DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESE n. 1.0000.25.125523-8/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do CP.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando as condutas atribuídas aos réus, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhes foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 2. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie." (e-STJ, fl. 13).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a decisão de pronúncia afronta o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito e em depoimentos indiretos de policiais, sem confirmação em juízo pela vítima, o que evidencia insuficiência de indícios de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.<br>Aponta que a vítima não compareceu em juízo, declarou não ter interesse na persecução penal e o Ministério Público desistiu de sua ouvida, restando apenas relatos de policiais que reproduzem o que ouviram de terceiros, sem valor probatório idôneo para fundamentar a pronúncia, à luz do contraditório judicial.<br>Requer, assim, a impronúncia do paciente.<br>O pedido liminar foi deferido à fl. 74 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 77-81), o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 86-90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Extrai-se da pronúncia que:<br>" ..  Com relação à autoria, os depoimentos testemunhais prestados perante o Juízo, aliados aos elementos elaborados em sede policial, sustentam, suficientemente, os fatos relatados na peça acusatória, não sendo cabível a impronúncia ou absolvição do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.<br>Primeiramente, destaco que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, a decisão de pronúncia tem natureza declaratória. Portanto, incumbe ao Juízo, sumariamente, verificar, tão somente, se existem nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento perante o Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri.<br>Com efeito, deve-se verificar se estão presentes elementos de convicção suficientes para exercer o juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, salientando que, nesta fase processual, não cabe a análise aprofundada da prova produzida.<br>O denunciado Carlos, ao ser interrogado, disse que não são verdadeiros os Henrique Ângelo fatos narrados na denúncia; que o depoente não participou da tentativa de homicídio que lhe é atribuída na denúncia; que dos denunciados conhece Reginaldo apenas de vista porque já comprou comida no restaurante que ido a de comer ele tem no bairro jardim Perla; que o depoente não tem envolvimento com o tráfico de drogas; que não conhece a pessoa de Débora e não tem nenhuma Rixa contra a mesma; que não sabe porque esta envolvido no presente caso; que nada tem contra as testemunhas de denúncia.<br>O acusado Reginaldo Henrique da Silva relatou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o depoente não participou da tentativa de homicídio que lhe é atribuída na denúncia; que não conhece a pessoa dos demais denunciados; que o depoente é dono de um pequeno restaurante de bairro, que fica no bairro Jardim Perla, de onde tira seu sustento não sendo verdade que esta envolvido no tráfico de drogas; que Débora acusa injustamente o depoente porque ele comprou uma casa na rua Macapá, nº 29, área de atuação de Débora no tráfico, e ela não queria que o depoente residisse naquele local; que Débora chegou a discutir com a mulher do depoente querendo que eles deixassem a casa para que ela vendesse drogas naquele local; que nada tem contra as testemunhas de denúncia; que a casa do depoente chegou a ser alvejada a noite por seis disparos de arma de fogo e que Débora mandou fazer este atentado conta o depoente.<br>O réu Pedro Henrique Soare pessoa dos demais denunciados; que o depoente é dono de um pequeno restaurante de bairro, que fica no bairro Jardim Perla, de onde tira seu sustento; disse que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o depoente não participou da tentativa de homicídio que lhe é atribuída na denúncia; que o depoente acredita que estava na casa de sua mãe no dia do crime; que confirma que morava na casa ao lado da casa de Débora mas não efetuou disparo contra a mesma; que não conhecia Débora e nunca teve rixa com a mesma; que não tem o habito de andar com os demais denunciados; que sequer os conhece; que não tem envolvimento com o tráfico de drogas e só usa maconha.<br>A testemunha de Defesa Rosalvo Pereira dos Santos Carlos disse que o depoente é vizinho de e o conhece desde que nasceu podendo dizer que é uma pessoa honesta e trabalhadora; que nunca ouviu dizer que Carlos tenha envolvimento no tráfico de drogas; que Carlos mora com seu pai e nunca viu o mesmo andando na cia dos demais denunciados; que nunca ouviu dizer que Carlos tivesse apelido.<br>A testemunha de Defesa Ildione Lucio Izidoro dos Santos disse que conhece Reginaldo há mais de 10 anos, por ser seu vizinho, podendo dizer que Reginaldo é dono de um restaurante; que o restaurante de Reginaldo é bem frequentado; que o depoente fornece gás para o restaurante de Reginaldo; Que nunca ouviu dizer que Reginaldo fizesse parte do tráfico de drogas; que o depoente foi entregar gás perto da casa de Reginaldo e viu passando uma pessoa de moto amarela gritando que agora seria a esposa e o filho de Reginaldo já que ele estaria preso.<br>A testemunha de Defesa Jeferson de Battos do Espírito Santo relatou que conhece Reginaldo há mais de 25 anos já que moraram no mesmo bairro desde que nasceram; que não tem o habito de andar na cia de Reginaldo mas sabe que ele tem um restaurante no bairro; que o depoente já chegou a frequentar o restaurante de Reginaldo; que o depoente é policial militar e nunca ouviu dizer do envolvimento do Reginaldo no tráfico de drogas; que conhece Débora Aparecida Gonçalves podendo dizer que ela é traficante pesada no bairro e dada à prática de expulsar moradores do bairro para explorar o tráfico; que o depoente nada pode dizer sobre a presente tentativa de homicídio já que nada ouviu sobre este crime; que Débora se passa de "santinha" para utilizar o sistema leal de policia e justiça a seu favor para obter benefícios escusos; que Débora inclusive já tentou prejudicar o depoente junto a PM porque o depoente é morador do bairro e é policial militar e portanto ela queria o depoente distante de suas atividades ilícitas.<br>O Policial Civil Daniel Fernandes dos Santos disse que confirma a comunicação de serviço de fls. 26/27 dos autos, que ora lhe foi lido; que o depoente não participou das investigações do presente homicídio; que o depoente tem conhecimento de que Débora está foragida já que também participa do tráfico de drogas na região; que os denunciados são envolvidos no tráfico de drogas e participam de gangues; que o depoente ficou surpreso com a presença de Pedro Henrique que faria parte da gangue de Robson no Jardim Teresópolis; que Reginaldo conhecia apenas de nome; que Débora faz parte da gangue do Zé (Esmael Ferreira Nascimento), que é rival da gangue do Negão, da qual faz parte Carlos; que Reginaldo e Pedro Henrique pelo que o depoente sabe não estão envolvidos com a gangue do Negão; que o depoente foi ate a casa de Pedro Henrique onde arrecadou capsulas deflagradas calibre 09 milímetros; que Débora está sumida; que foram até a casa de Débora dias após o crime e a residência estava abandonada; que na casa de Pedro não achou nenhum objeto ilícito e nem documento pessoal do mesmo a não ser as munições já referidas; que o depoente não participou da investigação do crime; que Amendoim é a mesma pessoa de Carlos Henrique já conhecido no meio policial.<br>O Policial Civil Robert Maximilian da Silva Mendes disse que confirma o relatório circunstanciado de Investigações de fls. 15/17 que ora lhe foi lido; que o depoente está lotado no primeiro DP há 03 anos e conhece Carlos Henrique e Reginaldo apenas por ouvir dizer; que existem comentários que os dois são envolvidos no tráfico de drogas mas nunca os abordou anteriormente, que no tocante a Pedro Henrique o depoente já fez sua prisão em cumprimento de mandado e sabe que quando ele atuava no bairro jardim Teresópolis era envolvido no tráfico e homicídios naquele local, que o depoente teve contato com, a vítima apenas uma vez podendo dizer que ela tem envolvimento no tráfico de drogas e já foi até uma vez presa pela equipe do depoente; que o depoente pode ainda dizer que se entrevistou com a mesma e o que ela relatou consta do relatório circunstanciado de investigações de fls. 15 à 17; que o depoente pode dizer que Débora mudou-se e não forneceu endereço e a equipe do depoente não teve mais contato com a mesma, que desde o primeiro momento Débora foi firme em indicar os denunciados aqui presentes como autores da tentativa de homicídio da qual ela foi vítima; que Débora disse que o motivo da tentativa de homicídio foi razão da discussão que ela teve com a mulher de Reginaldo de nome Juliana; que não sabe dizer se na região do São Caetano havia guerra de tráfico de drogas mas pode dizer que trata-se de uma região muito violenta; que o depoente não sabe o nome de "Dentim" mas ouviu dizer que ele encontra-se preso atualmente: que o depoente esteve no local do crime e pode ver marcas de tiro na casa de Débora; que a PM recolheu capsula calibre 09 milímetros na casa de Débora, que a vítima não foi atingida pelos disparos; que as marcas de tiro estavam no portão, no muro externo da casa e no telhado da residência; que Débora disse que os disparos foram feitos do lado de fora da casa; que Débora estava na área externa de sua casa quando começaram os tiros; que os tiros foram dados da rua para dentro da casa de Débora e de uma casa mais acima para a casa de Débora; que populares comentaram com a polícia que os denunciados efetivamente efetuaram disparos contra Débora mas todos pediram anonimato por medo de represálias; que Pedro Henrique morava na rua Macapá, onde a polícia encontrou munição deflagrada e que foi Débora que indicou a casa onde Pedro estaria residindo; que a casa de Pedro fica mais no alto e faz divisa com a casa de Débora; que o depoente intimou Pedro duas vezes para comparecer na DEPOL e ele assim o fez nas vezes em que foi intimado; que o depoente já prendeu Pedro com uma porção de maconha mas a quantidade não era relevante; que é comum traficantes expulsarem moradores da região onde aconteceu o crime; que Débora não disse para o depoente se teria alguém com ela quando ela sofreu a tentativa de homicídio.<br>Novamente interrogado, o acusado Reginaldo Henrique da Silva disse que os fatos são falsos; relatou que foi testemunha contra a vítima na corregedoria da Polícia Militar; que na ocasião presenciou uma briga dela com um policial militar e foi intimado para prestar depoimento sobre o fato; que a acusação decorre disso; que não conhece o réu Pedro e a primeira que o viu foi na audiência; que conhece Carlos, jogam futebol juntos e mora na mesma comunidade desde 1992; que não tinha problema nenhum com a justiça até os fatos aqui apurados; que é a vítima quem pratica o crime de tráfico de drogas; que não sabe porque está sendo processado; que Débora não era sua vizinha, mas morava na mesma comunidade; que nunca tinha tido problemas com ela, com exceção do depoimento na Corregedoria da Polícia; que na ocasião testemunhou contra ela; que não tem nada a ver com os fatos e já há doze anos sofre com as consequências da acusação; que perdeu a guarda de um filho por causa desse processo; que a polícia não investigou os fatos para lhe atribuir a autoria; que teve uma companheira chamada Juliana, mas não sabe se ela já teve algum problema com a vítima; que ela era prima do Policial que teve a briga com a ofendida. O optou por permanecer em silêncio. réu Carlos Henrique Ângelo<br>Pois bem. Em que pese as alegações feitas pelas Defesas dos denunciados, mostra-se prudente encaminhar a decisão para a apreciação do Conselho de Sentença.<br>É que a despeito de a vítima não ter sido inquirida nessa fase, o Policial Civil Robert disse que desde o primeiro momento Débora foi firme em indicar os denunciados como autores da tentativa de homicídio. Além disso, ao ser inquirida pela Autoridade Policial, a ofendida indicou os réus Reginaldo e Carlos como dois dos autores do crime, asseverando ainda que cerca de trinta dias antes dos fatos Reginaldo foi à casa dela e efetuou diversos disparos na direção do portão. O Policial Civil Daniel Fernandes dos Santos disse ainda que Débora faz parte da "gangue do Ze" (Esmael Ferreira Nascimento), que é rival da "gangue do negão", da qual faria parte o acusado Carlos.<br>É certo que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, na atual fase processual, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise superficial do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme prevê o artigo 408 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.<br>Importa destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, por sua natureza e finalidade, a decisão de pronúncia dispensa, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do crime apurado, pois basta a existência de indícios suficientes (na dicção do artigo 413 do Código de Processo Penal) de que o acusado praticou o delito, sendo que as questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser analisadas pelo tribunal do júri, juiz natural dessas causas.<br>Consequentemente, no âmbito do juízo indiciário que compete ao magistrado, a análise dos autos traz indicativos suficientes de materialidade e autoria do delito capitulado na denúncia, não havendo elementos capazes de demonstrar de forma inequívoca, nesta fase do juízo sumariante, a ocorrência de alguma excludente de ilicitude, motivo pelo qual rechaço as teses defensivas." (e-STJ, fls. 43-47).<br>O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:<br>" ..  Destarte, em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa dos acusados, forçoso convir que o conjunto probatório até então colhido nos autos aponta sua participação no crime narrado na denúncia.<br>Isso porque, em que pese não tenha a vítima prestado depoimento em juízo, fato é que o policial militar Robert Maximilian relatou ter sido a ofendida firme, desde o primeiro momento, ao indicar os denunciados como os responsáveis pelo crime aqui analisado.<br>Acrescentou, ainda, que a vítima esclareceu que os fatos se deram em decorrência de um desentendimento que ela teve com a amásia do réu Reginaldo. Nesse sentido, de relevo registrar a ausência de indícios de que o agente tenha interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente.<br> .. <br>Ademais, imperioso salientar as contradições apresentadas pelo réu Reginaldo. Isso porque, em sede policial, confirmou ter ocorrido uma discussão entre sua companheira e a vítima, mas negou ter praticado o crime que lhe foi imputado como represália, tendo esclarecido, inclusive, que, no momento do ocorrido, estaria trabalhando na região da Savassi, em Belo Horizonte.<br>Já em seu interrogatório, afirmou que desconhece qualquer desentendimento entre sua então amásia e a ofendida, tendo dito que apenas conhece a vítima por ter prestado depoimento em seu desfavor em fato anterior ao analisado no presente feito.<br>Ademais, em que pese tenham o acusado Reginaldo e sua então companheira Juliana afirmado, em depoimento, que eles teriam sido vítimas de uma tentativa de homicídio por parte da ofendida Débora, fato é que a Polícia Civil relatou, em relatório circunstanciado, não ter sido colhida qualquer evidência de tal alegação.<br>Sendo assim, tendo em vista que para a pronúncia são necessários apenas indícios da autoria do crime, os quais, in casu, foram suficientemente demonstrados, não há que se falar na impronúncia dos acusados, tampouco na desclassificação do delito" (e-STJ, fls. 21-24).<br>A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".<br>Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo "suficientes", ao dizer que, para pronunciar, o juiz deve se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que "não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável" (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>Cito, a título de melhor elucidação do tema:<br>" ..  Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).<br>Assim, a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada nas declarações realizadas pela vítima na fase inquisitorial e não ratificadas em Juízo, além do depoimento judicial dos policiais civis.<br>Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas em juízo testemunhas presenciais do fato.<br>Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.<br>Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contrad itório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.<br>Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.<br>Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito do tema:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.<br>1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado.<br>4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia.<br>5. Habeas corpus concedido."<br>(HC n. 742.876/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.<br>2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.<br>4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta.<br>Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime  mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)  e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 703.960/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.<br>2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.<br>3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.<br>4. Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação.<br>5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular".<br>(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).<br>Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando as declarações extrajudiciais da vítima colhidas ainda na fase investigativa, as quais não foram confirmadas em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar REGINALDO HENRIQUE DA SILVA e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA