DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS RENATO PEDROSO CEZARIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 0900282-10.2024.8.12.0051), em razão de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA - INVIÁVEL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM COM OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - REDUZIDO - PENA-BASE REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGIME INICIAL - MANTIDO O FECHADO - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A condenação decorreu do flagrante do paciente transportando 21,550 kg (vinte e um quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de haxixe, ocultos em compartimentos adaptados de uma motocicleta (fls. 33-42).<br>Inconformados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O acórdão transitou em julgado em 18/08/2025 (fls. 22-29 e 168)0.<br>Na presente impetração (fls. 2-21), a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta que o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deu-se com base em fundamentação inidônea, fundada exclusivamente na quantidade do entorpecente, violando a jurisprudência pátria. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/RG. Por fim, questiona o critério de aumento da pena-base e pugna pela aplicação da detração, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 160-162).<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 167-179).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 184-191).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A presente impetração busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao julgar recurso de apelação, redimensionou a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico interestadual de drogas.<br>De início, cumpre assinalar a inadequação da via eleita. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, via processual própria para a impugnação de acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça em sede de apelação criminal. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a impetração que objetiva substituir o recurso legalmente previsto, sob pena de desvirtuar a natureza do remédio constitucional e a racionalidade do sistema recursal. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a matéria deveria ter sido veiculada por meio de recurso especial.<br>Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa e em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, tenho por dever analisar a existência de eventual constrangimento ilegal flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, após exame detido dos argumentos da impetração e dos fundamentos do acórdão coator, não vislumbro ilegalidade manifesta que autorize a intervenção desta Corte.<br>A principal controvérsia reside no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que a negativa do benefício se baseou unicamente na quantidade da droga apreendida. Contudo, essa premissa não corresponde à realidade dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao manter a não aplicação da minorante, o fez com base em fundamentação concreta, que transcende a mera quantidade do entorpecente. O acórdão ratificou o entendimento do juízo sentenciante de que o modus operandi revelava a dedicação do paciente a atividades criminosas. Conforme consta expressamente da decisão atacada, a Corte estadual ressaltou que a não concessão do benefício foi "devidamente fundamentada, não apenas na quantidade de entorpecente, mas em todo o modus operandi e nas circunstâncias da hipótese, as quais evidenciaram o não preenchimento dos requisitos por dedicação a atividades criminosas" (fl. 27). A referência ao transporte da droga em compartimento oculto, em veículo especialmente preparado, é um elemento fático que, somado à expressiva quantidade de haxixe (21,550 kg) apreendido, legitimamente permitiu às instâncias ordinárias concluir pela não eventualidade da conduta e pelo maior envolvimento do agente com a estrutura do tráfico, afastando a figura do pequeno traficante, a quem a lei visa beneficiar.<br>Da mesma forma, não prospera a alegação de bis in idem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 666.334/RG (Tema 712), firmou a tese de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, simultaneamente, na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado. A situação dos autos é distinta. A quantidade da droga foi utilizada, na primeira fase, como circunstância judicial preponderante para elevar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Na terceira fase, o benefício não foi modulado, mas sim afastado por completo, em razão da conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Tal conclusão, como visto, não se amparou apenas na quantidade, mas também em outras circunstâncias concretas do delito. Portanto, não houve a dupla valoração vedada pelo precedente da Suprema Corte.<br>Quanto à dosimetria da pena-base, observa-se que o próprio Tribunal de origem já procedeu ao ajuste que entendeu cabível, reduzindo o quantum de exasperação para a fração de 1/10 (um décimo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por considerar tal critério mais proporcional e razoável. O resultado foi a redução da pena-base para 6 (seis) anos de reclusão (fl. 27). Tal critério insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, e a sua revisão por esta Corte Superior somente se justifica em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecente.<br>Mantido o quantum da pena final em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e justificado o regime inicial fechado com base na existência de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal), restam prejudicados os pedidos de fixação de regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais objetivos.<br>Desse modo, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, a decisão da instância ordinária deve ser mantida.<br>Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA