ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para, de ofício, conceder habeas corpus, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento do O Sr. Ministro Ca rlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi interposto depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JUAREZ BRITO SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci seu habeas corpus.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que a condenação foi contrária à prova dos autos e que houve nulidade do processo em razão da deficiência da defesa técnica, uma vez que o réu foi representado por defensora nomeada pelo Poder Público que não estava apta a desempenhar suas atribuições.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi interposto depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/6/2021. A defesa impetrou o HC em 26/9/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Busca a impetração o reconhecimento de nulidade processual decorrente da deficiência da defesa técnica, a fim de que seja anulada a ação penal na qual JUAREZ BRITO SOUZA foi condenado pela prática de duplo homicídio qualificado tentado.<br>O eminente relator, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus por vir como substitutivo de revisão criminal.<br>Irresignada, a defesa apresentou agravo regimental.<br>Em sessão virtual iniciada em 28/8/2025, o eminente relator apresentou voto no sentido de se negar provimento ao recurso. Após, pedi vista antecipada dos autos a fim de verificar se, na linha do parecer ministerial de fls. 414/426, haveria nulidade apta a justificar a superação do óbice constatado e a concessão de habeas corpus de ofício.<br>E, do atento exame dos autos, concluí que há nulidade a ser reconhecida.<br>Relativamente à atuação da defesa na fase anterior à pronúncia, verifico que não cabe a análise nesta via, seja pela inevidência do apontado constrangimento, seja pela aplicação do instituto da preclusão.<br>Há, todavia, manifesta ilegalidade a ser reconhecida no julgamento realizado em plenário. Basta, para tanto, a verificação de que a defesa, em seus dois momentos de fala, utilizou-se de apenas 18 minutos, enquanto o Ministério Público usou um total de 1 hora e 50 minutos.<br>Ora, diante da complexidade do caso - com duas acusações de conatus de homicídio, com três qualificadoras e concurso, diante de prova técnica e de vítima e testemunhas protegidas pelo Prov. CG 32/00 (fl. 31) -, não é possível presumir que 18 minutos de sustentação oral defensiva sejam suficientes para expor, a jurados leigos, a negativa de autoria, o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para o crime de exposição da vida de outrem a perigo. Ainda mais em se tratando de defensora que atuou, aparentemente, em apenas um Júri anterior.<br>É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do Júri. Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto.<br>Soma-se a essa circunstância o fato de a mesma defensora ter incorrido em erro grosseiro ao interpor recurso em sentido estrito contra a sentença condenatória, no lugar do competente recurso de apelação.<br>Fica evidente, dessa forma, que a defesa foi carente e o prejuízo é a própria condenação do réu.<br>A corroborar essa conclusão, confiram-se os seguintes trechos do parecer ministerial (fls. 418/420 - grifo nosso):<br> ..  temos que houve deficiência na defesa técnica.<br>Com efeito, o art. 477 do CPP estabelece que "o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica".<br>Ocorre que, conforme ata de julgamento (e-STJ fl. 170), o advogado do réu utilizou-se de apenas 15 minutos para fazer a defesa do paciente em plenário, mesmo após pronunciamento pelo Ministério Público por 1 hora. Ademais, o Ministério Público fez uso da réplica por mais 50 minutos para complementar a acusação, ao passo que o advogado dativo, para tréplica, sustentou por apenas 3 minutos.<br>No particular, cumpre transcrever um trecho da ata de julgamento:<br>Não havendo mais provas a produzir, pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução e, abrindo-se a fase de debates, foi dada a palavra ao Dr. Promotor, manifestando-se das 13:43 às 14:43 horas. Pediu aos Srs. Jurados a condenação do réu pela prática do crime de dois homicídios triplamente qualificados, na forma tentada. Realizado intervalo das 14:43 às 14:59 horas. De volta ao Plenário, foi dada a palavra à Defesa, que se manifestou das 15:00 às 15:15 horas. Pela Defensora foi sustentada a tese de negativa de autoria.<br>Subsidiariamente, foi requerido o afastamento das qualificadoras.<br>Alternativamente, foi requerida a desclassificação para o crime de exposição a vida de outrem a perigo. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi indagado à Promotoria se desejaria fazer uso da réplica, obtendo resposta positiva, manifestando-se das 15:16 às 16:06 horas, nos termos anteriormente expostos. Em tréplica, pela defensora foi feito uso da palavra das 16:07 às 16:10 horas, reiterando os argumentos anteriores.<br>Não houve incidentes durante os debates ou requerimento de apartes.<br>Com efeito, o art. 5º, XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal assegura a plenitude de defesa do réu nos casos de processos julgados pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, sempre que houver violação a esse preceito, deverá o juiz presidente nomear outro defensor.<br>É o que dispõe o art. 497, V, do CPP, nos seguintes termos:<br>Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:<br> .. <br>V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor.<br>É bem verdade que só o tempo de pronunciamento do patrono não determina se houve ou não deficiência técnica; todavia, não é razoável que, em um caso de homicídio com três qualificadoras e contra duas vítimas, seja possível, em apenas 15 minutos, o desenvolvimento de teses aptas a caracterizar a plenitude de defesa, especialmente se considerarmos que só a introdução no júri costuma ocupar um bom tempo com as saudações de estilo.<br>Além disso, considerando que o órgão da acusação despendeu 1 hora para formular a sua tese e depois mais 50 minutos para a réplica, pode-se inferir que não era simples a imputação formulada. Parece, portanto, que apenas 15 minutos não seriam suficientes para rebater todos os argumentos levantados pelo Ministério Público, o que nos leva a concluir que a defesa do réu teve caráter meramente formal ou protocolar.<br>Ressalte-se que, pelo que consta da ata de julgamento, a defesa elencou as seguintes teses: a) negativa de autoria; b) decote das qualificadoras; c) desclassificação para o crime de exposição da vida de outrem ao perigo.<br>Ainda que o advogado fosse um gênio da oratória e um exímio tribuno do júri, é evidente que não poderia em tão curto espaço de tempo explicar e persuadir os jurados de suas teses.<br>Verifica-se, portanto, que houve clara disparidade entre a acusação e a defesa, porquanto o advogado constituído não se utilizou de tempo minimamente hábil para realizar uma sustentação oral capaz de oferecer ao réu condições de igualdade em relação ao órgão acusador.<br> .. <br>Resta claro, portanto, que não houve uma defesa efetiva por parte do patrono.<br>Além disso, vê-se que houve erro técnico grosseiro por parte da defesa que, após condenação do réu, interpôs Recurso em Sentido Estrito e não o recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>Em razão disso, o recurso defensivo não foi conhecido e foi provida a apelação ministerial para majorar a pena do réu, restando claro o prejuízo causado ao paciente em razão do erro cometido pelo defensor, haja vista que não teve nem mesmo o seu recurso apreciado.<br>Ressalte-se que o paciente manifestou a vontade de apelar, conforme registrado na ata de julgamento. Logo, não poderia ter sido prejudicado por erro do advogado que não foi nem mesmo constituído por ele, mas sim nomeado pelo Estado.<br> .. <br>Ainda, o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.<br>2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.<br>3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente, seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados (contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o momento)<br>4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou, ainda, de insuficiência de provas para a condenação.<br>5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua atuação insuficiente.<br>6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não observou determinadas garantias constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa .<br>7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de julgamento, com determinação de que outra seja realizada.<br>8. Ordem concedida.<br>(HC n. 947.076/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).<br>No que se refere à prisão preventiva, observo que a anulação do julgamento não conduz à automática revogação da medida, e a aduzida insubsistência dos motivos que a ensejaram deve ser suscitada primeiro perante a instância a quo.<br>Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator para divergir e voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para, de ofício, conceder habeas corpus para anular o processo desde o julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que outro seja realizado, no qual o paciente deverá ser assistido por outro defensor público ou dativo, não sem antes lhe ser dada a oportunidade de constituir advogado.