DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NAYANA MAIA PEIXOTO e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de I nstrumento n. 0003918-53.2019.4.02.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelos herdeiros de FERNANDO MURILLO PEREIRA PEIXOTO contra a UNIÃO, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pedido de extinção da execução, por entender que não é possível desconstituir o título executivo sem ação rescisória, mantendo a execução.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 72-84):<br>PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COISA JULGADA. DECISÃO POSTERIOR NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de NAYARA MAIA PEIXOTO, KARLA MAIA PEIXOTO DE VASCONCELLOS ROCHA, FERNANDA MAIA PEIXOTO MONTENEGRO e de FERNANDO MURILLO PEREIRA PEIXOTO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro -Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de extinção da execução, diante da existência de conflito entre coisas julgadas referentes ao autor da ação.<br>2. O cerne da questão reside na solução de conflito existente entre as coisas julgadas formadas nos referidos autos. No ponto, merece destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória". (Precedentes: REsp nº 1.524.123/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30-06-2015; AgRg no AREsp nº 200.454/MG - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 24-10-2013; AgRg no REsp nº 643.998/PE - Sexta Turma - Rel. Ministro CELSO LIMONGI).<br>3. Enquanto a parte interessada não ajuizar ação rescisória, a segunda coisa julgada deve prevalecer sobre a primeira. Decorrido o prazo decadencial de dois anos sem que haja a rescisão, a decisão torna- se imune a qualquer ataque, passando a prevalecer em caráter definitivo a coisa julgada formada posteriormente, com perfeita exequibilidade.<br>4. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial ora em análise transitou em julgado em 20/02/2008, isto é, em data anterior ao que foi constituído no processo nº.: 002240083-1993.4.02.5101, cujo trânsito ocorreu em 26/09/2018. Portanto, este deve prevalecer, posto ter transitado em julgado por último.<br>5. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 140-151).<br>Em julgamento do agravo interno em agravo em Recurso Especial n. 2058760, foi dado parcial provimento ao recurso especial dos exequentes, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 424-431):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos embargos de declaração sem mudança de resultado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 441-450):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM MUDANÇA DE RESULTADO.<br>1) Em julgamento do agravo interno em recurso especial (AgInt no REsp 058760 - RJ), o Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte local para proceder a novo julgamento dos Embargos Declaratórios.<br>2) Não há que se falar em decisões convergentes, mas, sim, em conflito entre duas coisas julgadas, pois envolvem o mesmo litígio (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos), porém, com resultados diferentes, o que deságua no entendimento firmado no acórdão embargado (evento 23).<br>3) Apesar das controvérsias, entende-se cabível a relativização do instituto da preclusão no presente caso, a fim de evitar injustiças intoleráveis e manifestas, como o enriquecimento ilícito da parte exequente e a violação ao princípio da indisponibilidade do erário. Permitir a execução de dois títulos judiciais, referentes ao mesmo litígio (mesma parte, causa de pedir e pedidos), constitui injustiça intolerável e inadmissível, pois os exequentes receberiam dupla indenização pelos mesmos fatos e fundamentos, violando os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da indisponibilidade do erário.<br>4) Não houve mudança no resultado do julgamento do presente recurso, mantendo-se o provime nto do Agravo de Instrumento interposto pela União, para reconhecer o conflito entre duas coisas julgadas e extinguir o feito, acrescendo, tão somente, os esclarecimentos em relação aos pontos omissos apontados pelo Eg. STJ (AgInt no REsp 058760 - RJ), entre eles, acerca da inexistência de coisas julgadas convergentes.<br>5) Recurso prejudicado, em relação aos demais pedidos, ante a perda de seu objeto.<br>6) Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos V e VI, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) não estamos diante de conflito entre coisas julgadas, mas, na verdade, de decisões convergentes, não se aplicando a jurisprudência desse e. STJ colacionada no v. acórdão recorrido em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, e devendo ser preservada a autoridade das coisas julgadas que coexistem harmonicamente, sob pena de violação ao art. 502, do CPC;<br>(ii) a União nunca alegou na fase de conhecimento, na execução ou embargos à execução qualquer matéria relacionada à identidade de pedidos ou conflito de coisas julgadas. Pelo contrário: na fase de execução, a União concordou com parte dos valores cobrados na demanda de origem deste agravo. Nessa toada, o v. acórdão recorrido passou ao largo dos efeitos preclusivos da coisa julgada (temporal, consumativa e lógica), incidentes mesmo em matéria de ordem pública, conforme jurisprudência desse e. STJ, terminando por violar os arts. 489, §1º, VI, 200, 223, 507 e 1.000, todos do CPC;<br>(iii) eventualmente: o processo originário deste agravo de instrumento tramita há cerca de 37 anos, dos quais os últimos 13 foram só de execução que já se encontra em sua parte final, inclusive com precatório já expedido. Daí porque, em última instância, ciente da convergência entre coisas julgadas, deve-se permitir o prosseguimento (exaurimento) da presente execução, determinando-se a limitação da execução da "segunda sentença" - já iniciada - àquilo que extrapolar os limites da coisa julgada da "primeira sentença". (fl. 465).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 4º, 139, inciso II, 200, 223, 502, 507 e 1.000, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 453-484):<br>(i) violação do art. 502 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de conflito de coisas julgadas, mas a convergência das decisões;<br>(ii) ofensa aos arts. 200, 223, 507 e 1.000, todos do Código de Processo Civil, pois a executada não alegou a ocorrência de litispendência ou conflito de coisas julgadas em momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa; e<br>(iii) afronta aos arts. 4º, 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois é necessário permitir o prosseguimento da execução da primeira sentença, delimitando-se a execução da segunda àquilo que ultrapassar os limites da primeira, tendo em vista que há convergência entre as decisões.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 498-503).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 505 -507).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Após o juízo de retratação (fls. 441-450), as omissões antes reconhecidas por esta Corte foram supridas, sem modificação do resultado, com enfrentamento dos pontos: (i) convergência vs. conflito entre as coisas julgadas; (ii) preclusão (temporal, consumativa e lógica); e (iii) pedido eventual de prosseguimento da primeira execução com delimitação da segunda (fls. 445-448). Assim, não subsiste, no momento, negativa de prestação jurisdicional.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A controvérsia central é definir a solução executiva na presença de dois títulos formados entre as mesmas partes, a partir de causas de pedir e pedidos relacionados ao impedimento de exercício da atividade de piloto na aviação comercial.<br>Ao decidir sobre o tema, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 445-447):<br>Conforme descrito no voto condutor, os exequentes, na qualidade de herdeiros do Sr. FERNANDO MURILLO PEREIRA PEIXOTO, pleiteiam a execução do título constituído nos autos originários (Processo nº.: 0608796-64.1900.4.02.5101), referente à indenização por ele ter sido impedido de exercer a atividade de piloto na aviação comercial à época, no montante de R$ 3.584.652,92 ("três milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).<br>A sentença, confirmada por esta E. Corte Regional e pelo STJ, transitou em julgado em 20/02/2008 e estabeleceu, em sua parte dispositiva:<br>Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, reconhecendo o direito à indenização do parágrafo 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, pelo danos morais; e, pelos danos materiais, a pagar o montante correspondente ao total da remuneração a que faria jus, desde a data em que foi impedido de exercer a atividade profissional, até a promulgação da Constituição da República de 1988, incluindo no cálculo as promoções por antiguidade a que teria direito se houvesse permanecido no serviço militar, tudo com acréscimo de correção monetária, desde a data de cada prestação devida, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, sobre o principal corrigido. (fls. 314/315).<br>Não obstante, o falecido autor ajuizou outras duas ações, a saber: 94.002400-0 e 93.0011365-8, nas quais também pleiteou, entre outros pedidos, a condenação da União ao pagamento de indenização por ter sido impedido de exercer atividade de piloto na aviação comercial. Ao julgar a causa, decidiu o juízo a quo (fls. 730/792):<br>De acordo com o art. 8º, §3º, da ADCT/CF/88 e Mandado de Injunção nº 2.843/400, que assegurou ao Autor "desde logo", a possibilidade de ajuizar, imediatamente, nos termos do direito comum ou ordinário, ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório, condeno a União Federal, a indenizar o Autor em montante correspondente ao valor do maior salário do piloto de linha aérea de companhia de aviação comercial, classificada como primeiro nível, valor este fornecido pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, multiplicado pelo número de meses que decorrem entre o seu pedido de fornecimento de licença de piloto ao Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica e o mês de setembro do ano 2003, época em que o Autor atinge: a idade de 65anos e ficaria pela legislação específica, impedido de pilotar aeronaves comerciais (470 meses). Finalmente, condeno a União Federal à reparação por danos morais, na forma do parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil, combinado com o art. 49, § 1º e 2ª, do Código Penal".(fl. 224 do processo nº002240083- 1993.4.02.5101).<br>Contudo, em sede recursal, a sentença foi reformada, sendo proferido o seguinte acórdão:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR AVIADOR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. IMPEDIMENTO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. As promoções outorgadas na inatividade são apenas aquelas decorrentes da antiguidade, não tendo o autor direito às promoções por merecimento nem, a fortiori, àquela de livre escolha do Presidente da República, para Brigadeiro, nos termos da Lei n.º 5.821/72. 2. Desde a edição da Lei n.º 6.683/79, seguida do disposto na EC n.º 26/85, e, ainda, nos termos dos arts. 8º e 9º da CF/88, sempre foi vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos às reparações decorrentes de anistia. 3. A despeito da gravidade dos atos praticados sob regime de exceção, a reparação aos danos sofridos pelos anistiados políticos encontra regulamentação específica, nos termos do art. 8º do ADCT, na Lei n.º10.559/2002, assegurando-se a reparação econômica, contagem do tempo de serviço, conclusão de curso e reintegração dos servidores (art. 1º), sendo indevida qualquer outra reparação, decorrente da condição de anistiado, nos termos do art.16 da sobredita lei. 4. Reconhecida a mora legislativa pelo STF (MI n.º 283/DF), somente sanada com a edição da Lei n.º 10.559/2002, resultado da conversão das medidas provisórias anteriores, e comprovado o indeferimento de licença para piloto, com base na Portaria Ministerial Reservada S-50-GM5, é devida a reparação pelo impedimento ao exercício de atividade econômica, nos termos do art. 8º, § 3º, do ADCT, cujo termo ad quem , no entanto, deve ser o momento em que o militar foi beneficiado pela anistia, nos termos da Lei n.º 6.683/79, seguida da EC 26/85, sob pena de pagamento em duplicidade. 5. A reparação de natureza econômica, compreendendo os danos morais, deve ser fixada considerando os vencimentos que o militar perceberia se na ativa tivesse permanecido, nos termos do art. 6º da Lei n.º 10.559/02, observando-se as promoções por antiguidade a que teria direito.<br>O E. STJ, por sua vez, ao julgar o recurso especial interposto pelo falecido autor, deu-lhe provimento, restabelecendo a sentença, quanto à promoção por merecimento e à indenização por danos morais. O decisum transitou em julgado em 26/09/2018, conforme fl. 564 do processo nº 00224008319934025101.<br>1) Da alegação "não se estaria diante de conflito de coisas julgadas, mas as decisões proferidas seriam convergentes, devendo ser preservada a autoridade das coisas julgadas que coexistem harmonicamente, sob pena de violação ao art. 502, do CPC".<br>No que tange aos danos materiais e morais, verifica-se que ambas ações buscavam o mesmo objetivo, ou seja, a indenização pelo fato de o autor ter sido impedido de exercer a atividade de piloto de aviação comercial, conforme petições iniciais anexadas ao evento 273, OUT11, do processo nº.: 0608796-64.1900.4.02.5101 e ao evento 83, OUT1, do processo nº.: 00224008319934025101.<br>Ademais, as decisões proferidas nos referidos processos encontram-se vinculadas aos limites da demanda, em obediência aos princípios da adstrição ou da congruência.<br>Não há que se falar em decisões convergentes, mas, sim, em conflito entre duas coisas julgadas, pois envolvem o mesmo litígio (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos), porém, com resultados diferentes, o que deságua no entendimento firmado no acórdão embargado (evento 23):<br>Conforme entendimento acima, havendo a formação de duas coisas julgadas envolvendo o mesmo litígio, o título judicial que transitar em julgado por último não será inexistente, nem sequer nulo, e sim rescindível, conforme art. 485, IV do CPC.<br>Ademais, enquanto a parte interessada não ajuizar ação rescisória, a segunda coisa julgada deve prevalecer sobre a primeira. Decorrido o prazo decadencial de dois anos sem que haja a rescisão, a decisão torna- se imune a qualquer ataque, passando a prevalecer em caráter definitivo a coisa julgada formada posteriormente, com perfeita exequibilidade.<br>No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial ora em análise transitou em julgado em 20/02/2008, isto é, em data anterior ao que foi constituído no processo nº.: 002240083-1993.4.02.5101, cujo trânsito ocorreu em 26/09/2018. Portanto, este deve prevalecer, posto ter transitado em julgado por último.<br>Embora o TRF da 2ª Região tenha qualificado o caso como "conflito entre duas coisas julgadas" e extinguido a execução (fls. 445-448), o conjunto decisório evidencia comandos não diametralmente opostos; há reconhecimentos de direito em ambas as vias, com delimitações distintas de extensão e critérios (fls. 445-447; 462-463).<br>Em hipóteses como a dos autos, a Corte Especial assentou no EAREsp n. 600.811/SP:<br>  No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória  Apenas para melhor esclarecer, o precedente firmado pela Terceira Seção, no julgamento dos EmbExeMS 3901/DF  concluiu que, em verdade, não se tratava de duas coisas julgadas  descaracterizando qualquer conflito entre os julgados; ao contrário, o que se vê é sua convergência na concessão do direito ou na sua confirmação (fls. 502/506; 305/306).<br>A jurisprudência mencionada nos autos permite distinguir situações de verdadeiro antagonismo daquelas em que há compatibilidade parcial ou confirmação do direito, hipótese na qual não incide, automaticamente, a extinção de uma execução por prevalência temporal. À luz dos princípios processuais da duração razoável do processo e da direção do processo, indica-se solução de ajuste entre execuções, preservando-se o resultado útil já avançado.<br>No caso concreto, as condenações não se repelem; há compatibilidade parcial, pois ambos os títulos reconhecem o direito à reparação pelo impedimento do exercício da atividade de piloto, variando os critérios de quantificação e extensão (fls. 445-447; 462-463). Assim, não se caracteriza "duas coisas julgadas" contraditórias, mas convergência na existência do direito, afastando a aplicação automática da regra de prevalência temporal do EAREsp n. 600.811/SP. Por isso, impõe-se a coordenação executiva, sem extinção integral da primeira execução, à luz dos arts. 4º e 139, inciso II, do CPC.<br>Os arts. 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil dispõe que todas as partes processuais devem zelar por uma prestação jurisdicional célere e integral.<br>Observe-se:<br>Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br> .. <br>II - velar pela duração razoável do processo;<br>À luz dos princípios da duração razoável do processo (art. 4º) e da direção do processo (art. 139, inciso II), mostra-se adequado permitir o prosseguimento da primeira execução e delimitar a segunda à parte excedente, sem reabrir o conjunto fático-probatório já delineado nos títulos e nos acórdãos (fls. 445-447; 462-463), a solução é estritamente processual.<br>No caso concreto, em atenção a tais comandos, revela-se adequado permitir o prosseguimento da execução do primeiro título executivo judicial formado, delimitando-se a execução do segundo título àquilo que ultrapassar os limites do primeiro, com compensação/abatimento de eventuais sobreposições. Esta solução evita duplicidade indenizatória, mitiga o risco de enriquecimento indevido e resguarda a indisponibilidade do erário, sem suprimir integralmente a atividade satisfativa já consolidada, compatibilizando os títulos na parte convergente e ajustando-os na parte excedente.<br>A coordenação ora definida não demanda reexame de prova, pois decorre da compatibilização jurídica entre comandos já delineados nos títulos e acórdãos (fls. 445-447; 462-463).<br>À vista desse quadro, sem reabrir matéria probatória, a solução ora adotada é de direito processual: coordenação executiva conforme os arts. 4º e 139, inciso II, do CPC, com delimitação da segunda execução à parcela e xcedente, evitando supressão integral da primeira execução já avançada.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, à luz dos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, permitir o prosseguimento da execução do primeiro título executivo judicial formado, delimitando-se a execução da segunda sentença àquilo que ultrapassar os limites do primeiro título, com compensação/abatimento na parte eventualmente sobreposta, observando-se, nesse ajuste, os fundamentos e balizas constantes dos títulos (fls. 445-447; 462-464; 502-503).<br>Devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para implementar a coordenação executiva ora definida, apurando, em fase de cumprimento, as parcelas que extrapolem os limites do primeiro título, com compensação/abatimento das sobreposições, observando-se as balizas dos títulos (fls. 445-447; 462-464).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAS JULGADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVERGÊNCIA ENTRE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. ARTS. 4º E 139, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO E DELIMITAÇÃO DA SEGUNDA À PARTE EXCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.