DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ROQUE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n. 2251060-23.2025.8.26.000.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 30/07/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 311 do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.<br>Alega o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e laços familiares, sendo o único provedor de sua família, composta por esposa desempregada e dois filhos menores com problemas de saúde.<br>Sustenta que o paciente jamais realizou adulteração ou alteração das características das motocicletas apreendidas, as quais estavam paradas em sua oficina para reparos, sendo uma delas adquirida em leilão oficial.<br>Afirma que não há provas concretas da materialidade e autoria do delito, inexistindo testemunhas que confirmem a prática do crime pelo paciente. Argumenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca que o paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais e que sua prisão configura constrangimento ilegal, especialmente pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que permanece paralisado desde 08/08/2025. Alega ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que o paciente preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares, e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-71).<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 77-78 e 80-81.<br>O pedido de reconsideração (Petição RCD n. 01063881/2025), foi indeferido na fl. 96.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 98-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Passo à análise do mérito para verificar eventual flagrante nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 19-20):<br>A d. Autoridade, ora coatora, narrou a prisão em flagrante do paciente (em 30 de julho de 2025), em razão de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de número 1503435-22.2025.8.26.0392, sob o fundamento de que praticaria o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A referida prisa o foi convertida em preventiva, em especial pela gravidade concreta dos fatos. Indicou que durante o cumprimento do mandado foram localizadas duas motocicletas com sinais evidentes de adulteração.<br>Consulta aos autos de origem revela que foi também indeferido pleito de concessão da liberdade provisória.<br>Enfim, ante o que figura nos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Provados a existência do crime, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão processual em tela.<br>A decretação da prisão do paciente foi devidamente fundamentada, posto que a D. Autoridade entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, sendo, desta forma, mesmo diploma.<br>De fato, há que se ponderar a prática de crime sem violência ou grave ameaça com notícias da existência de alegado comércio de veículos com sinais identificadores adulterados que perduraria por certo tempo (como ressaltado pela decisão combatida).<br>Acrescenta-se que, em tese, a análise do celular do ora paciente teria revelado múltiplas negociações de motos "NP" (isto e " , com alguma irregularidade). Em certo momento, o ora paciente teria indicado que tais veículos aparecem direto e há notícias também da suposta negociação de veículo por uma arma de fogo. Há, desse modo, elementos concretos que acenam para a necessidade do cárcere como modo de tutelar a ordem pública.<br>No mais, não há demonstração de que o paciente seria o único responsável por seus filhos, o que obsta a substituição do claustro pela prisão domiciliar com alicerce no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/07/2025, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, considerando a suspeita de que ele estaria praticando o crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.<br>As informações apresentadas pelo Juízo local indicam que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que no cumprimento do mandado foram apreendidas duas motocicletas com sinais evidentes de adulteração. Não há informações de que a denúncia foi oferecida e recebida pelo Juízo, tampouco em que fase processual os autos estão (fls. 77-78).<br>O acórdão vergastado, por sua vez, reforça os motivos já indicados pelo Juízo de origem, acrescentando que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública.<br>Porém, não se extrai periculosidade do agente, tampouco da conduta, considerando que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Além disso, vale destacar que nenhuma das decisões trouxe fundamentos concretos e idôneos acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, trata-se de réu primário.<br>Nesse contexto, muito embora haja indícios da materialidade e autoria, não foi demonstrado pelas instâncias ordinárias a periculosidade do agente, caso posto em liberdade, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular demonstrem o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque seus registros pretéritos estão relacionados a fatos antigos - ocorridos há mais de 7 anos - e é ínfima a quantidade de drogas apreendidas (0,4 g de crack e 0,1 g de cocaína).<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.214/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Como já destacado na decisão agravada, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida (cerca de 86 g de cocaína).<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 951.403/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Comuniquem-se às instâncias ordinárias, com urgência.<br>Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA