DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por CEDARTUBOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou, ponto a ponto, a inaplicabilidade dos óbices levantados pela decisão de inadmissão: Em relação à Súmula 7/STJ, a Agravante ressaltou que o recurso especial não se propõe a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação de normas federais, notadamente do art. 85 e §§ do CPC e do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/02. Quanto à Súmula 83/STJ, a Agravante demonstrou que sua tese jurídica não conflita com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, apresentando precedentes que prestigiam a interpretação restritiva do art. 19 da Lei nº 10.522/02 e afastam a isenção da Fazenda Nacional em hipóteses como a dos autos, em que há ajuizamento indevido de execução fiscal sobre débitos prescritos. Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, foi feito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com transcrição de trechos relevantes, indicação do repositório oficial e demonstração das circunstâncias que evidenciam a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados" (fl. 462).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 443-448 e passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado por CEDARTUBOS LTDA, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo a decisão do juízo executivo que, ao extinguir a execução fiscal por prescrição material, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição material, considerando o princípio da causalidade e a regra de isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido antes da apresentação de defesa, inclusive nos casos de extinção da execução fiscal por prescrição material, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.<br>4. O princípio da causalidade afasta a pretensão da agravante, visto que a propositura da ação executiva decorreu da inadimplência do contribuinte, sendo a extinção baseada na prescrição material uma questão temporal e não de mérito.<br>5. O reconhecimento da prescrição pela União foi realizado no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, configurando a aplicação da isenção prevista na legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A União está isenta do pagamento de honorários advocatícios nas execuções fiscais extintas por prescrição material, quando reconhece a procedência do pedido nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. 2. O princípio da causalidade não impõe a condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional em razão da prescrição da execução fiscal, quando a ação foi proposta em razão de inadimplência do contribuinte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.<br>STJ, AgInt no AgInt no AREsp Jurisprudência relevante citada: 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.05.2016; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.11.2020 (fls. 287-288).<br>No recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85 e 90 do CPC; e 18 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, no caso concreto.<br>Para tanto, argumenta que o acordão recorrido "ignora que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário já estava extinto pela prescrição material, tornando inexigível qualquer obrigação da recorrente. Logo, não havia débito a ser quitado, e o contribuinte não poderia ser acusado de ter dado causa ao feito executivo" (fl. 308), sendo que "a Recorrida, no momento do ajuizamento, tinha o dever de realizar o controle da legalidade da CDA, verificando previamente a presença dos 3 requisitos do título executivo extrajudicial, a saber, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, especialmente diante do transcurso do prazo quinquenal de prescrição, de modo que sua inércia em realizar esse controle prévio configura desídia administrativa, impondo-lhe o ônus pelos custos processuais" (fls. 308-309). Conclui, no ponto, que "no presente caso houve a caracterização da prescrição material, sendo incompatível atribuir culpa à Recorrente pelo descumprimento de obrigação tributária, pois esta foi extinta antes mesmo da propositura da execução fiscal" (fl. 310) e que "o v. acórdão recorrido acabou confundindo os institutos da prescrição intercorrente com aqueles que regem a prescrição material, pois se a obrigação tributária foi extinta em virtude da ocorrência da prescrição material, inexiste descumprimento da obrigação tributária após o ajuizamento da execução fiscal" (fl. 310).<br>De outra parte, defende a agravante, em relação ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, que "a dispensa do pagamento de honorários com base no referido dispositivo, apenas se aplica para as hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 18, da Lei nº 10.522/2002, o que não se trata da hipótese tratada no presente caso" (fl. 313) e que o referido dispositivo "é inaplicável ao presente caso, pois tal disposto somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica" (fl. 313-314). Conclui, no ponto, que "o presente caso não se insere no rol taxativo das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº. 10.522/2002, de modo que a condenação de honorários é medida que se impõe, uma vez que a prescrição prevista no art. 174 c/c 156, V, do CTN, não faz parte do rol de possibilidades (TEMA/MATÉRIAS) de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, prevista no art. 19, da Lei nº. 10.502/2002" (fl. 317).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 343-349).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 363-368), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 378-408).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal regional assim se manifestou:<br>Transcrevo os fundamentos da decisão agravada para o colegiado:<br>"..<br>Versa o presente recurso exclusivamente sobre a possibilidade de condenação da União na verba honorária.<br>Observa-se que há entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde o advento da Lei n. 12.844/2013, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002."" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). Neste sentido, naquela Corte:<br> .. <br>No caso concreto, a União reconheceu a procedência da alegação oposta na exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, de forma a atrair a incidência à hipótese da norma expressa no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, mesmo em se tratando da prescrição material. Há que se considerar que o reconhecimento da prescrição não retira o fato de que houve descumprimento da obrigação tributária do contribuinte no recolhimento do tributo, o que retira a alegação de propositura indevida da ação executiva, fulminada apenas por não ter sido proposta dentro do lapso quinquenal.<br>.."<br>Fica evidente o entendimento desta Relatoria no sentido da aplicação do princípio da causalidade para afastar a pretensão da ora agravante em ver condenada a União nos ônus sucumbenciais em decorrência da exceção de pré executividade, posto que deu causa à instauração da ação executiva deixando de recolher as contribuições devidas; assim, não pode ser a exequente excepta penalizada pela extinção da execução em decorrência da prescrição.<br> .. <br>Seja, portanto pelo reconhecimento das alegações contidas na peça exceptiva, seja pelo princípio da causalidade (não recolhimento das contribuições), a decisão deve ser mantida" (fls. 276-280).<br>De início, ressalto que a instância ordinária consignou que "o reconhecimento da prescrição não retira o fato de que houve descumprimento da obrigação tributária do contribuinte no recolhimento do tributo, o que retira a alegação de propositura indevida da ação executiva, fulminada apenas por não ter sido proposta dentro do lapso quinquenal" (fl. 279), concluindo "no sentido da aplicação do princípio da causalidade para afastar a pretensão da ora agravante em ver condenada a União nos ônus sucumbenciais em decorrência da exceção de pré executividade, posto que deu causa à instauração da ação executiva deixando de recolher as contribuições devidas; assim, não pode ser a exequente excepta penalizada pela extinção da execução em decorrência da prescrição" (fl. 279).<br>Esse entendimento não merece qualquer reparo.<br>Com efeito, " n os termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.368.096/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Por outro lado, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, observo que não foi debatida pelo Tribunal de origem a tese recursal no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 ao caso, porque a matéria em discussão não se enquadraria nas hipóteses legais do art. 18 da referida lei. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso.<br>No mais, o acórdão recorrido concluiu que, " n o caso concreto, a União reconheceu a procedência da alegação oposta na exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, de forma a atrair a incidência à hipótese da norma expressa no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, mesmo em se tratando da prescrição material".<br>Irrepreensível a conclusão alcançada pela Corte de origem, haja vista que está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que é aplicável a isenção ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, quando a FAZENDA NACIONAL, após o oferecimento de embargos à execução ou a oposição de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido, afirmando a ocorrência da prescrição material.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados, proferidos em situações semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente.<br>4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".<br>III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.<br>IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).<br>V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (..), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, em ação anulatória, o reconhecimento da procedência do pedido, em razão da prescrição ordinária do crédito tributário cobrado em execução fiscal, dispensa a União Federal da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Observância do art. 19, inc. V, da Lei n. 10.522/2002 e da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 999.901/RS, repetitivo, segundo a qual é a citação e, na vigência da LC 118/2005, o despacho que a determina, o fato ensejador da interrupção do prazo prescricional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA