DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por SERGIO BALBINO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 361-364).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. O acórdão da 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação. Fundamentou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial e a prova testemunhal, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requereu a absolvição do agravante, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, argumentando que a palavra da vítima estaria isolada e em dissonância com os demais depoimentos colhidos (e-STJ fls. 337-345).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 374-384), o agravante alega que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, mas sim à revaloração jurídica da prova já delineada nos autos. Argumenta que os elementos probatórios, tal como descritos na sentença e no acórdão, são juridicamente insuficientes para sustentar a condenação, uma vez que se baseiam em testemunhos indiretos e contraditórios, o que afastaria a suposta corroboração da palavra da vítima.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do AREsp, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 414-419):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 83/STJ.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente alega que as provas produzidas são insuficientes para lastrear sua condenação, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Já a decisão recorrida pelo recurso especial, ao manter a sentença condenatória, assentou que a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal restaram devidamente comprovadas, com base na palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal colhida em juízo.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação deve ser mantida é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente, ao alegar que as provas são frágeis e contraditórias, pretende, em última análise, revisar a avaliação fática sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação, o que também demanda incursão nos elementos probatórios.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fáticoprobatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, o recurso não mereceria provimento. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que o relato da ofendida foi amparado por laudo pericial e depoimento de testemunha ocular. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Duas matérias em discussão: i) possibilidade de reexame das provas em dissonância com o que afirmado no acórdão do tribunal de origem; ii) se as declarações da vítima de violência domésticas, corroborada por laudo e fotos, podem ensejar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Tendo o acórdão do tribunal de origem afirmado fatos diferentes do que os que réu alega em seu recurso especial, a revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. As declarações da vítima de violência domésticas, não contraditórias e harmônicas com outros elementos de prova (laudo de exame pericial indireto e fotos), são suficientes para sustentar a condenação, e a tese de recurso especial contrária a este entendimento encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial que afirma fatos diferentes daqueles que constam no acórdão do tribunal de origem" .<br>(AgRg no AREsp n. 2.741.679/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Assim, sendo o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal, a pretensão recursal encontra, evidentemente, óbice na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA