DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 46):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADITAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.<br>- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito. Nessas hipóteses, poderá se falar, então, em coisa julgada material, de forma que fica vedado revolver a matéria.<br>- Não é possível que o Juiz, de ofício, adite a pretensão de qualquer das partes, alterando a forma de cálculo dos valores devidos e obtendo com isso valor maior do que está sendo exigido pelo credor ou menor do que o reconhecido pelo devedor, sob pena de violação ao princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.<br>- A matéria controvertida nestes autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810).<br>- Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (fls. 82-86).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Art. 1.022 do CPC/2015: " ..  se a decisão então embargada reconheceu que a decisão exequenda transitou julgado muitos anos antes do advento da lei nº 11.960/2009, e o juízo de primeiro grau reconhece que a decisão que fixou os juros é anterior à edição da medida provisória (MP 2.180-35), em sentença prolatada em 16/09/1997, conforme certidão narratória digitalizada à fl. 13 do documento Execução/cumprimento de Sentença 1 no evento 2, temos que há evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, pois, deveria constar que FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (fl. 99). Ademais, o acórdão foi omisso quanto à questão dos juros moratórios, que é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição;<br>ii) Art. 1º-F da Lei 9.494/1997: "O acórdão regional mantém a condenação em juros moratórios de 1% ao mês a autarquia porque o título executivo assim estabelecia. Todavia, a atual jurisprudência vem aplicando de forma imediata aos feitos em curso - sem ofensa à coisa julgada -, as disposições sucessivas da MP 2.180/01, e Lei 11.960/09, para o efeito de regular a taxa de juros à razão de 6% ao ano/juros da poupança" (fl. 102).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 134-161).<br>Em juízo de adequação, o Tribunal de origem manteve o acórdão mediante o julgado cuja ementa ora reproduzo (fl. 375):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF.<br>1. Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.<br>2. Preclusa a discussão quanto à taxa de juros de mora para o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, não há que se falar em retratação quanto ao Tema 1.170/STF. Inexiste, também, ofensa aos Temas 435/STF, 810/STF e 905/STJ, que autorizam a redução dos juros a partir da vigência da lei nova.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu ter havido preclusão relativamente à alteração dos juros de mora, e manteve essa conclusão no juízo de adequação, nos seguintes termos (fl. 373):<br>Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação .<br>Essa orientação viola o entendimento deste Tribunal Superior, e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Esta Corte Superior consolidou entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária constituem acessórios da obrigação principal, de índole processual, devendo integrar a conta de liquidação mesmo após a homologação de cálculo anterior, sem que disso resulte violação à coisa julgada .<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1170, em regime de repercussão geral (RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), firmou tese segundo a qual "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>No mesmo rumo, ao julgar o Tema 1361, o Supremo Tribunal Federal assentou que "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a preclusão e determinar a aplicação do índice de juros moratórios, conforme a legislação indicada pelo recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida.<br>Ressalto que este STJ, ao julgar o Tema 1.059, fixou a tese de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Intimem-se.<br>EMENTA