ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por VAGNER SILVA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 1.385):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, uma um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega que teria havido vício no julgado recorrido, razão de buscar afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de se tratar de questão de ordem pública, pois afirma que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de não conhecimento do Presidente do STJ.<br>Defende ainda não ser o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ pois que intenta a aplicação do direito a espécie, bem como porque busca a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Egrégio Tribunal do Júri foi arbitrária" (fl. 1.398).<br>Requer o acolhimento do recurso para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado e a reiteração de alegações que não se dirigem aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Atente-se que o agravo regimental não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, enquanto os anteriores embargos foram rejeitados, demonstrando haver fundamentação suficiente a respeito do referido óbice.<br>Por sua vez, a parte ora embargante, repetindo parte dos primeiros embargos, ainda se insurge contra os termos da decisão do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, bem como contra os termos da decisão do Presidente do STJ ao fazer aplicar, primeiramente, a referida Súmula n. 182 do STJ. Aplicável, pois, a preclusão como acima já mencionado.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.<br>Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.