DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL RICARDO RASSA contra acórdão assim ementado (fl. 273):<br>EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO Materialidade e autoria bem caracterizadas - Dolo evidenciado "Entrega" do bem por desconhecido - Impossibilidade de desclassificação para a figura culposa Valor acentuado da "res" Ônus probatório do qual a Defesa não se desincumbiu Condenação como medida de rigor Pena-base readequada e exasperada apenas ante a culpabilidade exacerbada Reincidência não específica que não permite, em regra, valoração mais perniciosa que 1/6 Precedente - Regime inicial fechado Circunstâncias judiciais desabonadoras Detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, como de competência do D. Juízo das Execuções Criminais - Penas restritivas que não são "socialmente recomendáveis" Foragido do regime semiaberto, em saída temporária, por tempo relevante Recursos parcialmente providos.<br>Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o recorrente a violação ao art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Aduz que foi fixado o regime inicial fechado, sob o argumento de que o recorrente é reincidente, bem como diante da culpabilidade exacerbada. No entanto, aponta se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, em que a pena foi fixada abaixo de 2 anos, de forma que deve ser aplicada a Súmula n. 269/STJ.<br>Requer o provimento do recurso especial, de forma a fixar regime diverso do fechado.<br>Contrarrazões às fls. 314-318, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 329-334).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.<br>Acerca da dosimetria e do regime inicial fixado, fundamentou o Tribunal de origem a manutenção do regime fechado nos seguintes termos (fls. 285-287 - grifou-se):<br>No ponto, embora até coubesse o incremento, a rigor mesmo com inovação na fundamentação, porquanto não se agravaria a pena originária do réu (que foi fixada em 2 anos na etapa), segundo entendimentos do STJ, verifica-se que, no caso concreto, o veículo foi recuperado já no dia seguinte do roubo, o que minimiza as consequências para a vítima, de modo que o entendimento pela ne reformatio in pejus no atinente ao argumento novo não expressamente defendido pelo Legitimado, se encontra melhor ao caso telado, e atende a proporcionalidade.<br>Por isso, a pena-base deve ser exasperada em apenas 1/6, perfazendo- se 1 (um) ano e 2 (dois) meses reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo.<br>Na intermediária, não há reincidência específica tal como alegado pelo D. Promotor de Justiça (fls. 221).<br>Como mencionado, o feito nº 0102998-08.2014.8.26.0050 (fls. 35/37), indica condenação, transitada em julgado, pelo delito de tráfico de drogas.<br>Assim, como pontuado pela Zeloza Procuradoria Geral de Justiça, a agravação de 1/6 é razoável, resultando-se em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) diárias, no piso.<br>Na final, ausentes causas de aumento ou diminuição.<br>O regime inicial fixado foi o semiaberto, ponto de insurgência Ministerial, que postula o inicial fechado, e da Defesa, que requer o aberto. Razão ao Ministério Público, em nosso entendimento.<br>A reincidência e a culpabilidade exacerbada permitem a imposição do mais gravoso, único apto a reprovar, e, principalmente ressocializar, restando, portanto, agora fixado o inicial fechado para o desconto da reprimenda.<br>Ademais, conforme manifestação do Ministério Público Federal, a fixação do regime fechado está fundamentada e em consonância com as condições pessoais do recorrente (fl. 331):<br>O acórdão do TJSP, ao fixar o regime fechado, considerou não apenas a reincidência do réu, mas também, e de forma determinante, o fato de que o recorrente estava evadido do regime semiaberto há mais de um ano e meio na data em que foi preso, além de seu elevado grau de culpabilidade. Segundo a Corte, essa circunstância fática, por si só, demonstra a inadequação de um regime mais brando e a necessidade de maior rigor na execução da pena, impondo o regime inicial fechado. Além disso, considerou que a fuga demonstra não haver o réu cumprido com as obrigações do regime semiaberto, falhando em sua ressocialização e desafiando a ordem jurídica.<br>Como se vê, ao contrário do alegado pelo recorrente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade ao artigo 33 do Código Penal, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes.<br>3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. Precedentes.<br>4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente.<br>Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois, observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto.<br>5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA