DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIVALDO CARDOSO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>No presente writ, o impetrante alega que a condenação do paciente configura constrangimento ilegal, ante a insuficiência de provas da traficância, que reputa que não pode ser extraída apenas dos depoimentos dos policiais, do modo de acondicionamento da droga e da apreensão de pequena quantia de dinheiro fracionado.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 198-199 e 200-203).<br>O Ministério Público Federal oficiou pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus pleiteada para que a conduta de tráfico seja desclassificada para uso pessoal, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 207-215):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS, O QUE É INADEQUADO PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. 4,45G DE CRACK. ÍNFIMA QUANTIDADE. COMPATÍVEL COM O USO. ATO DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADO. RAÇA DO PACIENTE NÃO I N F O R M A D A . EVENTUAL ANÁLISE DE PERFILAMENTO RACIAL. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CABÍVEL. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta<br>Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Extraem-se do acórdão impugnado, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 40-43):<br>"Prosseguindo suas razões, assevera a defesa a ausência de provas quanto à comercialização dos entorpecentes apreendidos com o réu, pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Mais uma vez, entendo sem razão o pleito defensivo.<br>É forçoso admitir que, da análise do acervo probatório coligido aos presentes autos, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria concernente aos fatos típicos e antijurídicos imputado ao Réu, especialmente, através do auto de prisão em flagrante de nº 9460/2024 (p. 04), auto de exibição e apreensão nº 5320/2024 (p. 08), portaria e auto de constatação preliminar (pp. 13/14), boletim de ocorrência nº 00098659/2024 (pp. 15/17), laudo de perícia criminal (pp. 160/162), relatório policial (pp. 111/113), bem como da prova oral produzida nos autos.<br>Válido registrar que além da quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do réu, também constatou-se que a forma de acondicionamento da substância ilícita destinava à comercialização dos entorpecentes, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas.<br>Aliados às demais provas coletadas, também se destacam os coerentes e detalhados depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu, consoante transcrições alhures.<br>Em verdade, o acervo probatório não deixa dúvida. Ao contrário, mostra-se esclarecedor e consistente.<br>Outrossim, saliente-se que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual as expressões "transportar", "trazer consigo", são suficientes, por si só, para configurar o ilícito penal, não sendo necessária, portanto, a eventual venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação de tal delito.<br>Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Câmara Criminal:<br>(..)<br>Ademais, como se pode constatar, a tentativa de afastar a responsabilidade sobre o entorpecente, com alegação de que não houve tráfico de drogas, não merece acolhida, pois a Defesa também não soube explicar a procedência da droga, razão pela qual as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado demonstram, sem dúvida, a consumação do delito.<br>Por tais razões, mantenho a sentença condenatória, não havendo que se falar em absolvição do réu e nem aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Com efeito, a manutenção da condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito e da integralidade do voto condutor do acórdão recorrido, policiais receberam denúncia anônima especificada, informando a prática de tráfico de drogas em determinado local por indivíduo que possuía as características físicas e as vestimentas do paciente, com o qual, em busca pessoal, foram encontradas 32 pedrinhas embaladas em sacos plásticos, totalizando 5g (cinco gramas) de crack, além de R$ 57,00 em espécie.<br>Logo, o contexto da prisão em flagrante, o modo de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos policiais são provas suficientes para amparar a condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes. IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 913025 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/08/2024, DJe 19/08/2024)<br>PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias narraram que os policiais foram informados sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas e dirigiram-se ao endereço indicado. Lá, encontraram a ré no portão de sua residência, a qual, ao visualizar a guarnição, dispensou no chão uma sacola contendo 31 trouxinhas de maconha.<br>Concluiu o sentenciante que, " n esse contexto, a natureza do entorpecente (maconha), a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que a acusada foi detida e as circunstância em que as drogas foram encontradas (de forma fracionada e dentro de uma sacola plástica) demonstram, de maneira cabal, a prática constante no art. 33 da Lei de Drogas não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 do referido diploma legal".<br>2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2417404 / AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 6/12/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas.<br>5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo.<br>7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial.<br>IV. Recurso desprovido. (AgRg no HC 980230 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO JUDICIAL E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A confissão do paciente em juízo, sob contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização ilícita.<br>6. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente, refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos ao tipo penal do tráfico de drogas.<br>7. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado com base exclusiva na existência de outra ação penal viola a presunção de inocência, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.<br>8. A correta dosimetria da pena deve considerar a primariedade do réu e a ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. (..) (AREsp 2480949 / PI, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 28/4/2025)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança, que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 948834 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos de constatação e químico-toxicológico.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que manteve a condenação.<br>8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>9. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental. (AgRg no HC 948295 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/2/2025, DJEN 7/3/2025)<br>Assim, sendo válidos os parâmetros e as provas utilizadas pelas instâncias ordinárias para concluírem pela prática de tráfico de drogas, a reversão de tal conclusão, para se chegar às pretensões absolutória e desclassificatória, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, alegando erro na valoração das provas.<br>3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e tentativa de fuga do agravante.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2476061 / ES, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (..) (AgRg no AREsp 2754983 / SP, Relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, 22/04/2025, DJEN 29/04/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de d ecidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no REsp 2081774 / MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN 08/04/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA