DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLAUDIO MILIOLI RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a interposição do recurso especial não tem finalidade de analisar o conjunto fático-probatório, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal, especificamente dos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Sustenta que não há necessidade de se adentrar na matéria fática, porquanto se discute se o fundamento utilizado para exasperar a pena-base do agravante foi adequado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 433):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para fixar a pena mínima em patamar razoável e estabelecer o regime inicial aberto.<br>Quanto à pena aplicada e o regime fixado para o cumprimento, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, manteve a sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 335-336):<br>Prosseguindo no exame do recurso, o Apelante pleiteia que a pena seja reduzida ao mínimo legal.<br>Ressalta-se que o preceito secundário contido no artigo 147 do Código Penal estabelece uma pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 06 (seis) meses de detenção, ou multa.<br>Partindo dessa premissa, o Magistrado fixou a pena base em 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, diante da valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e do motivo com base nas peculiaridades dos fatos concretos em análise, restando a fundamentação idônea, senão vejamos:<br>  Os antecedentes são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva diversa daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência. Destaca-se que o autuado possui uma vasta ficha de antecedente (fl. 98/99 - volume 1 - parte 02), no qual responde por crime de tentativa de homicídio qualificado (0000500-80.2010.8.08.0046), furto (0001015-16.2017.8.08.0032), ameaça (0001739-25.2014.8.08.0032), violência doméstica em face da mesma vítima do presente expediente (0000978-13.2022.8.08.0032, 0000422-79.2020.8.08.0032 e 0000163-50.2021.8.08.0032), bem como possui sentença criminal condenatória por crime de violência doméstica em face da vítima JELCELINA MILIOLI (0001460-73.2013.8.08.0032), furto qualificado (0000490-41.2007.8.08.0046), entre outros. Ressalto ainda que o autuado possui medida protetiva em prol da vítima Alzenira, em vigor desde o dia 19/12/2022, referente ao processo 0000978-13.2022.8.08.0032, as quais restaram descumpridas na data dos fatos. Assim, resta demonstrado que o acusado possui credencial negativa que não lhe favorece e que demonstra ser pessoa voltada ao cometimento de crime no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.<br>Além disso, apresenta junto ao sistema SEEU a Execução nº 0008336-41.2009.8.08.0046 (doc. anexo).  <br>Quanto a personalidade do acusado, vislumbra-se que o histórico criminal do acusado revela ações penais em curso, medidas de proteção em face da mesma vítima. Assim, seu comportamento transgressor revela sua periculosidade no meio social e, mais, seu discurso tanto da esfera policial, quanto em juízo, não demonstra arrependimento, sequer reconhecendo qualquer ato que tenha atentado contra a vítima, reforçando indícios de que apresenta transtorno de personalidade, interpretando a realidade dos fatos como se em situação de vítima estivesse, praticando de forma contumaz atos afrontosos de violência contra a vítima, não respeitando sua individualidade, justificando a majoração da pena.<br>O motivo pelo qual o crime foi praticado é vil e desproporcional, motivado por não aceitar o término do relacionamento, devendo ser utilizado como elemento de exasperação da pena-base.  <br>Ora, a fixação da pena-base em patamar mínimo só é cabível quando todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal forem consideradas favoráveis ao acusado, como já pacificado pela jurisprudência pátria, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Salienta-se que a dosimetria da pena é momento em que o juiz da causa, após contato com a instrução processual, as partes e as provas, calcula a pena necessária e adequada ao caso concreto.<br>Nesse contexto, cumpre-lhe observar as balizas definidas na legislação e, dentro do livre convencimento que se legitima constitucionalmente pela fundamentação, definirá a quantidade de pena a ser aplicada, com atenção ao sistema trifásico de cálculo.<br>Desta feita, a exasperação nos moldes acima demonstrados se mostrou bem fundamentada, restando o montante final razoável, proporcional e adequado à gravidade da conduta.<br>Lado outro, esse é o mesmo entendimento aplicado à dosimetria realizada ao tipo penal previsto no artigo 148, §1º, do Código Penal, cuja pena mínima é estabelecida em 02 (dois) anos e máxima de 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Considerando os vetores dos antecedentes, personalidade e motivos desfavoráveis ao Apelante, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, montante que afiguro razoável, proporcional e adequado à gravidade da conduta.<br>A individualização da pena, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a análise da reprovabilidade da conduta, tal como alegadas no recurso especial, demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Conquanto o agravante argumente que a discussão posta não demandaria reexame de provas, mas sim requalificação jurídica, a efetiva alteração da dosimetria da pena, implica na análise das provas que levaram a essa conclusão nas instâncias ordinárias.<br>A dosimetria da pena constitui ato discricionário do magistrado, vinculado às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa dos vetores dos antecedentes, da personalidade, do motivo e das circunstâncias do crime é idônea e baseada em elementos concretos do caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>  <br>6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.<br>2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>De acordo com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a pena imposta ao recorrido ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA