DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALSOFA NORDESTE S.A.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: <br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal diante do cancelamento do débito informado pela própria exequente. Equivocadamente, apenas indicou o art. 156/IV do CTN e o art. 794/II do CPC/1973, que tratam de transação/remissão.<br>2. Esse equívoco não tem a mínima relevância, devendo se entender que a execução fiscal está extinta por perda superveniente do interesse da exequente (CPC, art. 485/VI). É desnecessário consignar "sem resolução de mérito" porque não há julgamento de mérito em execução. O direito postulado pelo exequente (a quantia certa) está representado no título executivo extrajudicial/CDA, independentemente de sentença.<br>Verba honorária<br>3. Acolhida a exceção de pré-executividade é devida a verba honorária pela exequente (R Esp repetitivo 1.185.036/PE, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.09.2010). Proferida a sentença recorrida (19.06.2012) na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado (EAR Esp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019).<br>4. Vencida a União, essa verba é fixada consoante apreciação equitativa (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 764.203,96). São razoáveis os honorários de R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada desde a exceção de pré-executividade em 20.08.2007.<br>5. Apelação da União/exequente parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a parte executada apontou violação aos arts. 10, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que:<br>a) Houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, § 1º, II e III, e 10, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois o Tribunal de origem teria se recusado a esclarecer os motivos da drástica redução dos honorários sucumbenciais  superior a 12 vezes  apesar dos embargos de declaração opostos para suprir omissões e individualizar os critérios concretos do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 302-307, 308-310);<br>b) Houve violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por ignorar a avaliação equitativa realizada pelo Juiz de primeiro grau, substituindo a base de cálculo pelo valor fixo de R$ 15.000,00 sem motivação concreta e em patamar manifestamente irrisório frente ao trabalho desenvolvido por cerca de 16 anos (fls. 302-307, 310-317).<br>Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento para anular o acórdão por violação aos arts. 1.022, 489 e 10 do CPC/2015, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões (fl. 318); II) subsidiariamente, o provimento para restabelecer a avaliação equitativa da sentença (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; ou, ainda, III) arbitrar novo valor pelo STJ em razão da irrisoriedade dos R$ 15.000,00 (fl. 318).<br>A Vice-Presidência do TRF-1, ao inadmitir o recurso especial, o fez pelos seguintes fundamentos (fls. 328-329):<br>a) A modificação da condenação em honorários advocatícios, baseada nas características da causa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Citou, como precedentes, "AgRg no REsp 1.498.527/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, T2, DJe 13/04/2015" e "REsp 1.652.724/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 20/04/2017" (fl. 329);<br>b) Não se admite o REsp por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não apontada a omissão ou quando o Tribunal decide fundamentadamente a questão, não se confundindo decisão contrária com falta de prestação jurisdicional, e não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os pontos (fl. 329).<br>No agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 333-345), a parte executada apresentou os seguintes argumentos:<br>a) quanto à negativa de admissibilidade por suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentou ter indicado, de forma precisa, a omissão do acórdão recorrido, que teria invocado "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e empregado "conceitos jurídicos indeterminados" sem concretude, configurando ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e III, do CPC/2015 (fls. 335-338);<br>b) sobre o óbice da Súmula 7/STJ, afirmou sua inaplicabilidade ao caso, porquanto a controvérsia seria jurídica: o acórdão, ao reduzir honorários para R$ 15.000,00, não teria apresentado fundamentos concretos relativos ao art. 20, § 3º, do CPC/1973; e a apreciação equitativa não se confunde com arbitrariedade. Defendeu ser possível, na equidade, adotar o valor da causa como base, conforme precedentes do STJ (EREsp 637.905/RS; REsp 1.714.362/SP; AgInt no AREsp 764.811/BA; REsp 764.526/PR; REsp 1.484.162/PR), ou, subsidiariamente, ajustar o valor quando irrisório, como admite a Corte em caráter excepcional (AgInt no REsp 1.452.790/RJ) (fls. 340-343);<br>c) reforçou a tese de irrisoriedade: apontou que o patamar fixado (R$ 15.000,00) equivaleria a menos de 1% do valor atualizado da causa e seria presumidamente irrisório, segundo entendimento do STJ, dispensando discussão fática (REsp 1.370.678/PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, 24/09/2024, DJe 30/09/2024) (fls. 343-344);<br>d) invocou, ainda, os arts. 9º, 10 e 14 do CPC/2015 (princípio da não surpresa), e o art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), pela oposição de embargos, para sustentar a necessidade de admissão do REsp (fls. 339-340).<br>Ao final, requereu: I) o provimento do agravo para admitir o recurso especial; II) no mérito do REsp, a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, 489 e 10 do CPC/2015; ou, caso a causa estivesse madura, III) a reforma para restabelecer a avaliação equitativa da sentença (10% sobre o valor da causa) nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; e, subsidiariamente, IV) a fixação de novo valor pelo STJ diante da irrisoriedade (inferior a 1% do valor atualizado da causa) (fls. 345).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte executada, ora agravante, especificamente no tocante ao pedido subsidiário formulado no recurso especial, para a fixação de novo valor pelo STJ em patamar não inferior a 1% do valor atualizado da causa.<br>Com efeito, a Segunda Turma do STJ, em recentes julgados, firmou o entendimento de que, sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial sobre a matéria, com a majoração dos honorários advocatícios para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, conforme as ementas abaixo transcritas:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVIDA ATIVA. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INFERIOR À UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Mediante a simples leitura da peça recursal, percebe-se que o recorrente fundamenta seu inconformismo em relação aos honorários sucumbenciais em virtude do elevado valor da causa ora defendida pelo causídico.<br>II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.<br>IV - Recentemente, a jurisprudência desta Corte tem superado óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ para, atendendo o princípio da razoabilidade, considerar irrisórios ou ínfimos os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da Causa. Nesse sentido: REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.513.065/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 5/3/2018; REsp 1.692.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.368.944/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 9/11/2016.<br>V - Assim, diante da atual jurisprudência desta Corte e, no caso dos autos, deve ser dado provimento ao agravo interno para, dando provimento ao recurso especial, fixar os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa.<br>VI - Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp 1.704.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,  .. , ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade.<br>3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, no tocante ao pedido subsidiário nele formulado, a fim de elevar os honorários advocatícios de sucumbência para 1% do valor atualizado da causa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA