DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; na ausência de prequestionamento; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.252-1.255.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 857):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO - TEMA 1.021 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - ENQUADRAMENTO - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - APORTE FINANCEIRO. 1. Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente as razões da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.021. 3. Os efeitos do julgamento do REsp 1.312.736/RS, julgado sob o rito repetitivo, foram modulados, nos seguintes termos: "II - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;". 4. Verificado que as parcelas remuneratórias concedidas na Justiça do Trabalho não estão expressamente excluídas da base de cálculo da composição do salário de contribuição, faz-se necessário o recálculo do benefício a que fazem jus os autores, mediante aporte financeiro devido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto à necessidade de participação do assistido no aporte, à inexistência de mora da entidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação;<br>b) 926 e 927, III, do CPC, pois o acórdão teria desrespeitado precedente repetitivo do STJ (Tema n. 955 do STJ, REsp n. 1.312.736/RS) ao não impor o aporte pelo participante;<br>c) 394, 396, 397 e 398 do CC, porquanto não haveria mora da entidade de previdência privada antes da recomposição integral da reserva matemática, sendo indevida a fixação de juros desde a citação;<br>d) 85, § 10, do CPC, visto que os honorários sucumbenciais deveriam observar o princípio da causalidade e não poderiam ser impostos à entidade, que não deu causa ao ajuizamento;<br>e) 3º, III, 7º e 18 da LC n. 109/2001, porque o acórdão afrontou a exigência de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano ao dispensar a recomposição prévia e integral pelo participante.<br>Invoca as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF, visto que o prequestionamento ficto autoriza o exame das matérias federais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ), no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.703/SP e no REsp n. 1.919.842/MG, quanto ao aporte pelo participante e ao termo inicial dos juros de mora, e dos acórdãos do TJDFT (Apelação 0008490-17.2015.8.07.0001) e do TJPR (Apelação 0012885-32.2017.8.16.0001) sobre a incidência de juros apenas após a recomposição da reserva e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, se determine o aporte pelo participante, afastando-se a mora e os juros desde a citação e excluindo-se a condenação a honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1.047-1.050.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de ação de revisão de benefício de previdência privada ajuizada por DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS contra VALE S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA), buscando a inclusão, no salário de participação, de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, reconhecidos em ação trabalhista, com reflexos no recálculo da complementação de aposentadoria.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de previsão regulamentar e de aporte prévio, com condenação dos autores às custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.<br>O Tribunal aplicou ao caso o Tema n. 1.021 do STJ, reconhecendo a tese geral de inviabilidade de inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar já concedido, mas assentou a modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, condicionando a inclusão à previsão regulamentar, ainda que implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial.<br>Ao final, o acórdão ordenou o recálculo do benefício de previdência complementar, com inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando o pagamento de diferenças ao prévio restabelecimento integral das reservas matemáticas; determinou que VALE recolhesse à VALIA as contribuições devidas sobre o salário de participação e que a VALIA recompusesse o benefício, com parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fixou a sucumbência recíproca.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a decisão que julgou improcedente o pedido inicial, desconsiderando o recálculo do benefício com a incidência dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a aplicabilidade do Tema n. 1.021 do STJ, com modulação, às ações propostas na Justiça comum até 8/8/2018, verificando que as parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho (horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade) não constavam expressamente excluídas do salário de participação pelo regulamento da entidade, notadamente pelo art. 21, razão pela qual admitiu a inclusão de seus reflexos no recálculo da renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante aporte apurado em estudo atuarial.<br>Deu parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo do benefício com a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias trabalhistas, condicionando o pagamento de diferenças ao restabelecimento prévio e integral das reservas matemáticas mediante aporte atuarial; condenar a VALE a recolher à VALIA as contribuições devidas sobre o salário de participação incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na reclamatória trabalhista; condenar a VALIA a recompor o benefício mediante pagamento de diferenças vencidas e vincendas com efeitos retroativos à concessão, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 867):<br>As verbas reconhecidas como devidas ao beneficiário do plano de previdência complementar da Valia na Justiça do Trabalho, quais sejam, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade não estão expressamente excluídas da composição do salário de contribuição, razão pela qual, sob esse aspecto, enquadram-se na modulação dos efeitos feita no recurso julgado sob o rito repetitivo acima mencionado.<br> .. <br>Não há previsão legal ou regulamentar de solidariedade entre a Vale e a Valia. Cabe à Vale apenas a responsabilidade de compor a reserva matemática para atualização do benefício recebido pelo autor. Já à Valia cabe o reajuste do benefício.<br>Dessa forma, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do benefício de previdência complementar do qual a parte autora é beneficiária, com a incidência dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando, contudo, o pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial, a ser realizado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária, pelos índices da CGJMG.<br>A VALE deverá recolher para a ré VALIA as contribuições devidas sobre o salário participação do senhor José Francisco de Oliveira, para composição da parte que lhe cabe na reserva matemática, incidentes sobre a integralidade das parcelas salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista indicada na petição inicial.<br>Já a VALIA deverá recompor o valor do benefício devido aos autores, com pagamento das diferenças devidas, decorrentes de sua revisão em função da inclusão das parcelas salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista mencionada na inicial na base de cálculo dos proventos, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento, com efeitos financeiros retroativos à data da concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Sobre o quantum incidirá correção monetária, a partir da data de cada parcela paga a menor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, fundamentou e analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 926 e 927, III, do CPC<br>Não há violação dos artigos citados. O acordão condicionou a revisão do benefício à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas", o que encontra respaldo nas Teses n. 955 e 1.021 do STJ.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Art. 85, § 10, do CPC<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível a revisão do valor ou da distribuição dos honorários advocatícios em agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.<br>2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>IV - Arts. 3º, III, 7º e 18 da LC n. 109/2001<br>Os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>V - Arts. 394, 396, 397 e 398 do CC<br>O próprio voto vencedor estabeleceu uma condição suspensiva para o pagamento das diferenças pela VALIA: o "restabelecimento prévio e integral das reservas matemáticas". Isso significa que a obrigação da VALIA de pagar o benefício recalculado só se torna exigível após o cumprimento dessa condição (o aporte financeiro).<br>Ocorre que o acórdão recorrido entra em contradição ao, de um lado, reconhecer que o pagamento depende de um evento futuro (o aporte) e, de outro, fixar juros de mora (penalidade pelo atraso) a partir de um evento passado (a citação). Na data da citação, a obrigação de pagar as diferenças era inexigível, pois a reserva matemática não estava recomposta.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. O STJ entende que, em casos de revisão de benefício complementar condicionados à prévia recomposição da reserva, os juros de mora contra a entidade de previdência incidem apenas a partir do momento em que o participante cumpre a sua parte (realiza o aporte) e a entidade, notificada, não efetua o recálculo e o pagamento em um prazo razoável.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática a fim de evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021).<br>2. A Súmula n. 111 do STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>3. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada somente é adquirido com o aporte integral do valor apurado por estudo técnico atuarial.<br>4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.687.038/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Deixo de analisar o dissídio jurisprudencial em razão do provimento do agravo.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA