DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE LIMA DO VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0202065-47.2023.8.06.0062.<br>Extrai-se dos autos que o paciente e o corréu Kauã Vítor Freitas Ribeiro foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, acusados de matarem Francisco Nildêncio dos Santos, no dia 13/10/2023.<br>Em 14/04/2025, o Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, com base nos arts. 413 e 418, ambos do Código de Processo Penal, pronunciou o paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantendo sua prisão provisória. Na mesma ocasião, impronunciou o corréu Kauã Vítor, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a instauração do inquérito policial teria decorrido de confissão extrajudicial prestada seis meses após o fato, dissociada de qualquer linha investigativa, sem a devida advertência do direito ao silêncio e sem assistência de advogado ou Defensor Público, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República.<br>Afirma que, em juízo, sob contraditório, o paciente teria negado participação nos fatos, não ratificando a confissão extrajudicial e informando ter apenas assinado papéis apresentados pela autoridade policial.<br>Argumenta inexistirem testemunhas oculares e que todas as testemunhas ouvidas em juízo não teriam identificado a autoria, destacando trechos de depoimentos dos policiais e da familiar da vítima que reforçariam a ausência de elementos probatórios judicializados capazes de sustentar a pronúncia.<br>Destaca que a confissão extrajudicial, mesmo quando formal e documentada, serviria apenas como meio de obtenção de prova, não podendo, isoladamente, fundamentar a pronúncia; e que, no caso, não existiriam outras provas judicializadas.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.<br>As informações solicitadas foram prestadas às fls. 398-401 e 404-410.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 412-418, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração -consubstanciadas nas teses de ilegalidade da confissão e ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório em desrespeito ao sistema acusatório -, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Constituição da República de 1988 estabeleceu, como fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito, as garantias do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), e da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). Esses postulados não representam meras formalidades procedimentais, mas configuram a própria essência do sistema acusatório brasileiro, delineando os limites do poder punitivo estatal e protegendo a liberdade individual.<br>O sistema acusatório, caracterizado pela nítida separação das funções de acusar, defender e julgar, exige que a formação do convencimento judicial se dê com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O contraditório, aliás, compreendido como direito de participação efetiva das partes, constitui método epistemológico essencial à aproximação da verdade processual, pois o procedimento dialético submete as hipóteses acusatórias ao confronto, permitindo ao julgador uma reconstrução mais fidedigna dos fatos.<br>Nesse modelo processual, o inquérito policial possui natureza meramente informativa e preparatória, destinando-se a fornecer elementos mínimos para a propositura da ação penal, sem aptidão para, isoladamente, fundamentar decisões judiciais.<br>O art. 155 do Código de Processo Penal condensa essa exigência constitucional ao estabelecer, de forma inequívoca, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Tal vedação é uma concretização direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV) e, sobretudo, da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), que impõe ao órgão acusador o ônus integral de comprovar a responsabilidade penal mediante provas judicializadas, aptas a superar o padrão probatório exigido.<br>Essa regra geral aplica-se, de forma cogente, ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP). A primeira fase, o judicium accusationis, embora culmine em um juízo de probabilidade (pronúncia), e não de certeza, exige um lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial.<br>Com efeito, a submissão de um acusado ao julgamento popular, com todas as suas graves consequências, não pode fundar-se exclusivamente em elementos do inquérito. A própria estrutura do rito pressupõe que a instrução preliminar produza provas judiciais que sirvam de base para a admissão da acusação, sob pena de se ferir tanto o art. 155 do Código de Processo Penal, quanto a própria garantia da presunção de inocência.<br>A jurisprudência desta Corte admite, no entanto, que os elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial sejam utilizados para formar a convicção do Juízo, desde que haja outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>A propósito:<br>(..)<br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.037.458/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; grifamos.)<br>Cumpre salientar, ademais, que, tratando-se de confissões extrajudiciais posteriormente retratadas em juízo - como verificado na hipótese dos autos -, a aplicação do art. 197 do CPP impõe ao julgador o dever de confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, aferindo o valor de cada elemento à luz de todo o conjunto probatório.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 23-29; grifamos):<br>No que toca à autoria, conquanto os acusados tenham negado qualquer participação no crime, a prova coligida aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, José Fernando de Oliveira e Aclécio Costa Silva, conduz à necessidade de o caso ser submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri, haja vista que há indícios que apontam para autoria em relação ao acusado Paulo Henrique Lima do Vale.<br>O acusado Paulo Henrique Lima do Vale, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, assim declarou (fls. 52/55):<br>"(..) QUE, reside na Vila Xexeu; QUE na localidade onde reside atua predominantemente a organização criminosa Comando Vermelho; QUE o declarante, espontaneamente, se dirigiu até o quartel a Polícia Militar para relatar alguns fatos; QUE os Policiais Militares orientaram o declarante a relatar os fatos nesta delegacia; QUE então o declarante comparece a esta delegacia para relatar os fatos; QUE o declarante afirma ser integrante da citada organização criminosa; QUE o declarante afirma que tem como padrinho a pessoa de MR2, não sabendo declinar maiores qualificadoras; QUE o declarante tem como função a realização do tráfico de drogas; QUE o declarante confessa que estava praticando ROUBOS em nome da organização criminosa; QUE na Vila Xexeu a liderança é exercida pela pessoa de alcunha URSO (KAUA VITOR FREITAS RIBEIRO) localmente e através de outro indivíduo de nome desconhecido do declarante, mas que reside em Fortaleza/CE e é superior hierarquicamente à KAUA; QUE o declarante vem confessar que praticou o homicídio que vitimou FRANCISCO NILDENCIO DOS SANTOS; QUE o declarante afirma que teve uma discussão com NILDENCIO, meses antes do dia do homicídio; QUE a discussão ocorreu por conta de uma confusão entre a companheira de NILDENCIO e este: QUE a companheira de NILDENCIO reside vizinho ao declarante e constantemente NILDENCIO ia até a casa dela e criava confusões no local; QUE devido a confusão, NILDENCIO acabou por também criar confusão com o declarante, pois este pedia para a confusão cessar; QUE nessa última confusão, o declarante e NILDENCIO passaram a discutir; QUE NILDENCIO xingou o declarante e deu um tapa no rosto desse; QUE o declarante a partir disso planejou se vingar de NILDENCIO; QUE o declarante esperou a poeira baixar, ou seja, esperou o momento em que NILDENCIO não estivesse mais em alerta com o declarante; QUE o declarante então entrou em contato com a liderança da Vila Xexeu, pessoa acima hierarquicamente à KAUA, solicitando uma arma de fogo bem como a autorização para executar NILDENCIO; QUE O declarante não sabe informar o nome da pessoa que exerce a liderança acima de KAUA, apenas sabendo que ele reside em Fortaleza e troca de número de contato frequentemente; QUE o declarante não sabe informar qual o número de contato que falou com essa pessoa; QUE recebeu autorização para executar NILDENCIO bem como recebeu também um revólver cal. 38 para realizar a execução; QUE no dia 13/10/2023 o declarante tomou conhecimento que NILDENCIO estaria cortando seu cabelo na barbearia do MIKE na Vila Xexeu; QUE após NILDENCIO cortar seu cabelo e sair da barbearia o declarante o seguiu; QUE em uma esquina o declarante aguardou por NILDENCIO, sendo este local escolhido por não ter ninguém no momento, nem câmeras; QUE assim que NILDENCIO dobrou a esquina, o declarante sacou o revólver e efetuou um disparo na nuca de NILDENCIO; QUE após disparo o declarante se evadiu do local; QUE NILDENCIO veio a falecer; QUE após o homicídio o declarante devolveu o revólver para o mesmo indivíduo; QUE o declarante vem também confessar que praticou dois ROUBOS ocorridos no dia 21/04/2024 e 22/04/2024 nas localidades de Caponga e próximo ao retorno de Beberibe/CE, ainda em Cascavel; QUE quanto ao ROUBO ocorrido no dia 21/04/2024 (BO 939-5233/2024) o declarante confessa que participou; QUE neste ROUBO participaram o declarante, PEDRO (PEDRO MATHEUS MONTEIRO) o indivíduo de Fortaleza/CE citado anteriormente e outro indivíduo desconhecido do declarante; QUE o declarante é conhecido de PEDRO há alguns anos; QUE PEDRO residia na Vila Xexeu, mas atualmente encontra-se foragido; QUE PEDRO se encontrou com o declarante e o chamou para praticar alguns assaltos; QUE o declarante estava precisando de dinheiro e se sentiu obrigado a ir com PEDRO para conseguir algum valor; QUE então o declarante se encontrou com PEDRO e outros indivíduos e iniciaram a busca por vítimas; QUE se deslocavam pela Caponga em um veículo, não sabendo informar placa ou modelo nem procedência, quando avistaram um casal em uma motocicleta HONDA/BROS; QUE então abordaram o casal e anunciaram o assalto; QUE o declarante era o condutor do veículo, enquanto os demais indivíduos, incluindo PEDRO, desembarcaram e realizaram a subtração da motocicleta e pertences dos casais; QUE após subtraírem os pertences, se evadiram no local e se dirigiram a uma casa que estava alugado para ser usada como ponto de apoio; QUE o declarante e os indivíduos estavam na residência quando policiais militares chegaram no local; QUE o declarante e demais integrantes do grupo criminoso ao perceber a chegada dos policiais fugiram do local, pulando os muros e se evadindo pelo matagal; QUE a motocicleta e demais pertences ficaram no local; QUE o declarante também vem confessar outro ROUBO há alguns dias na proximidade do retorno de Beberibe/CE; QUE nesse ROUBO (B. O Nº 439-696/2024) participaram o declarante e DAVIT DA SILVA RODRIGUES; QUE neste ROUBO, DAVIT chamou o declarante para realizar um assalto; QUE o declarante e DAVIT se dirigiram até o local do ROUBO (próximo ao retorno de Beberibe/CE) em outra motocicleta; QUE DAVIT ficou aguardando na motocicleta enquanto o declarante desembarcou e ficou aguardando por alguma vítima; QUE então uma motocicleta se aproximou e o declarante anunciou o assalto; QUE O declarante estava portando um revólver e subtraiu a motocicleta da vítima e fugiu pilotando a mesma; QUE DAVIT ficou dando apoio a empreitada criminosa; QUE o declarante afirma que recebeu ordens da organização criminosa para realizar a subtração de alguma motocicleta, justamente para ser usada pela organização para a prática de outros delitos; QUE o declarante também confessa que praticou outro ROUBO na localidade de Pratius, Pindoretama/CE ocasião em que foi subtraído uma TR4; QUE o declarante comparece a esta delegacia para confessar os delitos, pois está se sentido culpado e transtornado com o acontecido e se arrepende das práticas; (..)"<br>Em juízo, as testemunhas ouvidas, assim afirmaram:<br>Flauber José de Sousa Ribeiro: subtenente da Polícia Militar, aduziu: que participou da diligência do caso, que foram acionados via CIOPS, no local já tinha muitos populares e uma equipe do Raio estava isolando o local, que se depararam com a vítima alvejado com um tiro na cabeça, que um popular socorreu a vítima até a UPA, pois, o SAMU estava demorando, que duas facções criminosas brigam pelo controle da área, que não teve notícia de quem praticou o crime.<br>Fernando Cleivison Nogueira Moreira: policial militar, disse que: não sabe nada sobre autoria ou motivação do crime.<br>José Fernando de Oliveira: subtenente da Polícia Militar, afirmou que: (..) não participou das diligências do dia do homicídio; que não tinha informações sobre as investigações do caso; que não sabe se o réu Paulo Henrique praticou o homicídio; que estava na viatura, de fiscal da área, que foi solicitado pelo comando para ir até o batalhão; que uma pessoa havia comparecido espontaneamente ao batalhão para se "entregar", pois tinha praticado um homicídio; que o individuo estaria sofrendo ameaças; que apresentou o indivíduo na delegacia, e essa pessoa era o réu Paulo Henrique.<br>Aclécio Costa Silva: policial militar, afirmou que: "(..) não se recorda de estar presente na diligencia no dia do homicídio, que estava na rua patrulhando e recebeu uma ligação do permanente da Cia, dizendo que tinha comparecido uma pessoa querendo se entregar em relação a esse homicídio, que conduziram à delegacia para apresentar ao delegado, mas não recordava se era o réu Paulo Henrique."<br>O réu Paulo Henrique Lima do Vale, em seu interrogatório, afirmou que: (..) não integra nenhuma facção criminosa, que nunca foi preso ou processado, que nega a acusação, que não conhece o corréu Kauã Vitor Freitas Ribeiro, que não compareceu espontaneamente à Autoridade Policial para se entregar, que tinha sido preso na entrada de Cascavel pela Polícia Civil, que o levaram até a delegacia, chegando lá vieram com uns papéis pedindo para ele assinar, dizendo que o seu mandado de prisão já estava expedido, que no dia que foi preso estava sozinho, que não conhecia a vítima, que em nenhum momento ficou na frente do delegado, que o levaram e pediram para dar depoimento, que assinou os papéis sem entender.<br>O corréu Kauã Vitor Freitas Ribeiro, em seu interrogatório, afirmou que: (..) não é integrante de facção criminosa, que não participou, que não estava ciente do crime em comento, nem ciente da audiência, que em momento algum participou do crime, que não conhecia a vítima, que não conhece e nunca viu o corréu Paulo Henrique Lima do Vale, que não sabe o motivo de ter sido inserido neste processo, que foi preso por tráfico de drogas, não por esse processo.<br>Como se vê, as testemunhas José Fernando de Oliveira e Aclécio Costa Silva, policiais militares, apesar de não lembrarem de detalhes dos fatos, confirmaram, em parte, a versão trazida pela acusação, afirmando que se encontravam de serviço, quando foram acionados para comparecerem ao quartel, pois havia um indivíduo que lá teria comparecido espontaneamente para se entregar à polícia, por ter praticado um homicídio e estava sofrendo ameaças. Asseveraram, ainda, que conduziram o indivíduo até à Delegacia, entregando-o à Autoridade Policial.<br>O acusado Paulo Henrique, por sua vez, na fase judicial, por ocasião de seu interrogatório, não confirmou suas declarações apresentadas perante a Autoridade Policial, negando qualquer participação no homicídio que vitimou Francisco Nildencio dos Santos.<br>Nesse contexto, é possível depreender que, embora o acusado Paulo Henrique Lima do Vale tenha apresentado versão totalmente destoante de seu depoimento prestado em sede policial, negando qualquer envolvimento no fato criminoso apurado neste processo criminal, observa-se que eventuais dúvidas, impedem este Juízo Monocrático de furtar o caso do conhecimento do Tribunal Popular do Júri, haja vista a presença dos indícios suficientes à admissibilidade da acusação exigidos pelo artigo 413, do CPP.<br>Com efeito, a divergência entre a versão apresentada pelo acusado e os depoimentos colhidos, na fase de instrução da primeira fase do procedimento do Júri e na fase inquisitorial, deixam dúvidas. É que os crimes dolosos contra a vida (consumados e tentados), seguem o rito escalonado, sendo que na primeira fase - a que agora estamos - o magistrado exerce apenas um juízo de admissibilidade em relação ao ius acusationis. Quanto à alegação de defesa técnica do réu Paulo Henrique Lima do Vale sustentando a nulidade no depoimento da testemunha José Fernando de Oliveira pelo fato do membro do Ministério Público ter lido trecho da denúncia, o que, supostamente, teria o condão de induzir o depoente a confirmar os fatos narrados, entendo que não merece prosperar tal afirmação. Isso porque a simples leitura de trecho da denúncia serve para cientificar a testemunha sobre os fatos que estão a ser julgados.<br>Ademais, os arts. 155, 204 e 212 do CPP não proíbem a leitura da peça inicial, devendo ser ressaltado que, na hipótese dos autos, não comprometeu a veracidade do depoimento prestado. Até mesmo porque, foi oportunizada à defesa a formulação de perguntas para esclarecimentos dos fatos, prestigiando-se, assim, o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Demais disso, sequer houve insurgência da defesa dos réus durante a tomada do depoimento da testemunha, sobretudo diante da ausência de evidências de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos.<br>Desse modo, não existindo prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há no que se falar em nulidade do depoimento colhido em juízo. Nesse sentido, tem se posicionado o C. STJ, confira-se:<br>(..)<br>Nessa perspectiva, nesta fase a dúvida não milita em favor do réu (in dubio pro reo), devendo ser interpretada em prol da sociedade (in dubio pro societate). Assim, a pronúncia reclama somente prova da materialidade e indícios de autoria, senão veja-se o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ:<br>(..)<br>Por fim, no que diz respeito ao acusado Kauã Vitor Freitas Ribeiro, sua participação nos fatos seria decorrente de possível autorização ao réu citado e fornecimento do armamento para prática do delito, uma vez que seria a liderança da facção criminosa atuante na Vila Xexéu, Cascavel/CE.<br>Todavia, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atribuiu a autoria, tampouco participação do denunciado Kauã Vitor Freitas Ribeiro no fato criminoso apurado neste processo, de sorte que não vislumbro nos autos a existência de indícios mínimos de provas que apontem, de forma segura, para a autoria ou participação delitiva do referido acusado.<br>Logo, inexistindo indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, a impronúncia se impõe.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente com base nas seguintes razões (fls. 36-41; grifamos):<br>A materialidade delitiva restou demonstrada por intermédio do laudo cadavérico acostado às fls. 26-29, concluindo que a vítima, Francisco Nildêncio dos Santos, veio a óbito em decorrência de lesões causadas por ferimentos de disparos de arma de fogo.<br>No que concerne à autoria delitiva, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, não resta clara, neste momento processual, de modo indiscutível e incontroverso, a tese negativa de autoria, havendo, por outro lado, existência de arcabouço probatório mínimo capaz de lastrear a decisão de pronúncia, haja vista a existência de elementos que apontam para a autoria e a participação dos recorrentes do evento danoso narrado na exordial acusatória.<br>Ressoa dos autos que, no dia do evento delituoso, a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo na região da cabeça. Em ato contínuo, Antônio Marcos Costa dos Santos (tio da vítima) se dirigiu à Delegacia de Polícia de Cascavel para registrar a ocorrência. O Sr. Antônio Marcos relatou que Francisco Nildêncio dos Santos foi vítima de homicídio, por volta de 15h30min, na Rua Professor Dário, bairro Vila Xexéu, Cascavel/CE, na qual levou um tiro na cabeça, sendo este socorrido para a UPA local, no entanto, vindo a morrer algumas horas depois de ser socorrido.<br>Ademais, a testemunha Maria Creusa Monteiro dos Santos (tia da vítima) narrou em sede de depoimento que não presenciou a situação, apenas ouviu os disparos e buscou se proteger da empreitada criminosa. Ainda narrou que desconhece se a vítima estava sofrendo ameaças, além também de não conhecer o réu.<br>A testemunha Flauber José de Sousa Ribeiro (Policial Militar) relatou que chegou no local do crime e ajudou no transporte da vítima até a UPA. Na tentativa de obter informações com os moradores locais, nada lhe foi repassado.<br>Em ato contínuo, a testemunha José Fernando de Oliveira (Policial Militar informou que foi informado que o réu queria se apresentar perante a Autoridade Policial, e resolveu ir e apresentar o agente na delegacia.<br>A testemunha Aclécio Costa Silva (Policial Militar lotado no Batalhão RAIO) informou em juízo que foi informado que uma pessoa se apresentou na companhia informando que queria se identificar como o autor do homicídio praticado. Em seguida, a testemunha informa que conduziu o réu até a Delegacia de Polícia.<br>Por fim, o Réu Paulo Henrique Lima do Vale falou em sede de interrogatório que foi surpreendido por policias descaracterizados (não soube identificar se eram civis ou militares), que o conduziram para a Delegacia de Polícia e lá entregaram alguns papéis, fazendo com que o réu assinasse.<br>Desse modo, diante do já exposto no decorrer desta decisão, é certo que as argumentações defensivas não se mostram suficientes para elidir as suspeitas lançadas para o acolhimento da tese de impronúncia, sob o argumento da ausência de indícios de autoria ou participação do agente no evento-crime. Entendimento diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional.<br>Com efeito, o cenário aqui explanado demonstra dubiedade, pois em um lado figura o recorrente, que alega a ausência de indícios de autoria ou participação do delito descrito na delatória, que consoante amplamente sabido será aquilatada de fato quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. Doutro lado, a acusação munida da exordial acusatória consubstanciada pelos elementos colhidos em sede de inquérito policial e nos depoimentos dos policiais apurados em audiência, conflitam com a defesa e demonstram inexistir razão aos argumentos defensivos.<br>Recai, pois, sobre o Conselho de Sentença a competência de debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao recorrente. Deveras, mais arrazoado é que esse juízo de convencimento se dê através do órgão que constitucionalmente foi eleito o juiz natural da causa, o Conselho de Sentença.<br>Assim, dispondo a lei que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." (artigo 413, do CPP), tem-se que a sentença de pronúncia prolatada pelo juízo de primeiro grau apontou elementos de autoria e materialidade com base no lastro probatório constante nos autos, de maneira suficiente e sem antecipar o julgamento a ser futuramente exarado pelo Conselho de Sentença, consoante determinado no ordenamento pátrio.<br>(..)<br>Consta dos autos que o Réu, ainda na fase inquisitorial, apresentou confissão espontânea perante a autoridade policial, reconhecendo de forma clara a prática do delito de homicídio. Importa ressaltar que, não há qualquer elemento nos autos que evidencie vício de consentimento, coação, violência ou ilegalidade na colheita dessa confissão. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela condução do acusado à delegacia confirmam que o próprio réu manifestou a intenção de se apresentar espontaneamente e confessar a autoria do crime, sendo, portanto, conduzido de forma voluntária ao Distrito Policial.<br>Ainda que o Recorrente, em juízo, tenha optado por negar a prática delitiva, a retratação, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da confissão anterior, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. Vale ressaltar que a confissão extrajudicial, quando obtida de forma regular e em consonância com demais provas colhidas, possui valor probatório relevante, mesmo que posteriormente negada em juízo.<br>Dessa forma, não há falar em ilicitude da confissão prestada na fase policial, tampouco em sua desconsideração como elemento de convicção, mormente diante da confirmação dos Policiais Militares acerca da espontaneidade do ato e da ausência de qualquer ilegalidade na sua obtenção.<br>Percebe-se, então, existirem elementos probantes constantes nos autos que se mostram aptos a instaurar, ao menos, uma fundada suspeita em desfavor do acusado a serem debatidas quando do julgamento pelo Tribunal do Júri e, em razão disto, é possível constatar que os argumentos coligidos pela Defesa não se mostram suficiente para o acolhimento da despronúncia.<br>A partir dos excertos transcritos, verifica-se que a pronúncia do paciente está amparada unicamente em sua confissão extrajudicial, retratada em juízo.<br>Em seu interrogatório judicial, etapa fundamental do processo para o exercício da autodefesa, o paciente negou a autoria, afirmando que tinha sido preso na entrada de Cascavel e que na delegacia vieram com uns papéis pedindo para ele assinar.<br>Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (os policiais que atenderam à ocorrência no dia do fato e a tia da vítima) foram categóricas em afirmar que nada sabiam sobre a autoria ou motivação do crime.<br>A manifesta fragilidade do elemento informativo fica demonstrada pela própria inconsistência do Juízo singular, que valorou provas idênticas de modos distintos.<br>De um lado, ao analisar a situação do corréu Kaua Vitor Freitas Ribeiro - cuja implicação no delito adveio unicamente da confissão do paciente -, o magistrado concluiu pela sua impronúncia, por reputar ausentes os indícios suficientes de autoria.<br>De outro lado, e em evidente contradição lógica, o Juízo entendeu que essa mesma confissão, ainda que retratada em juízo, seria suficiente para pronunciar o paciente.<br>Ora, a prova é una e sua valoração deve ser coerente. Se a confissão isolada foi imprestável para o corréu, não pode, logicamente, subsistir como indício válido contra o paciente.<br>Nesse panorama, conclui-se, a partir do substrato probatório dos autos, que inexistem, para a pronúncia do paciente, provas judiciais válidas produzidas sob o crivo do contraditório. Com efeito, os únicos elementos são informativos colhidos na fase policial, posteriormente contraditados em juízo pelo próprio declarante. Não há, como já afirmado, elementos materiais que estabeleçam conexão entre o paciente e a cena do crime, razão pela qual a pronúncia se revela insubsistente.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto qualificado.<br>2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.<br>3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser aplicado após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da revisão criminal.<br>6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação, intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que, inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que deverá ser colocado imediatamente em liberdade.<br>Tese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.<br>(REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 4/11/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a decisão de impronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a pronúncia do acusado.<br>3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos, não estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do crime, não havendo testemunhas que declarem a participação do agravante no delito.<br>6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de autoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não corroborados judicialmente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.210/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (..), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".<br>2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.679/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de despronunciar o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0202065-47.2023.8.06.0062, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, caso surjam novas provas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA