DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON CARLOS DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados nos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo atividade lícita e filho menor sob sua responsabilidade, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 209-211).<br>As informações foram prestadas (fl. 213-216).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 223):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E O DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 148):<br> ..  O flagrado Jefferson Carlos de Almeida Silva foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03. Consta dos fatos que, operação policial deflagrada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do autuado, o mesmo foi abordado quando saía de sua residência, acompanhado de sua namorada. Após, foram realizadas as buscas, as quais resultaram na apreensão de 55 barras de maconha, 2 barras grandes crack, porções de cocaína, 11 carregadores de armas de fogo e diversas munições, encontrados no quarto do imóvel. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e acessórios bélicos, ao passo que a autoria decorre da situação flagrância e dos elementos colhidos durante a operação. A gravidade concreta da conduta, traduzida expressiva apreensão de drogas de natureza variada e na presença de carregadores e munições, revela não apenas envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, mas também potencial conexão com organização criminosa estruturada. Além disso, a existência de processos nº 0011287-23.2024.8.13.069 5012468-71.2024.8.13.0699; 0009020-43.2023.8.13.0699 e 5004367-79.2023.8.13.0699 contra o autuado todos em fase de instrução, evidencia contumácia e reforça o risco de reiteração delitiva, o que compromete sobremaneira a ordem pública caso permaneça em liberdade. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante quando o respectivo auto padece de alguma nulidade. No caso dos autos, considerando que o auto prisão em flagrante está formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento da prisão. Em face todo o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão e flagrante de Jefferson Carlos de Almeida Silva em prisão preventiva, registrando que, no caso, demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal se revela incompatíveis. .. <br>Conforme antecipado no exame da liminar, há fundamentação adequada e concreta à decretação (e manutenção) da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que foram apreendidos quantidade e variedade expressiva de drogas (55 barras de maconha, 2 barras grandes crack, porções de cocaína), carregadores e munições de uso restrito, além da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA