DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VILSON RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fls. 287-290):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.021/2014. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp 1243994 o STJ firmou compreensão no seguinte sentido: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014."<br>2. A coisa julgada extraída de julgamento favorável em Mandado de Segurança diz respeito ao direito de anotação técnica por técnico em farmácia e expedição de certificado de regularidade sob a égide da Lei nº 3.820/60 combinada com a Lei nº 5.991/73 (art. 15, §3º).<br>3. Não cabe falar em violação à coisa julgada e/ou direito adquirido, uma vez que o título judicial em questão foi proferido com base em determinado regime jurídico e era válido até o momento em que o novo diploma legal foi editado, passando a reger de forma diversa os fatos controvertidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração na origem.<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Aduz ofensa ao instituto da coisa julgada e do direito adquirido. Argumenta que possui decisão judicial transitada em julgado, proferida antes da vigência da Lei 13.021/2014, que lhe assegurou o direito de exercer a responsabilidade técnica por sua drogaria na condição de técnico em farmácia. Defende que a nova legislação não pode retroagir para atingir situação jurídica consolidada sob o manto da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas nas fls. 365-376.<br>O Tribunal de origem, em decisão de retratação, manteve a negativa de seguimento com base no Tema 1.049/STF e retornou os autos ao STJ para exame da matéria infraconstitucional remanescente.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especial não merece ser conhecido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para, por si só, manter a decisão, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário para impugnar a tese constitucional. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 126/STJ: "É incabível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para, por si só, mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>No caso dos autos, a controvérsia central reside na eficácia da coisa julgada e do direito adquirido do Recorrente, que obteve judicialmente a habilitação como técnico em farmácia responsável técnico de drogaria antes da Lei 13.021/2014, em face da nova legislação.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manifestou-se expressamente sobre o tema, afirmando(fls. 289-290) :<br>Desta feita, não cabe falar em violação à coisa julgada e/ou direito adquirido, uma vez que o título executivo em questão foi proferido com base em determinado regime jurídico e era válido até o momento em que o novo diploma legal foi editado, passando a reger de forma diversa os fatos controvertidos<br>A conclusão de afastar a alegada violação à coisa julgada e ao direito adquirido possui natureza eminentemente constitucional, encontrando guarida noart. 5º, inc. XXXVI da Constituição da República ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").<br>O recorrente fundamenta seu recurso especial na violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata da mesma matéria sob a ótica da legislação infraconstitucional. Ocorre que o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal de origem é autônomo e suficiente para manter o acórdão.<br>O recurso extraordinário, instrumento processual hábil a impugnar o fundamento constitucional, não foi interposto pelo recorrente, o que atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual reforma do julgado pela via do recurso especial, acolhendo a tese de violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto remanesceria a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que não houve ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, o que, por si só, sustenta a decisão.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso encontraria barreira na Súmula 83 do STJ.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em perfeita consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte orienta que, nas relações jurídicas de trato continuado  como é o caso das condições para o exercício profissional e responsabilidade técnica  , a eficácia da coisa julgada submete-se à cláusula rebus sic stantibus.<br>Isso significa que a coisa julgada formada sob a vigência de determinado regime jurídico garante o direito apenas enquanto perdurar aquele regime. Sobrevindo nova lei (Lei 13.021/2014) que altera os requisitos para o exercício da atividade, cessa a eficácia temporal da sentença anterior para o futuro, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>O STJ pacificou, no julgamento do REsp 1.243.994/MG (sob a sistemática dos recursos repetitivos), que a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogarias perdurou apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. A partir da vigência da nova lei, a exigência de farmacêutico graduado tornou-se imperativa, alcançando inclusive as situações anteriores, dada a alteração do regime jurídico.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.<br>1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.<br>2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.<br>4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008 (REsp n. 1.243.994/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 19/9/2017).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA