DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELA ALVES LUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e associação para o tráfico (fls. 42-48), ocasião em que "apreendidos (01(um) unidade(s) Substância análoga a Maconha - Porção Media; 06 (seis) unidade(s) Substância análoga a Cocaína - Pinos Vazios Com Resquícios de Substância Análoga a Cocaína, 01(um) unidade(s) Balança de Precisão de Cor Cinza, além de aparelhos de telefonia celular)" (fl. 44).<br>Neste habeas corpus, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, argumentando que "a paciente não envolveu em crime de violência ou grave ameaça contra pessoa", bem como que "possui ocupação lícita e possui residência fixa, conforme comprovante de residência em anexo" (fl. 3).<br>Afirma que a "jurisprudência do STJ não permite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito. Assim, é de caso de se reconhecer, a evidencia situação de flagrante ilegalidade" (fl. 4).<br>Alega que "nada impede que seja concedido ao paciente a LIBERDADE PROVISÓRIA (medidas cautelares do art. 319 do CPP), por intermédio do presente mandamus,  ..  principalmente no crime que não comportará o regime fechado ao final" (fl. 10).<br>Sustenta ser cabível a prisão domiciliar, uma vez que há "crianças menores que dependem única e exclusivamente da mãe" - arts. 317 e 318 do CPP (fl. 18).<br>Requer, liminarmente no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a concessão da prisão domiciliar, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. Caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão de fls. 180-187 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações às instâncias ordinárias.<br>O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ, fls. 194-202 e 203-2015).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 219-220):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE, INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE IDADE. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA A PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- Diversamente do alegado pela defesa, a instância de origem pautou a medida cautelar máxima para assegurar a ordem pública, notadamente diante da periculosidade da paciente, apontada como integrante de organização criminosa bem estruturada, voltada para o tráfico de drogas.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a periculosidade do agente e "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017)" (AgRg no RHC n. 200.114/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>- Ademais, a paciente já possui condenações anteriores pelo mesmo delito, estando em situação de reincidência específica, sendo certo que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>- No tocante ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que, nos termos do art. 318, V, do CPP, com a redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância, a mãe de crianças menores de 12 (doze) anos incompletos faz jus, em regra, nos crimes praticados sem emprego de violência, à concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consoante restou assentado em recente decisão do Excelso Pretório (HC nº 143641/SP) sobre o tema.<br>- Na presente hipótese, todavia, as instâncias ordinárias demonstraram que a situação vertente se insere nas situações excepcionais de não substituição da constrição cautelar pela domiciliar às progenitoras com filhos menores de 12 (doze) anos de idade, especialmente pela singularidade negativa que recai sobre a paciente, que a diferencia da regra geral difundida no aludido writ coletivo: a reincidência específica e a apreensão do entorpecente e dos instrumentos utilizados na atividade criminosa justamente no ambiente doméstico onde residiam os menores, vulnerando, na realidade, sua integridade física e mental.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>O acórdão impugnado levou em consideração elementos fáticos graves que contraindicam a concessão da prisão domiciliar e que recomendam a prisão preventiva.<br>Conforme constou no acórdão, em que pese a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, consistindo em 14,77g de maconha, 6 microtubos plásticos contendo resquícios de substância esbranquiçada e uma balança de precisão, o contexto fático revela elementos concretos que extrapolam a mera posse de substância entorpecente.<br>No aspecto jurídico, o acórdão também analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe três menores. Contudo, o Tribunal concluiu que as crianças estão amparadas por familiares capazes de fornecer os cuidados necessários, existindo outros elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>Ressaltou-se que a paciente é reincidente específica e integra, segundo as investigações, organização criminosa voltado para o tráfico de drogas e que não há provas de que ela seja indispensável para o amparo dos menores.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão da prisão domiciliar em caso de reincidência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.<br>(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025)<br>A gravidade concreta da conduta, também, é motivação válida para negar a domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que os instrumentos utilizados na atividade criminosa foram localizados no ambiente doméstico onde residiam os menores (e-STJ, fls. 37).<br>Em casos análogos, em que a criança é exposta na execução do crime, assim tem decidido o eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO - CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA