ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA RESIDENCIAL . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram perceber os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência enquanto realizavam a apreensão de arma e grande quantidade de drogas na casa ao lado, ao sentirem o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso no domicílio.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS ALVES JUNIOR contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca residencial, com a anulação de todas as provas obtidas na diligência e a consequente absolvição do agravante.<br>Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o fato do vizinh o do agravante ter sido preso por tráfico aliado ao odor de drogas percebido pelos policiais vindo de sua residência não seriam suficientes para justificar a busca realizada.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pelo desprovimento do agravo na impugnação de fls. 1.062-1.067 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA RESIDENCIAL . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram perceber os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência enquanto realizavam a apreensão de arma e grande quantidade de drogas na casa ao lado, ao sentirem o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso no domicílio.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 916-917, grifei):<br>Segundo o acervo probatório, após a apreensão de drogas em via pública em posse de Matheus e, posteriormente, a realização de buscas na sua residência - oportunidade na qual foram encontrados mais entorpecentes (buscas consideradas legais, conforme tópico acima) -, verifica-se que a operação policial evoluiu, de sorte que também acabou envolvendo o réu Marcos Vinícius. Reforça-se que a casa de Marcos Vinícius está localizada no mesmo terreno da residência de Matheus, ou seja, os réus vivem lado a lado, no mesmo terreno.<br>Conforme bem esclarecido pelo Policial Militar Cairo Cássio Alves Mathias em Juízo, quando da entrada na casa de Matheus, " ..  se dividiram e foi quando deu voz de prisão para Marcos, o flagraram fumando maconha bem na hora, fizeram abordagem dele e busca na casa, onde encontraram mais porções de drogas fracionadas, já para venda, uma quantia em dinheiro e celulares.  ..  Alegou que a entrada na casa de Marcos foi em razão do cheiro de maconha e porque ele tinha alguns objetos que chamaram atenção" (conforme transcrito na sentença, doc.80 da ação penal, e confirmado pela mídia do doc. 55 da ação penal - grifei).<br>Frisa-se, nesse ponto, que "a versão apresentada pelos policiais de que sentiram cheiro de maconha e por isso voltaram-se para a residência de Marcos é completamente crível e reforçada pelo próprio interrogatório do acusado que afirmou que minutos antes estava fumando maconha. As residências, inclusive, são muito próximas, não havendo dúvida de que os policias tenham de fato sentido o cheiro do entorpecente enquanto diligenciavam a residência de Matheus e Beatriz" (doc. 80 da ação penal - grifei). Destaca-se, nessa toada, a fotografia das residências juntadas na sentença (doc. 80 da ação penal), a qual revela a posição das casas.<br>Ora, o contexto de toda a abordagem - apreensão de grande quantidade de drogas e arma na casa ao lado (de Matheus) e, ainda, a constatação de forte odor oriundo da residência de Marcos Vinícius - evidencia que, antes de entrarem no respectivo imóvel, os agentes públicos puderam angariar elementos suficientes, os quais fizeram surgir a desconfiança de que, naquele local, estaria acontecendo a possível prática do crime de tráfico de drogas.<br>Conforme pontuado pela defesa, não se ignora que as casas dos réus tratavam-se realmente de residências distintas, bem como que, inicialmente, os agentes policiais não possuíam informações pretéritas a respeito de Marcos Vinícius. No entanto, a inexistência de denúncias ou monitoramentos prévios em relação ao acusado Marcos Vinícius não o blinda de qualquer operação policial em seu desfavor.<br>Dessa maneira, ainda que não verificado o liame subjetivo entre os réus para a prática da narcotraficância, é certo que as peculiaridades de toda a abordagem, a evidente proximidade das casas, bem como a constatação de odor de droga oriundo da residência de Marcos Vinícius são circunstâncias concretas que demonstram as fundadas razões exigidas para adoção de medidas investigativas. Assim, também enquadra-se a presente hipótese na previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que, em interrogatório judicial, o próprio réu Marcos Vinícius disse que os agentes policiais " ..  perguntaram se iriam achar alguma coisa. Falou que no começo negou, mas depois admitiu e disse que tinha no guarda-roupa  .. " (conforme transcrito na sentença, doc. 80 da ação penal, e confirmado pela mídia do doc. 56 da ação penal - grifei).<br>Isto é, o próprio acusado também informou aos agentes estatais a existência de ilícito no interior da sua residência, o que corrobora, ainda mais, a justa causa no presente caso. Nesse ponto, inclusive, ressalta-se do depoimento judicial do Policial Militar Cairo Cássio Alves Mathias (conforme transcrito na sentença, doc. 80 da ação penal, e confirmado pela mídia do doc. 55 da ação penal): "Afirmou que na casa dele  Marcos  foram encontradas porções pequenas de cocaína, que ele mesmo apontou onde estavam dentro do guarda-roupa, em uma gaveta  .. "  grifei .<br>Uma vez verificadas as fundadas suspeitas, irrelevante o exame a respeito da existência ou não de autorização do morador, a despeito da alegação defensiva.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram perceber os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, ao sentirem o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso no domicílio.<br>A propósito, nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a atuação policial foi lícita, pois iniciou-se com uma denúncia específica sobre tráfico de drogas, recebida via Disque-Denúncia, que levou os policiais ao local, onde visualizaram os acusados separando drogas em flagrante delito. A tentativa de destruir as provas e a fuga de um dos acusados justificaram a entrada na residência e a realização da busca domiciliar, sem a necessidade de mandado judicial, em razão da flagrância e da urgência na preservação das evidências. Durante a busca, foram apreendidas dentro da residência 22 (vinte e duas) porções de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 9,72 kg (nove quilogramas e setenta e duas gramas), além de outras 13 (treze) porções de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 130,46 g (cento e trinta gramas e quarenta e seis miligramas), razão pela qual se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no referido Tema 280.<br>3. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões que indicam situação de flagrante delito a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SUB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em questão porque havia notícias de que o paciente, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido no referido endereço; ao avistar os policiais em seu portão, o paciente escondeu-se dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo; além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Nesse local, foram encontradas 30 munições intactas para arma de fogo de calibre .32 e a quantia de R$ 4.340,00 em espécie. Os agentes públicos narraram, ainda, que, quando perguntado se possuía entorpecentes, o paciente respondeu que suas drogas estariam escondidas em outro local, para onde se dispôs a levar a equipe policial. Lá, o paciente mostrou em um local na mata uma sacola enterrada, que continha 613 gramas de cocaína.<br>II - Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.<br>III - Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(HC n. 238.649-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, DJe de 8/4/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local.<br>5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>7. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>2. No caso dos autos, destacou o Tribunal de origem que a polícia estava realizando patrulhamento de rotina quando um morador de um condomínio foi até a equipe para noticiar a possível prática de tráfico em determinado apartamento, com movimentação suspeita. No local, outros moradores também confirmaram as informações repassadas e permitiram a entrada dos policiais, os quais se dirigiram até a habitação, perto da qual sentiram forte odor de maconha.<br>Permaneceram do lado de fora, ouvindo o que era dito no interior do apartamento, quando perceberam que se tratava de conversas sobre preparo e entrega de droga, de maneira que tais circunstâncias demonstram fundada suspeita para efetivação da medida.<br>3."Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.930/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Destaca -se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>I. Contextualização<br>MARCOS VINICIUS ALVES JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.029-1.036, que denegou a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa basicamente reitera a sua compreensão de que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio. Para tanto, argumenta que "não há como se admitir o ingresso na residência do paciente, uma vez que toda a diligência policial era destinada ao corréu Matheus Felipe da Cunha, que morava na casa vizinha. Ademais, não havia (e ainda não há, apesar de finalizada a instrução processual) elementos que vinculem os acusados na empreitada criminosa (seja associativamente, seja em concurso de pessoas)" (fl. 1.043).<br>Quanto ao odor de maconha, alega que esse argumento, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para o ingresso em domicílio.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido.<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu o não provimento do recurso (fls. 1.062-1.067).<br>Levado o feito a julgamento, o relator, Ministro Og Fernandes, votou pelo não provimento do recurso. Na ocasião, trouxe, basicamente, os seguintes fundamentos, no que interessa (destaquei):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram perceber os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, ao sentirem o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso no domicílio.<br> .. <br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br> .. <br>Ante o exposto, É como voto. nego provimento ao agravo regimental.<br>Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor análise das matérias postas em discussão.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos - existência de fundadas razões<br>Feitas essas considerações introdutórias, passo a analisar a situação concreta ora em julgamento.<br>O Ministério Público estadual assim narrou os fatos em sua inicial acusatória, no que interessa, in verbis (fls. 327-328):<br>Na ocasião, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações do setor da inteligência de que um masculino chamado Matheus, alcunha Dedé, em uma moto vermelha, estava realizando entrega de drogas nas proximidades da Panificadora Dan Jean na Fazenda. Assim, em rondas na Av. Osvaldo Reis, visualizaram o denunciado MATHEUS FILIPE DA CUNHA conduzindo a motocicleta Honda Biz placa RDW 4G21, o qual desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga do local, chegando a dirigir na contramão de direção em via pública.<br>Durante a fuga o denunciado acabou caindo, sendo então abordado pelos Policiais Militares. Durante os procedimentos policiais, ao ser indagado, MATHEUS FILIPE DA CUNHA admitiu a existência de mais entorpecentes na residência que possui em comum com a denunciada BEATRIZ ROSEANA, tendo os Policiais Militares deslocado até o endereço em questão e, mediante autorização de entrada, apreenderam os referidos entorpecentes, dinheiro e petrechos costumeiramente utilizado no narcotráfico, razão pela qual os denunciados foram presos em flagrante delito.<br>Por conseguinte, durante as buscas no imóvel, os Policiais Militares sentiram forte odor de maconha vindo da residência dos fundos, local onde o denunciado MARCOS VINICIUS ALVES JÚNIOR autorizou as buscas e foram encontrados os demais entorpecentes acima mencionados.<br>O Tribunal de origem afastou a apontada ilicitude das provas obtidas em desfavor do ora agravante (tese de invasão de domicílio), com base nos seguintes fundamentos (fls. 916-917, grifei):<br>O acusado Marcos Vinícius, também, alegou a ilegalidade do acesso à sua residência e, consequentemente, das provas obtidas, ao argumento de que "a residência de Marcos era totalmente estranha à operação e Marcos não guardava relação com o comércio vil realizado por Matheus, sendo prova maior do fato a ausência de denúncia pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06), ainda que o ingresso ilegal na sua residência tenha revelado a existência de droga no local".<br>O pleito igualmente não comporta acolhimento.<br>Segundo o acervo probatório, após a apreensão de drogas em via pública em posse de Matheus e, posteriormente, a realização de buscas na sua residência - oportunidade na qual foram encontrados mais entorpecentes (buscas consideradas legais, conforme tópico acima) -, verifica-se que a operação policial evoluiu, de sorte que também acabou envolvendo o réu Marcos Vinícius.<br>Reforça-se que a casa de Marcos Vinícius está localizada no mesmo terreno da residência de Matheus, ou seja, os réus vivem lado a lado, no mesmo terreno.<br>Conforme bem esclarecido pelo Policial Militar Cairo Cássio Alves Mathias em Juízo, quando da entrada na casa de Matheus, " ..  se dividiram e foi quando deu voz de prisão para Marcos, o flagraram fumando maconha bem na hora, fizeram abordagem dele e busca na casa, onde encontraram mais porções de drogas fracionadas, já para venda, uma quantia em dinheiro e celulares.  ..  Alegou que a entrada na casa de Marcos foi em razão do cheiro de maconha e porque ele tinha alguns objetos que chamaram atenção" (conforme transcrito na sentença, doc. 80 da ação penal, e confirmado pela mídia do doc. 55 da ação penal - grifei).<br>Frisa-se, nesse ponto, que "a versão apresentada pelos policiais de que sentiram cheiro de maconha e por isso voltaram-se para a residência de Marcos é completamente crível e reforçada pelo próprio interrogatório do acusado que afirmou que minutos antes estava fumando maconha.<br>As residências, inclusive, são muito próximas, não havendo dúvida de que os policias tenham de fato sentido o cheiro do entorpecente enquanto diligenciavam a residência de Matheus e Beatriz" (doc. 80 da ação penal - grifei). Destaca-se, nessa toada, a fotografia das residências juntadas na sentença (doc. 80 da ação penal), a qual revela a posição das casas.<br>Ora, o contexto de toda a abordagem - apreensão de grande quantidade de drogas e arma na casa ao lado (de Matheus) e, ainda, a constatação de forte odor oriundo da residência de Marcos Vinícius - evidencia que, antes de entrarem no respectivo imóvel, os agentes públicos puderam angariar elementos suficientes, os quais fizeram surgir a desconfiança de que, naquele local, estaria acontecendo a possível prática do crime de tráfico de drogas.<br>Conforme pontuado pela defesa, não se ignora que as casas dos réus tratavam-se realmente de residências distintas, bem como que, inicialmente, os agentes policiais não possuíam informações pretéritas a respeito de Marcos Vinícius. No entanto, a inexistência de denúncias ou monitoramentos prévios em relação ao acusado Marcos Vinícius não o blinda de qualquer operação policial em seu desfavor.<br>Dessa maneira, ainda que não verificado o liame subjetivo entre os réus para a prática da narcotraficância, é certo que as peculiaridades de toda a abordagem, a evidente proximidade das casas, bem como a constatação de odor de droga oriundo da residência de Marcos Vinícius são circunstâncias concretas que demonstram as fundadas razões exigidas para adoção de medidas investigativas. Assim, também enquadra-se a presente hipótese na previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressarem no domicílio do recorrente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos - forte odor de maconha -, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Por ocasião do julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior Tribunal traçou algumas diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio - desprovido de mandado judicial - é baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel. Confira-se a ementa redigida para o julgado, no que interessa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência.<br>4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados - ou confrontados e infirmados - por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia.<br>5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública.<br>6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa.<br>7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa.<br>8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.<br> .. <br>Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel.<br>No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência.<br>Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere, porque a versão apresentada pelos policiais - de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência do acusado - é completamente crível, pois, conforme consta dos autos, o próprio réu afirmou, em seu interrogatório, que minutos antes estava fumando maconha (fl. 916).<br>Concluo, assim, que as circunstâncias objetivas do caso - diferentemente do precedente referido alhures - conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, acompanho o eminente relator, Ministro Og Fernandes, e nego provimento ao agravo regimental.