DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZURK LOBO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 905/907) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0714489-47.2019.8.07.0007.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, II, c.c. art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por dezenove vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (sonegação fiscal), à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa (fls. 577/579).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi improvido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. SONEGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990. CRIME CONTINUADO. Conforme entendimento esposado no R Esp 1.849.120, a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do artigo 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Tratando-se de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. No Distrito Federal, consideram-se grandes devedores aqueles cujos débitos são iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (artigo 2º, da Portaria 84, da PGDF), sendo este o valor adotado, por esta Corte, como parâmetro para fins de incidência da causa de aumento. Deve ser considerado o valor do débito atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. No caso de crime continuado, a fração de aumento da pena está relacionada à quantidade de infrações cometidas, de modo que, sendo apenas dois crimes, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6, aumentando-se gradativamente, até chegar à fração de 2/3, no caso de sete ou mais delitos. Contudo, não sendo possível precisar a quantidade exata de crimes, admite-se aplicação da fração máxima quando demonstrada a reiteração da conduta criminosa ao longo de vários meses. (fl. 719)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado, impondo-se a sua rejeição quando ausentes. Os embargos declaratórios se prestam tão somente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando inexiste a omissão ou contradição anunciadas. (fl. 779)<br>Opostos novos embargos, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado, impondo-se a sua rejeição quando ausentes. Os embargos declaratórios se prestam tão somente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando inexiste a omissão anunciada. No crime contra a ordem tributária, para fins de incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, deve ser levado em consideração o valor constante da CDA vigente na data do julgamento. Decisão posteriormente proferida na execução fiscal determinando a redução da multa e substituição da CDA não autoriza a oposição dos embargos. (fl. 854)<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 869/892), sustentando, em síntese, as seguintes violações: a) artigos 619 do CPP, e 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, tendo em vista suposta omissão da Corte de origem quanto a decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções de Fiscais do Distrito Federal que determinou a redução da multa tributária punitiva de 200% (duzentos por cento) para 100% (cem por cento) que implicaria a alteração do decisum recorrido; e b) artigo 12 da Lei 8.137/1990, ao argumento de que redução da multa tributária inaplicabilidade da causa de aumento prevista no referido dispositivo.<br>Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja a) reconhecida a omissão e determinada a reapreciação do julgado pela Corte de origem; e b) reduzidas a multa tributária e o quantum da pena imposta ao agravante.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de: a) óbice da Súmula 83/STJ com relação à suposta negativa de vigência aos artigos 619 do CPP, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; b) óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto à violação ao artigo 483 do CPC; e c) óbice da Súm. 284/STF e 7/STJ quanto à alegada violação ao artigo 12 da Lei 8.137/1990 (fls. 905/907).<br>Agravo em recurso especial interposto pela acusação (fls. 912/943).<br>Contraminuta apresentada pela defesa (fls. 947/947).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRA- VADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊN- CIA DA SÚMULA 182/STJ. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE REVISÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em REsp, consoante o Enunciado da Súmula 182/STJ;<br>2. A pretensão defensiva de revisão de julgamento da Apelação criminal em sede de Embargos de Declaração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, principalmente porque essa espécie recursal não possui a natureza jurídica de segunda apelação, não tendo por função a revisão de julgamento do apelo;<br>3. Parecer pelo não conhecimento do AREsp; alternativamente, pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitido o REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta. (fl. 962)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Acerca da violação aos artigos 619 do CPP, e 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos do acórdão dos embargos:<br>"Já em relação às apontadas omissões, estas não ocorreram, tendo em vista que o acórdão recorrido examinou as questões suscitadas nos autos de forma clara e dentro das normas aplicáveis ao caso.<br>Inicialmente, cabe registrar que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Quanto ao conteúdo da petição ID 51733917, verifica-se que após a sua apresentação, os autos não vieram conclusos para análise por este Relator. No entanto, a notícia de que, nos autos da Execução Fiscal, o Distrito Federal expressamente concordou com a redução da multa em nada influencia no julgamento da presente ação penal, uma vez que, até o momento, não houve decisão da exceção de pré - executividade, devendo ser levado em consideração o valor do débito tributário constante da CDA vigente na data do julgamento.<br>(..)<br>Como visto, o acórdão expressamente consignou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser levado em consideração o valor atual e integral, incluindo os acréscimos, bem como que no âmbito do Distrito Federal, tem-se adotado o critério previsto no artigo 2º, da Portaria 84, da PGDF, que considera grandes devedores aqueles cujos débitos sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00.<br>(..)<br>De acordo com a CDA nº 5015648150, correspondente ao Auto de Infração nº 12.397/2008, atualizada, juntada pelo réu (ID 50201144  pág. 3), o valor da dívida, em abril de 2023, é de R$8.127.355,79. Ainda que excluídos os valores que não foram objeto de condenação, bem como os honorários, o valor devido ultrapassaria os R$5.000.000,00.<br>Cabe enfatizar que o entendimento deste Relator é que, para fins de incidência da causa de aumento da pena, deve ser levado em consideração o valor constante da CDA vigente na data do julgamento da ação penal." (fls. 782/784)<br>Ademais, opostos os segundos aclaratórios, assim manifestou a Corte estadual:<br>"As questões suscitadas nos autos foram examinadas de maneira exaustiva no acórdão embargado e de acordo com as normas aplicáveis ao caso, não havendo omissão a ser sanada.<br>Restou consignado no aresto que na data do julgamento não havia decisão nos autos da execução fiscal sobre a redução da multa e que a simples notícia de que o Distrito Federal havia concordado com a diminuição não influencia no julgamento da ação penal. Ainda, enfatizou-se que, para fins de incidência da causa de aumento da pena deve ser levado em consideração o valor constante da CDA vigente na data do julgamento. Confira-se:<br>Quanto ao conteúdo da petição ID 51733917, verifica-se que após sua oposição, os autos não vieram conclusos para análise por este Relator. No entanto, a notícia de que, nos autos da Execução Fiscal, o Distrito Federal expressamente concordou com a redução da multa em nada influencia no julgamento da presente ação penal, uma vez que, até o momento, não houve decisão da exceção de pré-executividade, devendo ser levado em consideração o valor do débito tributário constante da CDA vigente na data do julgamento.<br>Por outro lado, quanto ao parâmetro utilizado para incidência da causa de aumento da pena, o acórdão embargado consignou:<br>Confira-se o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.849.120, mencionado pela própria Defesa:<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. (..) 6. Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). (..) (R Esp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, D Je de 25/3/2020.) (g. n.)<br>No âmbito do Distrito Federal, tem-se adotado o critério previsto no artigo 2º, da Portaria 84, da PGDF, que considera grandes devedores aqueles cujos débitos sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00. Confira-se:<br>Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor e probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DE QUATRO RÉUS MANTIDA. PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REGIME INICIAL. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS. INAPLICABILIDADE. DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (..) 7. Adequada a incidência da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. Demonstrado que o valor da sonegação causou grave dano à coletividade em valor superior a cinco milhões de reais. (..) (Acórdão 1718697, 00434189620128070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, ia Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Como visto, o acórdão expressamente consignou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser levado em consideração o valor atual e integral, incluindo os acréscimos, bem como que no âmbito do Distrito Federal, tem - se adotado o critério previsto no artigo 2º, da Portaria 84, da PGDF, que considera grandes devedores aqueles cujos débitos sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00.<br>Na hipótese, após embargos de declaração, sobreveio sentença que esclareceu (ID 49281627  pág. 2):<br>(..) que houve mero erro material na indicação, pela acusação, da CDA 50175586420, cujo valor atualizado até 27/08/2019 e com acréscimos legais era de R$ 9.088.690,39 (nove milhões, oitenta e oito mil e seiscentos e noventa reais e trinta e nove centavos).<br>A despeito disso, da análise dos autos conclui-se que o presente processo penal teve por base o auto de infração nº 1239712008, o qual foi inscrito na CDA 50156485150, também mencionado pela acusação, conforme documentos amplamente divulgados nos autos (ID: 44716693, p. 3/6) e sob os quais a defesa teve oportunidade de exercer o devido contraditório e ampla defesa.<br>Em relação à referida CDA, o crédito definitivamente constituído em 2410412012 (processo nº 040- 00952712008) e atualizado até 0410212019 constituiu-se no valor R$ 6.827.564,67 (seis milhões, duzentos e sessenta mil e oitocentos e setenta e seis reais), conforme consta no id. 44716693 - p. 3/6.<br>Assim, nada obstante, a necessidade de aplicação do parâmetro previsto na Portaria nº 150 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o débito atualizado até 0410212019 (momento anterior à propositura da denúncia) extrapola o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões) disposto na referida portaria, tendo em vista que, conforme visto, ainda no ano de 2019, o valor atualizado do débito já perfazia um total de R$ 6.827.564,67 (seis milhões, duzentos e sessenta mil e oitocentos e setenta e seis reais). (g. n.)<br>De acordo com a CDA no 5015648150, correspondente ao Auto de Infração no 12.397/2008, atualizada, juntada pelo réu (ID 50201144  pág. 3), o valor da dívida, em abril de 2023, é de R$8.127.355,79. Ainda que excluídos os valores que não foram objeto de condenação, bem como os honorários, o valor devido ultrapassaria os R$5.000.000,00.<br>Cabe enfatizar que o entendimento deste Relator é que, para fins de incidência da causa de aumento da pena, deve ser levado em consideração o valor constante da CDA vigente na data do julgamento da ação penal. (g. n.)<br>Assim, a decisão proferida na execução fiscal, após o julgamento da ação penal, não autoriza a oposição dos presentes embargos.<br>Bem se vê, portanto, que é cristalina a intenção do embargante de apenas e tão somente alterar, à míngua dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal, a conclusão alcançada na decisão censurada, pretensão que não encontra cabimento na via estreita dos embargos de declaração." (fls. 856/858)<br>Denota-se da leitura dos trechos supramencionados que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre o conteúdo da decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções de Fiscais do Distrito Federal, consignando que a notícia de concordância do Distrito Federal com a redução da multa na execução fiscal não influencia no julgamento da ação penal, porquanto não havia decisão sobre a exceção de pré-executividade, devendo prevalecer o valor da CDA vigente.<br>Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer omissão, posto que os acórdãos dos aclaratórios enfrentaram todos os pontos essenciais ao deslinde.<br>Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as insurgências das partes quando, de forma fundamentada, expõe as razões do seu convencimento, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)  g.n. <br>No que concerne à alegada violação ao artigo 12 da Lei 8.137/1990, o Tribunal a quo manifestou nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na terceira fase, a Magistrada aplicou a causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso 1, da Lei 8.137/1990 e elevou a pena em 1/3, fixando a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão.<br>A Defesa pretende a exclusão da aludida causa de aumento, sob os argumentos de que para fins de incidência da causa de aumento: a) deve ser adotado o valor de R$20.000.000,00, previsto no artigo 3º, da Portaria 84, da PGDF, como créditos prioritários; b) devem ser excluídos os acréscimos legais, tais como juros e multas; c) devem ser excluídos os valores referentes às imputações excluídas pela sentença, seja em razão da prescrição da pretensão punitiva, seja em razão da absolvição.<br>Sem razão.<br>(..)<br>Na hipótese, a sentença consignou que o valor de ICMS suprimido pelo acusado em relação ao item 2 do Auto de Infração nº 12.397/2008 totaliza em seu montante atual a quantia de mais de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), sendo portanto, fato causador de significativo prejuízo à coletividade (ID 49281620  págs. 9/10).<br>Assim, já excluídos os valores referentes aos demais itens constantes no Auto de Infração nº 12.397/2008, que não foram objeto da condenação, ainda assim, a quantia sonegada, atualizada, ultrapassa o patamar de R$5.000.000,00, adotado por esta Corte, sendo correta a incidência da causa de aumento." (fls. 725/726)<br>Depreende-se dos trechos acima que a Corte de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, ao fundamento de que o valor de ICMS suprimido pelo acusado totaliza quantia superior a oito milhões de reais, ultrapassando, assim, o patamar de cinco milhões adotado como parâmetro para caracterização de grave dano à coletividade, nos termos do artigo 2º da Portaria 84 da PGDF.<br>Consignou que, conforme entendimento do STJ, o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais, e que deve ser levado em consideração o valor constante da CDA vigente na data do julgamento da ação penal.<br>Concluiu que, mesmo excluídos os valores não objeto de condenação e os honorários, o débito ainda ultrapassaria cinco milhões de reais, restando correta a incidência da majorante.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de reduzir a multa tributária e o quantum da pena imposta ao agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA