DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 310):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1086 DO STJ. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício. Não há, no caso dos autos, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.<br>2. No julgamento do Tema 1086 do STJ, foi proferida a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.<br>3. Embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria.<br>4. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 347-358), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; e 41 e 87 da Lei 8.112/1990.<br>Alega que, embora tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os dispositivos suscitados.<br>Aduz que a base de cálculo da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não aproveitados para a aposentadoria não deve incluir as seguintes rubricas: auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, saúde suplementar, auxílio-transporte e auxílio-creche.<br>Sustenta que a incidência da SELIC deve se dar a partir da data da citação e, subsidiariamente, pelo IPCA-E em período anterior à citação.<br>Contrarrazões às fls. 363-372 (e-STJ).<br>Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 375), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte alega a ausência de saneamento de "contradição no tocante aos consectários aplicáveis à atualização e aos juros de mora, pois, não obstante prever a incidência de juros somente a contar da citação, determinou a incidência da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021)" e de "omissão quanto ao pedido subsidiário, quanto a incidência somente do IPCA-E, para fins de atualização dos valores que vierem a ser considerados devidos no período anterior à citação" (e-STJ, fl. 349).<br>De início, cabe destacar que não houve, nos embargos de declaração opostos na origem, a indicação de eventual omissão quanto aos consectários legais, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência no ponto.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DIREITO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 518 DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>4. A análise de eventual violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Por fim, a parte recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade.<br>Verifico que tal alegação foi trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Em relação à contradição suscitada, importa esclarecer que a matéria referente aos juros e à correção monetária nem sequer foi objeto de exame no acórdão apelatório.<br>Nesse contexto, não era mesmo o caso de reconhecimento do vício apontado nos aclaratórios, já que o acórdão então embargado não se ressentia de contradição, considerando que o citado vício tem como pressuposto a existência de incoerência interna no julgado.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EMBASADOS EM DECRETO ILEGAL. REFLEXO SOBRE TERCEIROS BENEFICIADOS PELOS ATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina.<br>2. Conforme precedentes, em ação civil pública sobre matéria ambiental e urbanística, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o ente público que arca com a obrigação imposta de anular atos ilegais e os particulares afetados indiretamente pela insubsistência de outros atos administrativos deles decorrentes, que lhes beneficiavam.<br>3. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ilegalidade de decreto local dispensando relatórios de impacto de trânsito (RIT) e licença de conformidade (LC) de empreendimentos classificados como polos geradores de trânsito (PGT) no Distrito Federal, em desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e o Estatuto das Cidades, com reflexos subsequentes, mas eventuais, sobre habite-se e alvarás de construção expedidos com inobservância desses documentos obrigatórios.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No tocante ao tema da base de cálculo, a Corte de origem asseverou que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade (e-STJ, fl. 308):<br>O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar.<br>Sobre o tema , cumpre registrar que, apesar do manejo da pretensão integrativa na origem, não houve pronunciamento do órgão julgador sobre a base de cálculo quanto às rubricas do adicional de periculosidade, auxílio-transporte e auxílio-creche, carecendo o tópico do prequestionamento, incidindo nesse ponto, a Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Acerca do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, tais como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, todavia, o adicional de insalubridade, uma vez que se trata de verba de natureza transitória.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.961/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ, AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 1.988.577/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 1.734.643/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021.<br>Ainda a propósito, monocraticamente: STJ, AREsp 2.267.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023; REsp 2.022.521/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/11/2022; AREsp 1.838.874/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/05/2022.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO E POSSUEM NATUREZA PERMANENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Quanto ao cálculo dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, a jurisprudência desta Corte adota como critério para inclusão na base cálculo a circunstância de a rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.<br>IV - No que concerne à tese de exclusão dos valores percebidos a título de auxílio alimentação, terço constitucional de férias e gratificação natalina da base de cálculo das licenças, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, porquanto os valores compõem remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>V - Acerca do adicional de insalubridade, o Tribunal a quo decidiu a lide em contrariedade ao entendimento desta Corte, porquanto tal verba consiste em vantagem pecuniária não permanente e, por isso, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.997/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Desse modo, na hipótese, o TRF da 4ª Região, em relação ao adicional de insalubridade, decidiu em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a citada verba consiste em vantagem de natureza transitória.<br>No tocante ao tema da taxa Selic, nota-se que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não houve pronunciamento do Tribunal originário sobre a matéria, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência.<br>Assim, aplica-se, nesse ponto, a Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO . 2. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO E POSSUEM NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO ADEQUADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. 4. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.