DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ser insuscetível de exame em recurso especial matéria constitucional; por faltar prequestionamento; por incidirem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.252-1.255.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 857):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO - TEMA 1.021 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - ENQUADRAMENTO - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - APORTE FINANCEIRO. 1. Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente as razões da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.021. 3. Os efeitos do julgamento do REsp 1.312.736/RS, julgado sob o rito repetitivo, foram modulados, nos seguintes termos: "II - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;". 4. Verificado que as parcelas remuneratórias concedidas na Justiça do Trabalho não estão expressamente excluídas da base de cálculo da composição do salário de contribuição, faz-se necessário o recálculo do benefício a que fazem jus os autores, mediante aporte financeiro devido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do CPC, porque o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seria da parte autora, mas não foi observado, ensejando nulidade do acórdão recorrido;<br>b) 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, pois o regime de previdência privada exige reserva matemática prévia e as contribuições e condições contratuais não integram o contrato de trabalho, o que impediria a inclusão de verbas trabalhistas sem custeio;<br>c) 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão teria afrontado o princípio da legalidade e a coisa julgada ao admitir reflexos sem previsão legal e sem respeitar decisões trabalhistas;<br>d) 75 da LC n. 109/2001, visto que há prescrição quinquenal das prestações não pagas nem requeridas na época própria, mas o acórdão não reconheceu a prescrição;<br>e) 103 da Lei n. 8.212/1991, porque, por identidade de razão, incide a prescrição quinquenal sobre prestações não requeridas na época própria;<br>f) 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que ocorreu a prescrição bienal e quinquenal trabalhista, o que obsta os pedidos civis correlatos;<br>g) 487, II, do CPC, porque deveria ter sido reconhecida a prescrição com resolução do mérito.<br>Invoca a Súmula n. 291 do STJ, defendendo que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em 5 anos, mas o acórdão não aplicou a regra.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.312.736/RS (Tema n. 1.021 do STJ), ao admitir a recomposição e recálculo sem demonstrar previsão regulamentar e sem aporte prévio adequado, bem como no REsp n. 1.410.173/SC e no AgRg no REsp n. 1.324.397/RS, que vedam a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial sem prévia formação de reserva matemática.<br>Requer o provimento do recurso para cassar integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição e julgando-se improcedentes os pedidos de recálculo do benefício de previdência complementar.<br>Contrarrazões às fls. 1.047-1.050.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de ação de revisão de benefício de previdência privada ajuizada por DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS contra VALE S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA), buscando a inclusão, no salário de participação, de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, reconhecidos em ação trabalhista, com reflexos no recálculo da complementação de aposentadoria.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de previsão regulamentar e de aporte prévio, com condenação dos autores às custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.<br>O Tribunal aplicou ao caso o Tema n. 1.021 do STJ, reconhecendo a tese geral de inviabilidade de inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar já concedido, mas assentou a modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, condicionando a inclusão à previsão regulamentar, ainda que implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial.<br>Ao final, o acórdão ordenou o recálculo do benefício de previdência complementar, com inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando o pagamento de diferenças ao prévio restabelecimento integral das reservas matemáticas; determinou que VALE recolhesse à VALIA as contribuições devidas sobre o salário de participação e que a VALIA recompusesse o benefício, com parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fixou a sucumbência recíproca.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Arts. 373, I, e 487 do CPC, 75 da LC n. 109/2001 e 103 da Lei n. 8.212/1991<br>Os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, e 202, caput e § 2º, da CF<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>III - Súmula n. 291 do STJ<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.<br>3. Rever a conclusão acerca da ausência de abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro, de 15% para 18% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA