DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 3º e 9º da Resolução ANS n. 186/2009 e por alegação de ofensa a normas constitucionais.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 482-491.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer (fls. 288-296).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 289):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção em plano de saúde após demissão sem justa causa - Possibilidade - Artigo 30, §5º, da Lei nº 9.656/98 - Autor que contribuiu diretamente para no plano durante 17 meses - Manutenção da apólice até a rescisão da apólice coletiva em virtude de troca de operadora - Operadora que deve ofertar ao requerente plano individual, sem a imposição de carência - Precedente desta Câmara - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - 2ª requerida que não foi condenada por ser terceira à relação de consumo entre embargantes e 1ª requerida, não tendo como fornecer prestação de serviços da 1ª requerida - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque houve omissão quanto à impossibilidade de aproveitamento de carências na migração, já que ficou obscura a fundamentação sobre a natureza do plano coletivo empresarial e seus efeitos, pois não foram enfrentados pontos essenciais suscitados nas razões, como a distinção entre coletivo por adesão e coletivo empresarial, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, uma vez que pleiteou a anulação do julgado por falta de fundamentação adequada, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar, de modo específico, as teses de portabilidade de carências e de inatividade prolongada dos beneficiários;<br>Aponta a violação de normas regulamentares ao aduzir a inaplicabilidade da portabilidade de carências: art. 3º da Resolução ANS n. 186/2009 e art. 9º, bem como art. 5º, da Resolução ANS n. 195/2009, por se tratar de plano coletivo empresarial, e não coletivo por adesão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a manutenção em plano de saúde, após demissão sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura, e, diante da extinção da apólice coletiva, a migração para plano individual/familiar sem imposição de novas carências; também postulou indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a ilicitude e o dano moral, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem reformou em parte a sentença, para condenar a primeira ré a oferecer ao autor novo ajuste na modalidade individual/familiar, sem imposição de carência, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; manteve a negativa de dano moral.<br>A recorrente alega haver omissão e ausência de fundamentação do acórdão quanto à diferenciação entre os planos (individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão) e as consequências respectivas quanto a possibilidade de aproveitamento de carências, nos termos das RN n. 186/2009 e 195/2009 da ANS. Sustenta que a análise era essencial, pois as resoluções não admitem o aproveitamento de carência na migração entre plano coletivo empresarial para individual, como no caso.<br>Descabe a apontada negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo.<br>Incide na espécie o óbice inscrito na Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, registre-se que, em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA