DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao artigo 129, § 13º (lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 167/174).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos art. 93, IX, da CF e 619 do CPP. (fls. 196/198).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 221).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 207/214).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 245/249).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem não incorreu em omissão quanto à tese de restabelecimento dos termos da sentença, tampouco deixou de apreciar o pleito relativo ao afastamento da aplicação do direito ao esquecimento.<br>Verifico que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo recorrente, justificando a decisão com a inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão questionado, conforme estabelecido no artigo 619 do Código de Processo Penal. A decisão embargada foi proferida com fundamentação clara, coerente e suficientemente robusta, abordando de forma abrangente todas as questões pertinentes à controvérsia, e a parte buscou rediscutir o mérito por via imprópria. O Tribunal local entendeu que a rejeição era medida que se impunha, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente cada argumento apresentado, assim como reforçar a fundamentação apenas para fins de prequestionamento. Registrou, ainda, a aplicação do princípio da verdade real e concluiu pela inexistência de vícios, mantendo-se o acórdão em consonância com o parecer ministerial (fls. 190/191).<br>Como se vê, o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses apresentadas pela Defesa, concluindo, todavia, em sentido contrário à pretensão.<br>O recorrente, contudo, pretende rediscutir matérias já decididas pela Corte de origem, não por ter havido omissão quanto aos pontos suscitados, mas porque sua pretensão quanto à matéria de fundo não foi acolhida.<br>Nesta hipótese, não há de se falar, em violação ao art. 619 do CPP, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, d e vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 93 da Constituição Federal. De início, não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 127 da CF), nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal." (E Dcl no AgRg no AREsp 1319470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 03/02/2020).<br>Quanto ao dano moral, a Corte de origem aduziu que (fls. 167/169):<br>No que tange à reparação de danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pleiteou, na inicial, a fixação de valor com o fim de reparar os danos morais causados à vítima. O citado artigo estabelece que ao proferir sentença, o Juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Na ocasião do decreto condenatório, o juízo a quo fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como se vê, o entendimento adotado na decisão recorrida converge com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, a qual reconhece que toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.<br>Com efeito, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, em se tratando da indenização imposta ao réu em favor da vítima, é cediço que, havendo pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa é o suficiente para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação por danos morais causados pela infração perpetrada.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, no que concerne à indenização mínima por danos morais, alterando em parte a compreensão anteriormente sedimentada, firmou o entendimento de que é imprescindível que constem na inicial acusatória (1) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (2) a indicação clara do valor pretendido a esse título, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Não obstante, manteve inalterado o entendimento acerca da prescindibilidade da realização de instrução específica, quando se tratar de dano moral in re ipsa, fundamentando que "no âmbito do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, como no presente caso originado de um delito de estelionato no qual a vítima foi inserida em um registro de inadimplentes, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido. Tal disposição legal era inexistente no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973)".<br>Ressalte-se que o citado julgamento excepcionou os casos de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos do julgamento pela 3ª Seção do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, em que restou decidido ser possível o seu arbitramento desde que haja apenas pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.<br>A propósito, a indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso. (A Pn 1079 / DF AÇÃO PENAL 2020/0243694-0. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Revisor: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 15/10/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/10/2025).<br>Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo- lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena." (AgRg no AR Esp n. 2.396.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 12/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA