DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIK OLIVEIRA DA SILVA e GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 283, STF e n. 7, STJ, além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (fls. 896-899).<br>Os agravantes foram condenados por incursão no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/03, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 27 dias-multa (fls. 823-836).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, todo do Código de Processo Penal (fls. 844-855).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao invocar a Súmula n. 7, STJ, e a Súmula n. 283, STF, pois o apelo não pretende reexame do acervo probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos e a interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal, além de ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrado dissídio jurisprudencial com adequado cotejo analítico (fls. 902-911).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento e, caso conhecido, para não conhecer do recurso especial (fls. 916-930).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 949-950).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>Compulsando os autos, verifico que o agravo interposto limita-se a reiterar, de forma genérica, os fundamentos expendidos no recurso especial inadmitido, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão recorrida apontou, de forma clara e fundamentada, múltiplos óbices ao processamento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283,STF); (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).<br>O agravo, ao seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira específica e pontual, o equívoco de cada um desses fundamentos. Ao contrário, contentou-se em reproduzir a tese recursal original, insistindo genericamente na admissibilidade do recurso especial, sem efetivamente atacar os vícios apontados pela Presidência do Tribunal a quo.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA