DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0075098-15.2025.8.19.000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual caput foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que inexistem indícios suficientes de autoria, pois a acusação se sustenta exclusivamente no relato de um terceiro que foi flagrado com entorpecente e teria apontado o paciente como vendedor.<br>Salienta que as anotações da folha de antecedentes do réu não se referem ao crime de tráfico de drogas, sendo que a maioria se encontra arquivada ou com a punibilidade extinta há anos.<br>Aduz que a custódia é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade das penas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferimento da liminar às fls. 162/163.<br>Informações prestadas às fls. 170/172.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 179/181, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida de ofício.<br>O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar, mas no qual ainda não houve julgamento pelo órgão colegiado.<br>É sabido que é vedada impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, conforme o enunciado nº 691da Súmula do STF, salvo se a decisão for manifestamente teratológica ou ilegal, o que não é o caso dos autos.<br>O impetrante demonstrou nas razões deste writ a existência de ilegalidade ou teratologia que pudesse demonstrar a necessidade de superação da referida Súmula para que se pudesse realizar a concessão de ofício da ordem.<br>A medida liminar manteve a segregação cautelar do paciente reproduzindo a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 11/16):<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado vendeu certa quantidade de droga.<br>O auto de apreensão indica que foram apreendidos 04g de maconha, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito foi comercializado.<br>Verifico que a medida cautelar extrema não foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária. Ademais, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de aproximadamente 04 (quatro) gramas, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Sendo assim, a prisão não se mostra como a medida mais adequada no caso em espécie.<br>Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegalidade, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.o, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA