retorno dos autos ao Regional de origem ante a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, a Corte a quo não exerceu juízo de retratação, com suporte na seguinte ementa (fls. 1126-1127):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1056 DO STJ. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Trata-se de análise de juízo de retratação, em sede de RESP. Eis a decisão da Vice-Presidência, em evento n. 95: Tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante", encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado. Caso exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis. Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do recurso, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil".<br>2. A seguir, vieram conclusos os autos. Foi proferido pela 8ª Turma, em evento 22, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente. Foram interpostos embargos declaratórios do acórdão acima, os quais foram rejeitados (evento n. 41). Incabível a aplicação do Tema nº 1056 do STJ à espécie.<br>3. A uma, porque há ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0. O título judicial coletivo assegurou aos servidores do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o militar instituidor da pensão recebida pela Exequente tenha efetivamente ingressado e prestado serviços ao antigo Distrito Federal, encontrando-se na ativa ou já reformado no momento da transferência da capital para Brasília. A duas, porque ainda que o servidor falecido (instituidor da pensão) integrasse a categoria abrangida pelo título coletivo em questão, forçoso reconhecer que a Exequente, como pensionista não detém legitimidade para promover a execução das diferenças que supostamente seriam devidas ao instituidor em nome próprio.<br>4. Como se sabe, em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa epassivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;". Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública.<br>5. A três, porque o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não possui efeitos pretéritos, como indicam as súmulas n. 269 e 271 do STF. A quatro, porque a execução individual coletiva proposta contraria a súmula n. 339 do STF.<br>6. Voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram desprovidos, nos seguintes termos (fl. 1179):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Alegada a existência de omissão e obscuridade no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos.<br>2. Todavia, inexistentes os vícios apontados, uma vez que foram claramente elencados, pelo então relator, os motivos pelos quais a questão decidida no presente processo não se amolda à tese firmada pelo STJ no Tema 1.056, devem os mesmos ser desprovidos.<br>3. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos (fls. 1209-1210):<br>(i) "a existência de comprovação nos autos (contracheque) de que o instituidor da pensão é Oficial militar oriundo do antigo Distrito Federal, e, portanto, integrante da categoria da AME/RJ";<br>(ii) "relativa à legitimidade das pensionistas, integrantes da categoria beneficiada no título judicial coletivo, para requerer pagamento de valores devidos ao instituidor da pensão, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/91";<br>(iii) "a ordem concedida em sede de mandado de segurança relativo a pagamento de verbas pecuniárias devidas a servidor público surte efeitos a partir da impetração do mandamus";<br>(iv) "a inaplicabilidade da Súmula 339/STF, tendo em vista que a vantagem VPE tem previsão em Lei, especificamente, no art. 65 da Lei 10.486/2022".<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 10, 502, 505, caput, 507, 508, 933, 934 e 935, todos do Código de Processo Civil; art. 14 da Lei n. 12.016/2009; e art. 112, da Lei n. 8.213/1991, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1192-1258):<br>(i) "A coisa julgada formada nos referidos autos do mandado de segurança coletivo não autoriza a limitação dos limites subjetivos da ordem mandamental ali outorgada, haja vista que, ao contrário do que concluiu o órgão Julgador de Segundo Grau, restou reconhecido, no título judicial em questão, o direito da Recorrente, como SUBSTITUÍDA pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME-RJ, SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO. Essa, inclusive, a tese fixada no Tema 1056/STJ" (fl. 1222);<br>(ii) "o art. 112 da Lei nº 8.213/91 positiva a legitimidade da pensionista para a cobrança dos valores devidos ao de cujus, com preferência sobre os demais herdeiros, e independente de abertura de inventário" (fl. 1227);<br>(iii) "houve violação aos artigos 933, 934 e 935 do CPC, tendo em vista que a eg Turma Regional do Tribunal a quo, ao não exercer juízo de retratação, levantou fundamento novo, relativo à suposta necessidade de novas provas quanto à condição da parte exequente de ser integrante da categoria, sem, contudo, suspender a sessão de julgamento e intimar as partes para manifestação" (fl. 1228);<br>(iv) "o v. acórdão recorrido incidiu em violação ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, ao consignar que o mandado de segurança coletivo não autoriza a cobrança de parcelas vencidas" (fl. 1232);<br>(v) "O v. Acórdão recorrido, nesse diapasão, por ter criado uma exigência desnecessária para fins de comprovação de legitimidade aos integrantes da categoria da AME/RJ, está em total confronto com o Tema 1056/STJ. Também se mostra dissonante do Tema 1057/STJ, já que NÃO reconhece a legitimidade da pensionista, como integrante da categoria beneficiada pelo título judicial coletivo" (fl. 1233).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1345-1349).<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fl. 1353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>O acórdão recorrido assentou, entre outros pontos, a "ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada" e a necessidade de prova de ingresso/prestação de serviço no antigo Distrito Federal "no momento da transferência da capital para Brasília", além da exigência de nome em lista ou filiação prévia (fl. 1124).<br>Tais condicionantes não encontram respaldo legal para a fruição da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei 11.134/2005, à luz da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002 (art. 65), e contradizem a tese firmada em sede de repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A Primeira Seção, ao julgar os REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, fixou a seguinte tese (Tema 1056/STJ):<br>A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.<br>1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.<br>3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.<br>7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."<br>9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.<br>(REsp 1.845.716/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14/12/2021.)<br>Em coerência com a ratio decidendi do Tema 1056/STJ, não se pode exigir filiação prévia, nomeação em lista, ou requisitos de cronologia funcional não previstos em lei. O título exequendo, formado no EREsp 1.121.981/RJ, estendeu a VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem limitação subjetiva a associados listados (fls. 1198/1201).<br>Afasta-se, pois, a exigência de comprovação de "ingresso/prestação de serviço no antigo Distrito Federal à época da transferência da capital" (fl. 1124), bem como a restrição a "associados em lista" ou "filiação prévia", por contrariar o entendimento vinculante.<br>No tocante à legitimidade ativa da pensionista para requerer a vantagem pecuniária, o acórdão recorrido também negou legitimidade à pensionista para pleitear, em nome próprio, valores devidos ao instituidor, sob o argumento de que tais parcelas "somente podem ser pleiteadas pelo espólio" (fls. 1124/1125).<br>Essa conclusão diverge da tese firmada no Tema 1057/STJ e do texto expresso do art. 112 da Lei 8.213/1991.<br>A Primeira Seção, em repetitivo (REsp 1.856.967/ES), fixou as seguintes teses:<br>"(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas ( )" (REsp 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/06/2021 - fls. 1203/1255)<br>À luz dessas balizas, a pensionista - integrante da categoria beneficiada pelo título coletivo - detém legitimidade ativa para executar, em nome próprio, valores não recebidos em vida pelo instituidor e as diferenças reflexas da pensão, afastando-se a exigência de representação exclusiva pelo espólio (fls. 1212/1216 e 1227/1228).<br>O acórdão recorrido invocou as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal para afastar efeitos pretéritos (fl. 1125). Cumpre precisar o alcance temporal da ordem mandamental em consonância com a legislação específica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos financeiros retroagem à data da impetração, devendo os valores anteriores à impetração ser buscados pela via própria: "Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria." (EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1510613/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 17/06/2016 - fls. 1232/1233).<br>Assim, afasta-se a leitura impeditiva dos efeitos financeiros a partir da impetração, harmonizando-se a aplicação das Súmulas 269/271 com o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009.<br>A Corte local apontou a Súmula 339/STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia") como óbice à execução (fl. 1125). Não se trata, na espécie, de aumento judicial, mas de extensão de vantagem legalmente instituída, em razão de vinculação normativa.<br>O título exequendo (EREsp 1.121.981/RJ) reconheceu que a VPE, "criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002" (fls. 1198/1201 e 1233). A vantagem tem previsão legal (art. 65 da Lei 10.486/2002), não se confundindo com concessão judicial por isonomia, razão pela qual não incide a Súmula 339/STF (fls. 1232/1233).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RI/STJ e da Súmula n. 568/STJ, dou PROVIMENTO ao Recurso Especial, afim de: a) cassar o acórdão recorrido (fls. 1123/1127 e 1179); b) reconhecer a legitimidade ativa da recorrente, pensionista de oficial do antigo Distrito Federal, para promover a execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, nos termos da tese firmada no Tema 1056/STJ; c) afirmar, para o caso concreto, a aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Tema 1057/STJ), reconhecendo a legitimidade da pensionista para pleitear, em nome próprio, valores não recebidos em vida pelo instituidor e as diferenças reflexas da pensão, independentemente de inventário ou arrolamento; d) esclarecer que os efeitos financeiros do mandado de segurança coletivo incidem a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, mantida, quanto a valores pretéritos à impetração, a necessidade de via própria; e) afastar a aplicação da Súmula 339/STF, por se tratar de vantagem prevista em lei (art. 65 da Lei 10.486/2002 e Lei 11.134/2005), conforme título exequendo; e f) determinar a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas p artes para prosseguimento do feito, como entender de direito, em conformidade com os parâmetros acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PEC UNIÁRIA ESPECIAL (VPE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 1056/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269, 271 E 339 DO STF NA HIPÓTESE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.