DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA MARIA ZUNTINI e FABIO APARECIDO DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada violação do art. 7º-C da Resolução ANS n. 279/2009, 1º da Resolução CONSU n. 19/1999, dos 7º, parágrafo único, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 30 da Lei n. 9.656/1998 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 469-478.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 289):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção em plano de saúde após demissão sem justa causa - Possibilidade - Artigo 30, §5º, da Lei nº 9.656/98 - Autor que contribuiu diretamente para no plano durante 17 meses - Manutenção da apólice até a rescisão da apólice coletiva em virtude de troca de operadora - Operadora que deve ofertar ao requerente plano individual, sem a imposição de carência - Precedente desta Câmara - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - 2ª requerida que não foi condenada por ser terceira à relação de consumo entre embargantes e 1ª requerida, não tendo como fornecer prestação de serviços da 1ª requerida - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, parágrafo único, e 14 Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão excluiu a responsabilidade solidária da segunda recorrida embora tenham ambas prestado o serviço ao longo do tempo, já que a decisão afastou a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação sem considerar a desassistência súbita, pois a relação é de consumo e a solidariedade deveria ter sido reconhecida, porquanto a prestação continuada do serviço por mais de seis anos gerou legítima confiança, uma vez que houve cancelamento sem informação clara, visto que a segunda recorrida admitiu os autores e emitiu boletos, caracterizando corresponsabilidade;<br>b) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque cláusulas e condutas que impuseram desvantagem exagerada aos consumidores foram tidas como válidas;<br>c) 30 da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão negou a manutenção nas mesmas condições e a migração para plano individual/familiar sem novas carências após a extinção da apólice coletiva.<br>Argumenta violação de normas regulamentares ao defender a aplicação dos arts. 7º-C e 26, § 2º, da Resolução ANS n. 279/2009 e 1º da Resolução CONSU n. 19/1999, afirmando que, diante do cancelamento do benefício coletivo, as operadoras devem disponibilizar plano individual/familiar sem exigência de novas carências.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com a condenação solidária de ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S.A. para adotarem medidas administrativas de ativação de novo plano individual ou familiar, livre de carências, em favor dos recorrentes.<br>Contrarrazões às fls. 426-431.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a reativação do plano de saúde cancelado, com portabilidade especial para novo vínculo contratual individual ou familiar, livre de carências, e indenização por danos morais .<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou em parte a sentença, para condenar a primeira ré a ofertar plano individual/familiar ao autor, sem imposição de carências, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono, diante da sucumbência recíproca.<br>I - Arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 30 da Lei n. 9.656/1998<br>A parte recorrente alega haver cláusula abusiva que colocou o beneficiário em desvantagem excessiva. Menciona ainda o direito de manutenção nas mesmas condições do plano após a demissão sem justa causa desde que assuma o pagamento integral e a falha no dever de informação.<br>As questões referentes à violação dos artigos acima mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, ness a hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes ainda mencionam ofensa à Resolução ANS n. 279/2009 e à Resolução CONSU n. 19/1999. No entanto, em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.<br>II - Arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte recorrente ainda alega que o acórdão violou tais dispositivos legais em razão de afastar a responsabilidade solidária de uma das requeridas, São Francisco Sistemas de Saúde Empresária Ltda., e, assim, não teria reconhecido a responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo.<br>A Corte estadual, ao reformar em parte a sentença, concluiu que o recorrido, ao manter os recorrentes como beneficiários da apólice mesmo após o prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656, por 6 anos, que só foi cancelado após a rescisão da apólice coletiva a pedido da estipulante, criou lícita expectativa de direito de manutenção no plano da empresa. Assim, reconheceu que haveria direito de os recorrentes de migrarem para plano individual/familiar com aproveitamento de carências, com base no art. 1º da Resolução n. 19 CONSU.<br>Nesse sentido, confiram-se os trechos do acórdão (fls. 290-293):<br>Conforme se depreende dos autos, o autor trabalhou na empresa Usina S. João Açúcar e Álcool S. A. no período compreendido entre 25.10.2011 a 05.02.2013. Afirma que, após ser demitido, continuou a usufruir do plano de saúde coletivo (fls. 47/49), até que o mesmo foi cancelado, sob a alegação de que segunda ré, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária, teria assumido a carteira de clientes.<br> .. <br>No caso dos autos, há provas de que o autor contribuiu diretamente para o plano por 17 meses, de modo que fazia jus à permanência na apólice por igual período.<br>Ocorre que ultrapassado tal prazo, o requerente continuou no plano, que só foi cancelado após a rescisão da apólice coletiva a pedido da estipulante.<br>Nesse contexto, diante da extinção da apólice coletiva, inviável a manutenção do autor naquele plano que não mais existe.<br>Todavia, faz jus à migração para um plano individual/familiar sem cumprimento de novos prazos de carência, porém com valor de mensalidade compatível com um plano dessa natureza.<br>Nesse sentido, o artigo 1º da Resolução 19 do CONSU:<br>"As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".<br>Ainda, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem esclareceu a individualização da condenação, nos seguintes termos (fl. 409):<br>O pedido alternativo, então, foi de manutenção em plano de saúde da Associação Pró-Saúde (1ª requerida), com mesma cobertura e sem prazos de carência.<br>A condenação no v. acórdão foi apenas destinada à 1ª requerida por dois motivos. O primeiro é que a obrigação legal de oferecimento da migração a plano individual sem carência é da operadora com a qual o segurado possuía plano. Nessa relação, a 2ª requerida é terceira. O segundo consiste na impossibilidade de fato da 2ª requerida fornecer produto da 1ª requerida, considerando-se ainda que se trata de prestação de serviços e não de mercadoria física.<br>Portanto, a conclusão da Corte estadual fundou-se no conteúdo contratual e probatório, especificamente contrato firmado entre as partes, contrato de migração, pagamento de mensalidades e ato de cancelamento, individualizando as responsabilidades, de modo que a revisão desta conclusão encontra óbice na vedação de revisão das cláusulas contratuais e acervo fático, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, é de se observar que a responsabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema específico, tendo a recorrente apenas oposto embargos declaratórios pleiteando a análise da omissão quanto à condenação (fls. 317-319). Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, registre-se que, em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>A esse respeito : AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA