DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à rescisão contratual cumulada com indenização.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 743):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RECOMPRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - APLICAÇÃO DO CDC E NÃO DA LEI 9.514/97 - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO - POSICIONAMENTO DO STJ - ATRASO<br>NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA EMPRESA RÉ - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -<br>INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS - A PARTIR DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE.<br>- A parte ré não tem interesse em recorrer de questão que não foi decidida de forma a ela prejudicial, razão pela qual o capítulo do recurso que versa sobre tal matéria não merece conhecimento.<br>- Havendo cessão de crédito para terceiro, este passa a integrar a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 12, § 7º, do CDC, devendo, pois, responder pelos danos suportados pelo consumidor, ainda que haja a recompra do crédito pelo primeiro cedente.<br>- A teor do posicionamento do STJ, ainda que haja previsão contratual de cláusulas que mencionam especificamente a Lei n. 9.514/97, a ausência de qualquer referência ou comprovação do registro do contrato junto ao CRI, faz incidir a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>- Os riscos da atividade desenvolvida pelo empreendedor, tal como escassez de insumos e de mão de obra, intempéries climáticas e embaraços na obtenção de licenças, não podem ser por ele invocadas como excludentes de responsabilidade para fins de elidir os efeitos do seu inadimplemento.<br>- Conforme entendimento sumulado pelo STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, este deve restituir integral e imediatamente as parcelas pagas pelo promissário comprador, não havendo que se falar em retenção de qualquer percentual.<br>- O atraso significativo na entrega de imóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável.<br>- Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a inocorrência de danos morais por mero atraso na entrega de unidade imobiliária, sob o fundamento de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstâncias excepcionais que importem significativa violação a direitos da personalidade (fls. 796-803).<br>Aponta, ainda, violação do art. 406 do Código Civil, requerendo a aplicação da taxa Selic como juros moratórios, sem cumulação com índice de correção, observando a necessidade de dedução do IPCA quando não houver cumulação de encargos, inclusive para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024 (fls. 805-809). Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu dano moral in re ipsa, em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que, subsidiariamente, o quantum fixado em R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil (fls. 804-805).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.818-822; 832-839), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.843-845).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, firmado em 18/06/2016, para aquisição de lote vazio no Residencial Vista Bela, em Igarapé/MG, fundada em atraso na entrega das obras e do lote no prazo contratual, na qual houve condenação da recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantida em sede de apelação pelo Tribunal de origem (fls. 793-795).<br>Na peça do recurso especial, a recorrente estrutura suas alegações em três eixos: primeiro, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, com a tese de que não há dano moral decorrente de mero atraso contratual, exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade, o que não teria sido descrito no acórdão, que se limitou à privação de uso do imóvel e à frustração de expectativa (fls. 796-803); segundo, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, indicando, como paradigma, o AREsp 2596301/MG, no qual se afastou a condenação por danos morais em atraso na entrega de imóvel na ausência de circunstâncias excepcionais (fls. 796-803); terceiro, violação do art. 406 do Código Civil, pleiteando a aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, sem cumulação com outros índices, inclusive para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais até o trânsito em julgado e, a partir de então, apenas Selic, em razão da coincidência dos termos iniciais de juros e correção na metodologia da Selic (fls. 805-809). Subsidiariamente, sustenta a necessidade de redução do quantum dos danos morais por desproporção, com base no art. 944 do Código Civil (fls. 804-805).<br>Quanto ao atraso na entrega do imóvel, segundo o tribunal de origem, este é incontroverso. Havia previsão de entrega de obras de estrutura pública e privada para janeiro de 2019, não tendo sido entregue até maio de 2020, quando da propositura da demanda.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto às datas citadas, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória , procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Não há dúvida neste momento que houve atraso superior a um ano, a questão cinge-se em definir se, em casa de atraso de entrega de obra - embora seja uma questão de descumprimento contratual, cabe a condenação em danos morais ou não.<br>O dano moral ocupa papel central na responsabilidade civil contemporânea, especialmente no ordenamento jurídico brasileiro. Sua natureza jurídica é objeto de intenso debate doutrinário, pois envolve não apenas a reparação de prejuízos concretos, mas também a proteção de valores imateriais da pessoa humana.<br>Em linhas gerais, entende-se que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade  tais como honra, dignidade, intimidade, imagem, nome, sentimentos ou integridade psíquica  que não possuem caráter patrimonial direto, mas que podem gerar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante.<br>A doutrina majoritária sustenta que a indenização por dano moral possui (a função reparatória (atenuar o sofrimento da vítima, ainda que sem eliminar a dor experimentada) e função compensatória (proporcionar um equivalente pecuniário que represente uma forma de justiça). Não se trata de mensurar monetariamente a dor, mas de<br>oferecer uma resposta jurídica proporcional ao abalo sofrido.<br>Além das funções reparatória e compensatória, parte da doutrina e da<br>jurisprudência reconhece um caráter punitivo-pedagógico na indenização, especialmente<br>quando a conduta do ofensor é marcada por dolo ou grave negligência. Esse viés busca<br>inibir novas práticas lesivas e reforçar a tutela dos direitos da personalidade.<br>Não há dúvida que, em regra, o descumprimento contratual não dá margem<br>ao reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS.1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO<br>ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II -RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora, na condição de promitente- vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.<br>Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.<br>V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS<br>CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.<br>5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período<br>do atraso na entrega da obra.<br>5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo" (Súmula 211/STJ).<br>5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.<br>VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) (grifado)<br>Todavia, no caso ora discutido, o atraso superou o período de 12 meses, o que supera o dissabor médio, tolerável, típico da sociedade moderna.<br>Em alguns casos excepcionais, esta Corte tem admitido a aplicação da compensação pleiteada, tendo em vista a expectativa legítima que a aquisição da casa própria gera nas pessoas e sua frustração, quando esta leva muito mais tempo do que seria razoável.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATRASO EXCESSIVO<br>NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal a quo,  luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 16 meses após o prazo de tolerância.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.856/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concluindo a instância originária ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento adotado devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o longo período de atraso na entrega do imóvel configura dano extrapatrimonial indenizável.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.228/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Grifados.<br>Assim, entendo como devida a compensação em dano moral.<br>Quanto ao seu valor, melhor sorte não lhe socorre, já que é assente nesta corte que esta só se imiscui na fixação de valores, quando estes se mostram irrisórios ou excessivos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.<br>CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda<br>que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da<br>demanda.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas<br>hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>O valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar o dissabor enfrentado, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de minoração.<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar a pretensão recursal.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi apreciado o mérito do recurso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar o acórdão guerreado a fim de ser aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA