DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO VICTOR PESSOA AMARAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 379-380, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DISCRÍMEN NÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiro e fixou os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não mencione que as causas em que o valor seja elevado também possam ter seus honorários fixados por equidade, essa conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que possui o intuito de evitar abusos formais que decorram de disparidades e ensejam ônus ou remuneração de forma ínfima ou excessiva.<br>4. O Supremo Tribunal Federal considera que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos implique discrimen não razoável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação não provida. Unânime.<br>Tese de julgamento : "1 . A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser proporcional ao trabalho do advogado e à complexidade da causa."<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema nº 1.076; STF, AO 613 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.10.2021; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.2.2022; e STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.6.2021.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 425-431, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 446-462, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 927, III, e 85, §§ 2º, 3º, 8º e § 11, do CPC, insurgindo-se em face da fixação dos honorários pelo critério equitativo. Defende que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no Tema 1076/STJ ao utilizar o referido critério no caso em que o valor da causa é elevado. Requer, por fim, a reforma do aresto a fim de que a verba honorária seja fixada entre os limites percentuais do §2º do art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 729-741, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 747-752, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa aos honorários de sucumbência, decidiu aplicar o critério da fixação equitativa, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 383):<br>O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu trabalho.<br>Ou seja, somente nas causas em que não for possível mensurar ou for irrisório o proveito econômico, e o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme disposto no § 8º do mesmo artigo.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Tema 1.076, decidiu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em hipóteses em que o valor da causa e/ou do proveito econômico almejado seja muito alto.<br>A Suprema Corte considera que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos implique discrímen não razoável.<br>(..)<br>No caso em questão, o proveito econômico obtido é da ordem de R$ 21.076.171,20, o que representaria a condenação em honorários de R$ 2.107.617,12 em desfavor do Exequente, em processo sem maiores discussões jurídicas e no qual sequer houve fase instrutória.<br>Como ressaltado pelo Magistrado a quo, a manutenção da fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa ensejaria honorários advocatícios em valor excessivo frente à natureza da ação, que não contempla maior complexidade técnica, atos praticados e demais nuances jurídicas que a individualizam (Id. 70428020).<br>Sendo assim, entendo que a fixação dos honorários advocatícios no piso previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC não é a mais adequada ao caso. Por outro lado, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se revela proporcional ao trabalho realizado e à pouca complexidade da causa.<br>Entretanto, o referido entendimento destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.)<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 16/03/2022, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhada pelas Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.850.512/PB (TEMA 1076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, fixado a seguinte tese:<br>"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em apreço.<br>3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.399/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA. MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. RESTITUIÇÃO. PARTE RÉ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).<br>2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória extinta sem resolução de mérito por meio de acórdão do Tribunal local tendo em vista a ausência de complementação do depósito prévio após acolhimento de incidente de impugnação ao valor da causa.<br>3. As questões controvertidas nos recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o valor dos honorários advocatícios deveria ter respeitado os limites mínimo e máximo (10% a 20% - dez a vinte por cento) previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015; (ii) se o depósito prévio deveria ter sido revertido em favor dos réus e (iii) se era caso de redução da verba honorária.<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>5. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento, realizado na sessão do dia 16 de março de 2022 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP), concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (arestos ainda pendentes de publicação) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Logo, nesse caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do artigo 494 do mesmo diploma.<br>7. Recurso especial de WALMIR DE CASTRO BRAGA e LIDIANA SANDRA LEANDRO RUFINO providos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso especial de GERDAU AÇOMINAS S.A. provido a fim de permitir o levantamento do depósito prévio pela ré. Recurso especial de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. prejudicado.<br>(REsp n. 1.861.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.)<br>Assim, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA