DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmula n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão e de 500 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo do corréu para absolvê-lo (e-STJ fls. 355-367).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que houve a aplicação da menor fração de redução em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado sem fundamentação adequada para tanto, sobretudo, porque não houve apreensão de significativa quantidade de drogas (e-STJ fls. 384-391).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 405-407) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 409-414).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 440-441):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. REDUTORA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESSA E. CORTE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado provimento.<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 363):<br>"Pleiteia ainda o apelante Delton Francisco dos Santos a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços), pela aplicação do privilégio de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>No presente caso, o juiz de primeiro grau, quando da dosimetria da pena, considerou como favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não tendo sido utilizada na primeira fase, a natureza e quantidade da droga apreendida, pelo que a pena base restou fixada no patamar mínimo legal.<br>Ocorre que o juiz de primeiro grau, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida - 35 invólucros de crack e 09 invólucros de maconha, muito embora tenha reconhecido o privilégio de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reduziu a pena no patamar de 1/6 (um sexto), o que se mostra adequado ao caso e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a matéria. Confira-se:<br>"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AR Esp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, D Je de 23/5/2022.)"<br>Como se observa do excerto acima transcrito, as instâncias ordinárias aplicaram a fração mínima de 1/6 em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.<br>Como cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Ocorre que, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 11,800 (onze gramas e oitocentas miligramas) de crack e 12,350 (doze gramas e trezentos e cinquenta miligramas) de maconha (e-STJ fl. 406) - não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3.<br>A propósito, em casos semelhantes, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e o réu é primário, com bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no HC n. 971.539/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) III. Razões de decidir 3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama - de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2062034 / MG, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3.<br>6. Outra questão é a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão da retroatividade da norma penal benéfica, conforme entendimento do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para avaliação do ANPP. (..) (AgRg no AREsp 2925483 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025)<br>Em atenção à tese fixada no Tema Repetitivo 1214, passa-se à readequação da pena do recorrente.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim mantida na segunda. Na derradeira fase, aplica-se a fração de 2/3 e chega-se à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 167 dias-multa.<br>Ficam mantidos o regime inicial aberto e o valor legal mínimo do dia-multa. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar a fração de 2/3 em razão do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, em consequência, fixar as penas do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e em 167 dias-multa, no mínimo legal, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução penal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA