DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO RODRIGUES MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>O paciente foi preso em flagrante em 22/5/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da decisão que converteu e manteve a prisão preventiva. Argumenta que a custódia seria desproporcional.<br>Aduz insuficiência da gravidade abstrata do delito e da quantidade de entorpecentes, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, ainda mais considerando os bons predicados pessoais que o paciente ostenta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 60-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 61-131).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 135 ):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No caso, acertada a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do paciente. A medida foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente específico e praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. - Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual consta no acórdão, ficou assim fundamentada (fls. 15-16):<br> ..  O material entorpecente (23,4g de maconha e 489,5g de crack - vide auto de constatação n. 112/2025), a balança de precisão, e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos.<br>A partir do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais, verifica-se que a guarnição da ROCOM foi acionada via central de emergência para atender a uma denúncia de tráfico de drogas na Vila Betinho, bairro São Pedro. No local, os agentes avistaram, logo na entrada, um indivíduo fracionando entorpecentes sobre uma bancada laranja, ao lado de uma balança de precisão. Diante da situação, foi realizada uma busca, na qual foram encontrados aproximadamente 400g de crack sob o colchão onde o suspeito dormia. O canil foi acionado e localizou uma porção de maconha na cozinha, próxima ao indivíduo. Em consulta aos registros, constatou-se que ele já possui antecedentes criminais (Evento 1, VIDEO2 e 3).<br>O conduzido relatou que estava de atestado em casa quando a polícia chegou, informando sobre uma denúncia. Ele permitiu, então, que fosse realizada uma revista em sua residência. Explicou que a casa possui dois pisos e que reside no andar inferior, onde passou a morar há apenas três dias. No entanto, os policiais subiram para o segundo pavimento, onde vivem alguns venezuelanos, e lá encontraram os entorpecentes. O conduzido negou ser o proprietário das substâncias, mas acabou sendo preso, pois era o único presente no local (Evento 1, VIDEO1).<br>Assim, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, cujo testemunho goza de presunção de credibilidade, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade de entorpecente apreendida em poder do conduzido, além da informação prévia de que o investigado estava traficando drogas no local, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estava atuando intensamente no tráfico de drogas na região. .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação idônea e individualizada, ao indicar elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na relevante quantidade e nocividade das drogas apreendidas: 23,4g de maconha e 489,5g de crack.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Noutra vertente, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Tampouco as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da intensidade do tráfico e a relevância da apreensão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA