DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS DE MELO, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência do periculum libertatis, pois os fundamentos invocados não demonstram a imprescindibilidade da prisão para o regular andamento do processo. Aponta que a única finalidade é antecipar eventual sanção penal, o que contraria o princípio constitucional do estado de inocência.<br>Aduz que o decreto prisional baseia-se em fundamentação genérica, não sendo consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, esta ndo ausentes, na espécie, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Ressalta ainda a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 142):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO AGENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E O DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim ementado (fl. 102):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, inidoneidade da fundamentação da decisão e a suficiência das medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente e se possui fundamentação concreta; e (ii) determinar se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do periculum libertatis, como a garantia da ordem pública, sendo vedada a sua decretação como forma de antecipação de pena.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de 60g de cocaína e 95g de maconha, bem como na existência de balança de precisão, sacolas plásticas e dinheiro em espécie, elementos que evidenciam estrutura voltada para o tráfico de drogas.<br>5. A elevada nocividade da substância (cocaína), somada à imputação de associação para o tráfico, à existência de outros processos criminais em desfavor do paciente e à tentativa de fuga no momento do flagrante, indicam risco de reiteração delitiva e justificam a segregação como garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se da fundamentação de fls. 109-110:<br>17. In casu, conforme o boletim de ocorrência (fls. 9/11 dos autos originários), diante de informações de que dois indivíduos estariam fracionando drogas em determinada região, os policiais dirigiram-se ao local indicado e encontraram os suspeitos em flagrante, cortando e porcionando entorpecentes. Ao avistarem as autoridades, os flagranteados tentaram fugir, mas foram contidos. Conforme o auto de exibição (fl. 14 dos autos originários), foram apreendidos 60g (sessenta gramas) de cocaína e 95g (noventa e cinco gramas) de maconha, além de uma balança de precisão, sacolas plásticas e R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).<br>18. Ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fl. 63 dos autos originários), o magistrado de origem entendeu presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, destacando, sobretudo, a existência de material profissionalizante e a quantidade de entorpecentes apreendida, elementos que afastam a alegação do paciente de que as drogas se destinavam ao consumo próprio. Ressaltou, ainda, que o paciente responde a outros processos criminais, além da existência de incidente de insanidade mental instaurado, mas ainda não concluído em razão de sua não localização.<br>19. Nesse sentido, entendo adequada a fundamentação do decreto prisional, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (60g de cocaína e 95g de maconha), além da presença de balança de precisão e sacolas plásticas, o que reforça a estrutura voltada ao tráfico.<br>20. Ressalte-se, ainda, a elevada nocividade da cocaína, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da medida extrema, tanto para garantia da ordem pública quanto para evitar reiteração delitiva. Soma-se a isso a imputação de associação para o tráfico, que agrava ainda mais o cenário, diante da presumida atuação conjunta.<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão destacou a gravidade concreta da conduta, ressaltando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, considerando que responde a outros processos criminais.<br>Tais elementos conferem respaldo à custódia cautelar, evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, resguardo da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, além da imputação de associação para o tráfico, evidenciam a periculosidade do réu e justificam a prisão cautelar.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA