DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>O agravante foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 40 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, em consequência, reduzir as penas para 2 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 279-280).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva; (ii) art. 59 do CP, porque "se os motivos e as consequências do crime, são reprováveis e desfavoráveis pela própria natureza da infração, tais argumentos não podem exasperar a pena base, pois está inerente ao próprio tipo penal" (e-STJ fls. 285-297).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 309-311) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 314-323).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 356-358):<br>EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Mas, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos na Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Nas razões do agravo, a parte alegou que "ainda que não conste no corpo do Acordão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada" (e-STJ fl. 318).<br>Ocorre que as teses defensivas relativas à insuficiência de provas para condenação e de fundamentação inidônea para valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sequer a título de obter dictum, porque não foram alegadas em sede de apelação, conforme se observa da simples leitura do referido recurso de fls. 232-238 (e-STJ).<br>E, como cediço, "O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais." (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024). Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA IN MALAM PARTEM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 4. A alegação de incidência de prescrição não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>(..) 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2085137 / DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) III - "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de prescrição no processo penal, mesmo que o exame de questão de ordem pública seja passível de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, quando ausente o requisito do prequestionamento, com a análise da questão perante o Tribunal de origem" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.716.777/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31/03/2022).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2100859 / GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024)<br>Já em relação à alegada fundamentação inidônea para avaliação negativa das circunstâncias do crime, não subsiste, no ponto, interesse recursal, uma vez que fora afastada pelo Tribunal a quo, que procedeu à consequente redução da pena-base, em atenção ao Tema Repetitivo 1214 do STJ.<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA