DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Glaucilene Dias Noleto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 560-561):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função e consequente pagamento de diferenças remuneratórias. A autora alegou que, apesar de sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora para comprovação do desvio de função; (ii) analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o alegado desvio de função e justificar o pagamento das diferenças salariais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>4. No mérito, para o reconhecimento do desvio de função, é necessário demonstrar, de forma robusta, que o servidor desempenhou, de maneira habitual e contínua, funções privativas de cargo diverso do seu, com nível de complexidade superior ao exigido para seu cargo de origem.<br>5. No caso concreto, as provas documentais apresentadas, como escalas de plantão e normativas internas, não foram suficientes para comprovar que a autora desempenhava atribuições exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem. A legislação aplicável, notadamente a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, distingue claramente as funções dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem.<br>6. A similitude entre algumas atividades desempenhadas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem não caracteriza, por si só, desvio de função. A inexistência de prova inequívoca do exercício de funções privativas do cargo paradigma inviabiliza a concessão das diferenças salariais pleiteadas.<br>7. O Poder Judiciário não pode conceder equiparação salarial em afronta ao princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência das provas já constantes dos autos.<br>2. Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a comprovação robusta de que o servidor exerceu, de forma habitual e contínua, atribuições exclusivas de cargo diverso, com nível de complexidade superior ao exigido para seu cargo de origem.<br>3. A mera semelhança entre atividades desempenhadas por servidores de diferentes cargos não caracteriza desvio de função, especialmente quando há distinções expressas na legislação que regulamenta as atribuições de cada cargo.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 576-588).<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 590-595), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 350, 369, 370, 373, I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015; e 884 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação a normas processuais que asseguram o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse sentido, aduz, preliminarmente, que a Corte de origem deixou de se pronunciar acerca de matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre: (i) a nulidade por ausência de réplica à contestação; (ii) a caracterização de decisão surpresa; (iii) a necessidade de oportunizar a produção de provas; (iv) a aplicação de precedente análogo do TJTO; (v) o conflito entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas; e (vi) o enriquecimento sem causa.<br>Alega também a nulidade absoluta pela ausência de intimação para réplica diante de fatos impeditivos/modificativos alegados na contestação, tendo sido proferida sentença de forma prematura, sem abertura para a produção de prova testemunhal e juntada de documentos complementares.<br>Argumenta ainda a ocorrência de enriquecimento sem causa, uma vez que o Estado teria se beneficiado do trabalho técnico sem arcar com o pagamento da remuneração adequada.<br>Contrarrazões às fls. 602-609 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 611-618), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 552-558, sem grifo no original):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias, decorrentes do desvio de função, entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem, do qual é titular, e o cargo de Técnico de Enfermagem.<br>Preliminarmente, convém analisar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento da demanda, sem oportunizar a produção da prova pericial para a comprovação do desvio de função.<br>Da análise dos Autos, constato que a preliminar de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa, não merece prosperar.<br>Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro estão previstas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O sistema processual civil, por sua vez, encontra-se harmoniosamente entrelaçado a tais princípios. Mais do que isso, está verdadeiramente alicerçado nas disposições processual-constitucionais em comento.<br>Não escapa a tal harmonia a possibilidade de julgamento da causa, quando elucidadas as questões fáticas, sem a necessidade de que o processo se estenda demasiadamente, sob pretexto de dilação probatória. Foi o que houve no feito em exame: o magistrado singular, satisfeito com o que já se encontrava nos autos, proferiu a Sentença.<br>Frise-se que a prova, em processo civil, em que pese à motivação no interesse das partes, tem como finalidade a formação do convencimento do magistrado que, dirimindo a controvérsia fática, mais se aproximará de um correto julgar.<br>Sobre a matéria, MOACYR AMARAL SANTOS leciona que "a questão de fato se decide pelas provas. Por esta se chega à verdade, à certeza dessa verdade, à convicção. Em consequência, a prova visa incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador e do direito a ser restaurado." (Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol. I, 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nº 5, p. 15).<br>Mais recentemente, CALMON DE PASSOS complementa: "a prova não é feita no interesse exclusivo das partes, mas antes e acima dele, no interesse da verdade, para que haja correta aplicação do direito." (Comentários ao CPC, vol. III, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 388).<br>Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, o que se aplica a presente hipótese.<br>A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada e considerou que a prova documental já era suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova pericial.<br>Vislumbra-se que o juiz mostrou-se satisfeito com as provas produzidas, não havendo necessidade que se produzir prova pericial, como pretende a parte autora, bem como por se revelar sem serventia para o deslinde do feito.<br>Conclui-se que a conduta processual adotada - julgamento da lide, após o indeferimento da produção de prova pericial - não ofendeu garantias do devido processo legal e do contraditório, nem acarretou cerceamento de defesa, pois a prova, embora constitua direito das partes, é produzida de acordo com o interesse do Juízo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.<br>Passo ao exame do mérito que consiste na suposta ocorrência de desvio de função por parte da servidora apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, a qual alega desempenhar funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem sem a correspondente contraprestação remuneratória.<br>A apelante sustenta que a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar que desempenha, de forma habitual, funções de maior complexidade, tais como o auxílio direto em procedimentos médicos e de enfermagem.<br>O Estado apelado, por sua vez, argumenta que não há comprovação robusta do alegado desvio de função, defendendo que a mera juntada de escalas de plantão não é suficiente para demonstrar o exercício de atividades exclusivas do cargo paradigma .<br>É cediço que o desvio de função se caracteriza pela realização de atividades diversas daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado, realizando trabalho devido a cargo diferente do que ocupa.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que o servidor público desviado de sua função, após a promulgação da Constituição Federal, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.<br>Nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".<br>De acordo com tais premissas, é necessário verificar se, no caso, a autora efetivamente desempenhou atividades diversas daquelas para o qual foi admitida, a ensejar o reconhecimento do alegado desvio funcional durante o período não prescrito.<br>Vale frisar que o ônus da prova do desvio de função incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, incumbe ao contestante demonstrar a existência de razões impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado.<br>Ocorre que, conforme bem decidido na Sentença, o conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função e consequente necessidade de indenização.<br>Para caracterizar o alegado desvio de função, a autora, ora apelante, deveria fazer prova de que exercia as atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, o que não restou demonstrado.<br>Embora a parte apelante tenha juntado escalas de plantão que mencionam a nomenclatura Técnico de Enfermagem (Evento 1, ANEXO6, dos Autos de origem), a prova documental apresentada não especifica quais atividades eram desempenhadas no dia a dia e se estas eram efetivamente privativas do cargo paradigma.<br>Além disso, a legislação aplicável - notadamente a Lei nº 7.498, de 1986 - estabelece distinções claras entre as atribuições dos cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sendo que o último deve atuar sempre sob supervisão de profissional habilitado, conforme regulamentado no Decreto nº 94.406, de 1987, in verbis:<br> .. <br>Denota-se que as atividades apontadas pela apelante, as quais relatou ter exercido, não justificam o desvio de função a justificar o pagamento das diferenças salariais.<br>Embora a autora tenha alegado que exercia atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, não há qualquer indicativo de que as funções exercidas durante o período não prescrito são aquelas privativas do cargo, a exemplo de execução de trabalhos específicos contidos na legislação supracitada.<br>Ademais, no âmbito do Estado do Tocantins, os Anexos I e IV, da Lei nº 2.670, de 2012, que discorre sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do quadro de Saúde do Poder Executivo, estabelecem as atribuições genéricas para os cargos de técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente, quais sejam:<br>Técnico em enfermagem: "auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem; desenvolver programas de saúde, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço"; e<br>Auxiliar de enfermagem: "auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço".<br>Conforme bem fundamentado pelo magistrado singular, embora as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos sejam similares, aqueles realizam atividades mais básicas e simplórias que estes, como prestar cuidados de higiene ao paciente, executar tratamentos especificamente prescritos e preparar o paciente para exames.<br>Dessa forma, não há nos autos comprovação suficiente do exercício habitual e permanente de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem pela parte autora, razão pela qual inexiste fundamento para o reconhecimento do desvio de função.<br>O desvio de função é caracterizado quando se modifica as funções e atividades originais do servidor, destinando-lhe atribuições mais qualificadas sem a correspondente remuneração, ou quando, existindo a função no quadro do órgão, esta é desempenhada por servidor de categoria distinta, ocasionando locupletamento ilícito da Administração.<br>Dessa maneira, não comprovado o desvio de função pleiteado, já que as atribuições da autora não extrapolam as funções do seu cargo de origem, eis que as atividades exercidas não eram privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, mas complementares, mantém-se a improcedência da pretensão que visava ao pagamento das diferenças salariais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, inexistindo prova cabal de que a apelante, na condição de Auxiliar de Enfermagem, exerceu funções que não são inerentes ao cargo por ela ocupado, durante o período não prescrito, resta descaracterizado o desvio de função, inviabilizando o pedido consequente de indenização decorrente do alegado desvio.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem, reconhecendo a omissão acerca da ausência de réplica, complementou as suas razões de decidir nos seguintes termos (e-STJ, fls. 580-582, sem grifo no original):<br>Conforme visto as alegações da embargante se fundam na suposta ausência de manifestação do Colegiado sobre: (1) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação; (2) a omissão quanto à análise do precedente oriundo deste Tribunal (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000); e (3) a omissão quanto ao conflito entre o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Hospitais Públicos do Estado do Tocantins e a Lei Estadual nº 2.670/2012.<br>De início, cumpre destacar que a finalidade dos embargos de declaração é estrita e específica, sendo instrumento de integração da decisão judicial quando esta for obscura, contraditória, omissa ou contiver erro material, conforme expressamente delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à tentativa de reexame da matéria já decidida, por via transversa, como frequentemente se tenta fazer valer sob o manto de uma pretensa omissão.<br>A análise detida dos autos revela que a maior parte das teses invocadas nos presentes embargos se encontra devidamente enfrentada no corpo do Acórdão embargado, com fundamentação clara, lógica e juridicamente suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo falar- se, portanto, em omissão.<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa, sustenta a embargante que teria havido nulidade processual ante a ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos e fatos trazidos na Contestação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.<br>De início, reconheço que assiste razão à embargante neste ponto.<br>Conforme destacado na Apelação, a parte autora sustentou que, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, deveria ter sido oportunizada a manifestação sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pela parte ré.<br>De fato, o Acórdão embargado silenciou quanto a esse ponto, limitando-se a enfrentar o indeferimento da prova pericial como causa excludente do cerceamento de defesa.<br>Em tese, reconhece-se que a jurisprudência pátria tem admitido a nulidade da Sentença nas hipóteses em que a Contestação traz fatos novos ou documentos relevantes, sem que à parte autora se oportunize manifestação. Nesse sentido:<br> .. <br>Todavia, no caso em exame, constata-se que a Contestação apresentada pelo Estado não trouxe qualquer inovação fática relevante que pudesse surpreender a parte autora. O Réu limitou-se a rebater os argumentos constantes da Petição Inicial, refutando a tese de desvio funcional por ausência de provas consistentes, e invocando fundamentos legais e jurisprudenciais para afastar a pretensão de recebimento das diferenças salariais. Não foram carreados novos documentos ou elementos que exigissem manifestação prévia da parte autora para resguardar o contraditório.<br>Ademais, ainda que a conclusão pela ausência de prejuízo à parte autora permaneça válida, impõe-se também o suprimento da omissão para consignar que, embora a oportunidade de réplica não tenha sido formalizada, tal vício não comprometeu a validade da decisão, pois os fundamentos da Contestação foram plenamente debatidos na Apelação, sendo reiteradamente rebatidos na presente via recursal.<br>Nesse aspecto, descabe o reconhecimento de cerceamento de defesa.<br>As demais questões jurídicas discutidas foram devidamente enfrentadas ainda que alguns dispositivos prequestionados não tenham sido expressamente mencionados.<br>O Acórdão embargado examinou, de forma exaustiva e adequada, os fundamentos jurídicos e fáticos da controvérsia, tendo se debruçado sobre o cerne da demanda  o alegado desvio de função  à luz do conjunto probatório constante dos autos, do regime jurídico dos servidores públicos e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>No que toca à alegada omissão quanto ao precedente citado pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), reitera-se que, embora oriundo deste Tribunal de Justiça, referido julgado não detém efeito vinculante na forma preconizada pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. A ausência de vinculação impõe ao julgador o dever de considerar a similitude fática e jurídica do caso concreto, mas não o obriga a replicar a solução nele adotada. Ademais, conforme consignado no Acórdão embargado, a similitude entre os feitos é meramente superficial, inexistindo identidade plena de circunstâncias, notadamente no que tange à robustez e especificidade das provas produzidas.<br>No tocante à suposta omissão quanto à análise do conflito entre o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Hospitais Públicos do Estado do Tocantins e a Lei Estadual nº 2.670/2012, também foi abordado de forma substancial. O Acórdão embargado foi enfático ao reconhecer que o referido Manual possui natureza meramente administrativa e interna, não possuindo força normativa capaz de alterar o regime legal aplicável aos cargos públicos. Tal documento pode, quando muito, servir como elemento auxiliar de interpretação da prática administrativa, mas não prevalece sobre a legislação em vigor.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação ao dispositivo invocado.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.<br>No que concerne à alegação de que houve cerceamento de defesa, tal preliminar foi afastada pela Corte local, porquanto, a despeito do julgamento antecipado da lide, a sentença prolatada foi devidamente fundamentada nos documentos carreados aos autos, considerados suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Oportunamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Nesse contexto, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial ou testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>I - (..)<br>II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - (..)<br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Quanto à apontada nulidade em decorrência da ausência de intimação para apresentação da réplica, denota-se, pela análise das razões interpositivas, que a parte insurgente deixou de demonstrar suficientemente quais foram os fatos modificativos do seu direito apresentados em contestação, contra os quais deveria ter se manifestado, e como estes teriam interferido no resultado da demanda e em seu desfavor.<br>Sob esse viés, vislumbra-se que a parte, ao suscitar a nulidade processual, utilizou-se de argumentos genéricos, caracterizando deficiência da fundamentação do reclamo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>A propósito, confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES COM FUNDAMENTO EM DECADÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RÉPLICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. As razões de seu recurso especial alegam que haveria nulidade processual porque alegados fatos modificativos do seu direito do autor em contestação sem que fosse possibilitada a apresentação de réplica, como previsto pelos arts. 350 e 370 do NCPC.<br>3. Não foram especificados, todavia, quais fatos modificativos seriam esses, nem de que forma eles teriam interferido desfavoravelmente no resultado do julgamento. Assim, não ficou adequadamente demonstrado o cabimento da réplica, nem tampouco o prejuízo decorrente do suposto vício procedimental.<br>4. No caso dos autos, em que foram opostos dois embargos de declaração, suscitando, essencialmente, as mesmas questões sem que houvesse efetiva omissão de julgamento, não é possível afastar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.555/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>No tocante ao mérito da controvérsia, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido - quanto à não comprovação do apontado desvio de função e a conclusão de que as tarefas relatadas pela parte insurgente não justificam o pagamento das diferenças salariais -, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Ju stiça.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "a) Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor se limitou a realizar meros cálculos aritméticos, que não exigem formação universitária de Contadoria."; b) "Outrossim, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que o referido proceder foi desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral." c) "Ademais, no caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia.<br>Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a modificação do Sodalício a quo e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Extrai-se da decisão dos Embargos de Declaração que o Tribunal de origem foi explícito ao informar que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da causa, ante o farto material documental acostado ao feito. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.825.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/15 INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, pelo Tribunal de origem, da análise das questões referentes ao cerceamento de defesa e à caracterização do desvio de função, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que a questão tida por omissa não tem o condão de infirmar o fundamento apresentado no julgamento recorrido, exarado com motivação suficiente acerca das questões relevantes para a solução da contenda.<br>III - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC".<br>IV - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - O Tribunal a quo, concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária não se distingue apenas pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades, previstas no art. 2º da Lei n. 10.871/04, como por exemplo, gestão de informações de mercado de caráter sigiloso, elaboração de normas para regulação de mercado, e gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos.<br>VI - Como o Tribunal de origem decidiu que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.103.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.