DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO MEDICOS PELA VIDA e ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO em face da decisão monocrática de fls. 554/558, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 468/486).<br>Nas razões deste recurso (fls. 562/572), a Defesa sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão deixou de analisar o dissídio jurisprudencial apresentado, mesmo tendo sido cumpridos os requisitos legais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e nos §§ 1º e 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Apontaram ainda violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter sido enfrentado um fundamento autônomo que permitiria a admissibilidade do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com base no art. 1.022, II, do CPC, solicitaram a complementação do julgamento para que o dissídio fosse devidamente apreciado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>O embargante sustenta a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que a decisão monocrática deixou de apreciar o dissídio jurisprudencial invocado.<br>Quanto à alegada omissão, constata-se, de fato, que a decisão embargada não se pronunciou especificamente sobre o dissídio jurisprudencial apontado.<br>Segundo os embargantes, haveria similitude fática entre o caso em exame e os precedentes colacionados, os quais, conforme alegam, revelariam entendimento divergente adotado por outro Tribunal de Justiça quanto ao recebimento da queixa-crime em hipóteses envolvendo a divulgação de informações supostamente caluniosas e difamatórias.<br>Todavia, cumpre esclarecer que, ao apreciar o agravo em recurso especial, já houve análise da matéria objeto do dissídio jurisprudencial. Concluí que o Tribunal de origem examinou adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos, decidindo pelo não recebimento da queixa-crime. Assim, eventual revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via dos recursos excepcionais.<br>Veja-se (fls. 555/557):<br>" (..) Nas razões do recurso especial agravado, os recorrentes defendem a incorreção do julgado proferido pela Corte de origem que teria deixado de levar em consideração a intenção difamatória e caluniosa supostamente externalizada pelos agravados. Acerca da questão assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Cuida-se de ação penal privada ajuizada por ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA e ANTONIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO contra THEO RUPRECHT, THAIS MANARINI, CHLOE DE OLIVEIRA PINHEIRO E SILVA, FELIPE TRAUTWEIN BARBOSA e PEDRO FERREIRA DE BELO, na qual se imputa aos querelados, ora recorridos, a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal. Conforme se observa dos autos, o MM. Juízo a quo considerou a queixa-crime manifestamente inepta, uma vez que "não se verifica efetiva conexão entre as descrições objetivas, alegadas pelos querelantes, acerca dos supostos fatos difamatórios e caluniosos atribuídos aos querelados (quadro de fls. 05 e print de fls. 11) e a aptidão de referidas alegações para a configuração de qualquer crime tipificado no Código Penal", bem como que não se verifica "qualquer imputação de conduta diretamente ofensiva à honra dos querelados". Após, os querelantes se manifestaram pela aptidão da queixa-crime e pela presença do dolo, enquanto os querelados e o Ministério Público postularam pela manutenção da r. sentença.  ..  No mais, quanto ao mérito do recurso, não assiste razão aos recorrentes. Os querelantes propuseram queixa crime contra os querelados em razão da suposta prática de crimes contra a honra praticados durante a exibição do episódio "A rede antivacina" do Podcast "Ciência Suja", reproduzido dia . Os recorrentes27/04/2023 afirmam que os querelados, ao longo do citado episódio, imputaram a ANTONIO a prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação (venda de passaporte vacinal) e de propagação de discurso antissemita, bem como imputaram a ambos os querelantes a prática de divulgação de desinformação (fake news). Pela ampla análise da documentação acostada nos autos, principalmente pela Ata Notarial de fls. 66/86, na qual consta a íntegra do episódio em questão, nota-se que os apontamentos realizados pelos apresentadores não ultrapassaram os limites da esfera da liberdade de expressão, devendo ser mantida a r. sentença. A alegação dos recorrentes é de que o podcast afirma que o MPV divulga desinformação quanto à vacinação contra a Covid-19, questionando sua eficácia e indicando possíveis efeitos colaterais. No entanto, não há nos autos nada que impute aos recorridos a prática de difamação, uma vez que, pelo que se observa do episódio, a narrativa trazida é informativa e investigativa, discutindo um tema extremamente polêmico e de amplo interesse social. Aliás, os querelantes, como bem apontado pela r. decisão recorrida, possuem um site no qual existem diversas matérias com posicionamentos questionadores quanto à eficácia da vacinação relacionada ao combate e controle da pandemia pelo coronavírus. Assim, não é possível imputar aos recorridos o delito de difamação em face do mencionado grupo, uma vez que eles veiculam material sobre este assunto. Importante destacar que as informações veiculadas por ambas as partes são temas de debates recentes, inclusive na classe médica, sendo certo que opiniões divergentes são necessárias para o ambiente democrático, devendo ser trazidas por qualquer modalidade de imprensa a fim de que cada cidadão possa formar sua própria opinião sobre o assunto em questão. Como bem pontuado pela r. sentença: "tanto as matérias disponibilizadas no site do querelante "Médicos pela Vida" quanto as informações dos querelados, veiculados através do Podcast "Ciência Suja", são calcadas na liberdade de expressão, e, em não havendo nenhum excesso, por nenhuma das partes, não devem ser alvo de censura ou reprimenda de qualquer espécie" Da mesma forma, inviável imputar o crime de calúnia, já que não houve associação direta das falas citadas aos recorrentes. Ora, a narrativa dos querelados quanto à defesa de golpes contra a democracia, venda de passaportes falsos e ligação com grupos neonazistas é feita de modo abrangente e não diretamente a ANTONIO. Vejamos. Fls. 11/12: "THEO: Esses grupos vão se adaptando ao ambiente: mudam de nome, abrem outro canal, usam códigos.. A própria Abravac mudou o nome do seu grupo para Héstia Guardiã, e passou a oferecer reiki à distância e a focar em mensagens religiosas e conspiratórias. O canal intitulado Médicos Pela Vida trocou há alguns meses seu nome para SOS Forças Armadas, depois virou Geopolítica e Atualidades, e aí, quando a tentativa de golpe deu errado, acabou bloqueado pelo TSE." "THAIS: A politização da pauta das vacinas fez com que o assunto bombasse em2021 e 2022. Hoje, o interesse dos políticos no discurso diminuiu um pouco, como o próprio Jordão falou pro Felipe e pro Pedro. Mas em 2023 esses grupos seguem super ativos e sendo substituídos por outros. E tem três pontos aí que deveriam deixar a sociedade mais preocupada. Primeiro: os picaretas agora têm uma rede muito maior para ofereceral ternativas pseudocientíficas às vacinas. THAÍS: Além das notícias falsas e das teorias da conspiração, no Telegram tem crimes mesmo, como a venda de falsos passaportes vacinais." "THEO: Fora isso, no Telegram ainda rola solta a venda de armas, discursos racistas e até apologia ao nazismo. Em março de 2022, o Intercept fez uma matéria com o título "Grupos antivacina no Telegram viram celeiro de neonazistas", escrita pelo Victor Hugo Silva. Aliás, um salve para o Vitor, que faz um baita trabalho investigativo!" "THAIS: Desde que a gente começou a investigar o movimento antivacina no Brasil, tinha uma suspeita aqui no grupo da ligação com grupos neonazistas. Como esse é um tema delicado, a gente resolveu não publicar nada até que tivéssemos evidências suficientes. Mas nesse episódio não deu. Além do que a gente já mencionou, quase todas as fontes que ouvimos falaram de fascismo." Pela leitura dos trechos trazidos pelos recorrentes na petição inicial, nota-se que a narrativa é abrangente, não imputando diretamente qualquer crime a ANTONIO, havendo apenas menção de seu nome e o contexto político que se inseriu. A existência de expressões genéricas e críticas, considerando que o contexto trazido pelo podcast é debatido por diversos órgãos de imprensa, fazem parte do amplo exercício do direito de expressão da imprensa, não se verificando na matéria em questão exagero na crítica ou na narrativa, a ponto de caracterizar o crime imputado.  ..  Ressalte-se, aliás, "que os próprios trechos destacados pelos querelantes (fls. 14) deixam claro o cuidado por parte dos querelados quanto à necessidade de maior investigação em relação aos fatos por eles levantados ao longo do episódio, o que enfatiza o caráter informativo e investigatório do programa por eles veiculado, respeitado, sem excessos, o direito à liberdade de expressão e de imprensa", como devidamente apontando pelo MM. Juízo a quo. Ademais, é sabido que "Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi" (STJ. AgRg no R Esp 1.286.531-DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m. v.). Ora, no caso em concreto, conforme indicado, não se verifica que os querelados tiveram o dolo em difamar e caluniar os recorrentes, pelo contrário, a narrativa apresentada no roteiro do podcast tem caráter informativo e, apesar das críticas feitas, não excedeu os limites da liberdade de expressão.  ..  Destaca-se que os recorrentes são pessoas públicas e, diante disso, são alvos frequentes de especulação e crítica por parte de diversos organismos de imprensa. O que, por si só, não acarreta crime. Acertado, portanto, o r. decisório objurgado, tanto que nesse sentido foram as manifestações do Ministério Público e da Procuradoria."<br>A partir dos trechos transcritos é possível depreender que a Corte de origem com base nos elementos amealhados ao caderno probatório não se convenceu quanto à existência do dolo de caluniar ou de difamar em razão dos relatos divulgados a partir do apresentado pelos querelados, entendendo que os dizeres perpetuadospodcast encontravam-se abarcados pelo direito à livre divulgação de informação, sem que se identificasse qualquer mácula à honra dos recorrentes.<br>Neste contexto, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram pela rejeição da queixa-crime proposta, a desconstituição do julgado apenas seria possível a partir do reexame das provas produzidas, o que encontra óbice da súmula 07 do STJ. No mesmo sentido:(..)"<br>Sendo assim, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 /STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, mantendo, no mais, a decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA