DECISÃO<br>Trata-se de recursos ordinários interpostos por TUANE FERREIRA DA ROCHA, BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e BRUNO MARQUES GENTIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e- STJ fls. 1.888/1.889):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PROVAS DISCURSIVAS QUE TERIAM SIDO CORRIGIDAS SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PADRÃO DE RESPOSTAS ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO PARA CADA UM DE SEUS ITENS. REGULAMENTO DO CONCURSO QUE NÃO PREVIA TAL OBRIGAÇÃO. PADRÃO DE RESPOSTAS DIVULGADO PELA BANCA EXAMINADORA, NO SITE DA ORGANIZADORA, QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR A DEVIDA PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRECIADOS DE FORMA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DESMOTIVADA QUE SE AFASTA. AUSÊNCIA DE NOTAS E RUBRICAS LANÇADAS NO CORPO DA PROVA QUE NÃO MACULA O EDITAL, EIS QUE TAL PROCEDIMENTO FOI REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL, POR MEIO DO SITE DA ORGANIZADORA, MEDIANTE LOGIN E SENHA INDIVIDUAL DE CADA EXAMINADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE NÃO TENHAM SIDO OS PRÓPRIOS QUEM EFETIVAMENTE CORRIGIRAM AS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO RESTOU AFASTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, que a Banca examinadora do concurso, ao divulgar os padrões de respostas das provas dircusivas, o fez com patente violação dos princípios da motivação dos atos administrativos , da publicidade e da impessoalidade, já que "tais espelhos de prova não continham um critério mínimo de pontos para cada tese/argumento levantado pelo candidato, e, sobretudo nos grupos I e III, as respostas tidas como completas para os examinadores estavam totalmente desproporcionais com a quantidade de linhas disponibilizadas para os candidatos (120 linhas para a peça jurídica e 30 para as questões nos grupos I e III, e 120 para a peça jurídica e 25 para as questões no grupo II, conforme Doc. 6)" (e-STJ fl. 1.185).<br>Aduzem que as folhas de prova disponibilizadas para consulta individual do resultado não tinham nenhum sinal ou marca de correção, nem a rubrica dos examinadores que as corrigiram, em total inobservância do disposto no art. 56, parágrafo único, do Regulamento do XXVII Concurso para Ingresso na Carreira da DPGERJ (DELIBERAÇÃO SECS/DPGERJ N. 140, de 16 de novembro de 2020). Ainda, não houve a atribuição de pontos para cada um dos itens requeridos pelo examinador, em total afronta aos princípios da publicidade e da transparência, o que, inclusive, prejudicou a apresentação de recursos.<br>Defendem que, "apesar da alegação de que o sistema eletrônico se adaptou ao edital, que, segundo a autoridade coatora, deve ser considerado como desdobramento do princípio do formalismo moderado, no sistema não há nenhum tipo de assinatura eletrônica que possibilite ao candidato identificar que a prova foi examinada pelos membros da banca, ou algum tipo de registro que comprove que a nota foi de fato lançada por algum dos examinadores - o que viola de morte o princípio da publicidade e transparência que se espera de um certame público, e o próprio art. 56, § único do Regulamento" (e-STJ fl. 1.205).<br>Ao final, pleiteiam o provimento do recurso e a concessão da ordem.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.529/1.549).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.839/1.844).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente , importante destacar que os recursos são tempestivos, considerando que, de acordo com o entendimento do STJ até então prevalecente, "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30/11/2021).<br>Na hipótese, não obstante o aresto recorrido tenha sido publicado em 18/04/2022 (e-STJ fl. 1.097), também houve a expedição de intimação eletrônica na mesma data (e-STJ fl. 1.098), havendo a intimação tácita dos recorrentes em 29/04/2022 (e-STJ fl. 1.140).<br>Assim, tempestivos os recursos interpostos em 13/05/2002 e 16/05/2022.<br>Feito esse registro, verifica-se que os recursos não podem ser conhecidos quanto ao fundamento de que "apesar da alegação de que o sistema eletrônico se adaptou ao edital, que, segundo a autoridade coatora, deve ser considerado como desdobramento do princípio do formalismo moderado, no sistema não há nenhum tipo de assinatura eletrônica que possibilite ao candidato identificar que a prova foi examinada pelos membros da banca, ou algum tipo de registro que comprove que a nota foi de fato lançada por algum dos examinadores - o que viola de morte o princípio da publicidade e transparência que se espera de um certame público, e o próprio art. 56, § único do Regulamento" (e-STJ fl. 1.205).<br>É que, quanto ao ponto, destacou o Tribunal de origem que: a) "as duas notas foram efetivamente lançadas no sistema eletrônico, cujo acesso somente se dá por meio de login e senha individuais" b) "conjecturas de que tais acessos por meio de login e senha não permitem a identificação efetiva do examinador encarregado da correção não se sustentam, a uma porque, de fato, sendo a correção um ato administrativo, em seu favor milita a presunção de legitimidade, que no caso consiste na presunção de que as provas foram efetivamente corrigidas por quem deveria corrigi-las"; c) "para afastar essa presunção, necessário seria ampla dilação probatória para comprovar algum tipo de fraude ou acesso por terceiros, o que, por certo, não se coaduna com a via estreita do presente writ" (e-STJ fl. 1.095).<br>Ocorre que, conforme se verifica das razões recursais, a parte recorrente não infirmou todos os fundamentos do aresto recorrido, especialmente no que se refere à registrada necessidade de dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e comprovar algum tipo de fraude ou acesso por terceiros.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>Quanto às demais alegações, as razões dos recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 1.094/1. 095):<br>(..)<br>Quanto ao mais, da leitura do edital do certame não se constata obrigatoriedade de divulgação dos padrões de resposta acompanhado de pontuação específica para cada item abordado, sendo certo que foi dada a devida publicidade às respostas esperadas, de forma completa e detalhada, por meio da divulgação dos padrões esperados no site da organizadora contratada, o que permitiu aos candidatos tomar pleno conhecimento dos critérios utilizados pelos examinadores nas correções.<br>Cumpre esclarecer, nesse ponto, que o juízo acerca da nota a ser atribuída a cada candidato é discricionário da Banca Examinadora, não sendo papel do Judiciário substituir-se à ela para atribuir grau diverso.<br>Verifica-se, ainda, do teor das informações prestadas, que os recursos administrativos dos Impetrantes, nos quais tiveram oportunidade de questionar os examinadores acerca de eventuais incongruências entre a nota atribuída e o padrão de resposta, foram devidamente analisados e decididos de forma fundamentada, razão pela qual não se pode concluir pela ausência de fundamentação na correção e atribuição das notas, tampouco pela divulgação de motivação a posteriori, já que o padrão foi divulgado juntamente do espelho das provas.<br>Quanto à alegada ausência das notas lançadas no corpo da prova e das respectivas rubricas dos examinadores, também não se vislumbra qualquer ilegalidade. Isso porque as duas notas foram efetivamente lançadas no sistema eletrônico, cujo acesso somente se dá por meio de login e senha individuais.<br>Assim, conjecturas de que tais acessos por meio de login e senha não permitem a identificação efetiva do examinador encarregado da correção não se sustentam, a uma porque, de fato, sendo a correção um ato administrativo, em seu favor milita a presunção de legitimidade, que no caso consiste na presunção de que as provas foram efetivamente corrigidas por quem deveria corrigi-las; a duas porque, para afastar essa presunção, necessário seria ampla dilação probatória para comprovar algum tipo de fraude ou acesso por terceiros, o que, por certo, não se coaduna com a via estreita do presente writ.<br>Nesse contexto, não se vislumbra descumprimento ao edital no procedimento adotado, posto que o cerne da norma invocada é a correção por dois examinadores distintos para que a nota final seja uma média ponderada das duas, objetivo esse que foi atingido a contento.<br>Por tais razões e fundamentos, denega-se a ordem pretendida.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:<br>Recurso extraordinário com repercussão geral.<br>2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.<br>3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.<br>4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29/06/2015).<br>No voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, relator, ficou destacado que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade, merecendo destaque os seguintes excertos:<br>É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.<br>Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:<br>" ..  incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.<br>Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.<br>E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados".<br> .. <br>Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).<br>Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.<br>Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.<br>Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.<br>Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, exsurge certo que, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, esse desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte acima destacado.<br>Nesse sentido, também o entendimento desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.<br>III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.<br>IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.<br>V. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 36.643/GO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2017).<br>Ainda, de acordo com o entendimento do STJ, "a clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem" (RMS 49.896/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO.<br>1. A jurisprudência deste STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concursos públicos para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, cingindo-se a sua atuação ao controle jurisdicional em situações concretas de ilegalidade.<br>2. No caso dos autos, é possível constatar que os espelhos de correções das prova de sentença penal não apresentaram a devida motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota aos candidatos, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas.<br>3. Tal situação configura ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, a legitimar a atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.691/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/6/2022; RMS 56.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/05/2019.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 60.971/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância.<br>2. Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta.<br>3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (..) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 61.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV. De outro lado, "não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(..) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (..)" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.)" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.<br>V. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).<br>VI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal.<br>3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.<br>5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora".<br>6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública.<br>7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.".<br>Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata.<br>8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não of ende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a banca examinadora do certame não só disponibilizou os espelhos de correção individual com as notas atribuídas a cada questão (e-STJ fls. 705, 724 e 981), como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, com o padrão de respostas esperado (e-STJ fls. 1.568/1.590), o que efetivamente possibilitou a cada candidato a comparação das suas respostas com o padrão esperado, bem como a interposição dos recursos administrativos .<br>Assim, considerando que os candidatos ora recorrentes tiveram conhecimento das notas que lhes foram atribuídas e do padrão de resposta esperado pela banca examinadora, não merece prosperar a alegada afronta ao princípio da motivação e demais princípios indicados nas razões recursais.<br>Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA