DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SOUZA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de duas porções de cocaína, pesando aproximadamente 5,9g e 42g, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que manteve a custódia cautelar não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar de forma idônea a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta desproporcionalidade da custódia cautelar e ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de entorpecente não é expressiva a ponto de justificar a medida extrema compreendendo, nesse sentido, pela suficiência das medidas diversas da segregação, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 36-38).<br>Em informações prestadas (fl. 69), verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12/12/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL E PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 27-28):<br> .. <br>Também presente o periculum libertatis. Embora o suposto crime não tenha natureza de violência ou grave ameaça, e o réu não possua condenação caracterizada como antecedente criminal, foi encontrada em quantidade relevante de entorpecentes, 42g de cocaína, sabidamente elevada, demonstrando provável envolvimento com o crime e habitualidade de conduta, de forma que sua liberdade representa risco à sociedade, ante a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que a autuada volte praticar o crime, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUIZ HENRIQUE SOUZA RIBEIRO EMPREVENTIVA. .. <br> .. <br>Conforme antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de drogas, circunstância considerada elevada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Não obstante, as circunstâncias do caso autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas. Na diligência que resultou no flagrante, foi apreendida quantidade de entorpecente de - 42g de cocaína - a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Ademais, o ora paciente é primário e não consta maus antecedentes em sua folha criminal (fl. 32-33).<br>Com efeito, conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2020.).<br>Entende "o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012)" (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>Desse mesmo julgado, " a s decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares.<br>2. O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>3. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da primariedade e bons antecedentes do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é necessária ou se pode ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a segregação cautelar, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado.<br>7. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito.<br>2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de primariedade e bons antecedentes.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.032.277/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.<br>3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE SOUZA RIBEIRO por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se estiver preso por outros motivos.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao TJ/SP e ao Juízo de primeiro grau.<br>Após, ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA