DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DANIELLE ALVES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 460-462, 510 e 518-522):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. MANUTENÇÃO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO.<br>- A parte autora pretende o recebimento da integralidade do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo, bem como a devolução de todos os valores pagos ao 2º réu, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.<br>- No caso dos autos, a existência da união estável entre o falecido instituidor e o 2º réu está devidamente demonstrada por prova documental e testemunhal.<br>- Na verdade, diante do acervo probatório, conclui-se que a autora, ao tempo do passamento do de cujus, já dele se encontrava separada de fato, eis que, à época, mantinha outro relacionamento, do qual, inclusive, adveio uma filha, situação esta que, embora omitida pela demandante no seu depoimento pessoal, veio à tona por meio dos relatos de testemunhas, sendo posteriormente confirmada pela autora.<br>- Manutenção da decisão administrativa do INSS que concedeu a pensão por morte ao 2º réu, não tendo a autora direito ao recebimento integral do benefício.<br>- Negado provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 559-560).<br>Nas razões recursais, Danielle Alves Gomes sustenta, em síntese, violação aos arts. 505 e 508 do CPC e 16 da Lei 8.213/1991, alegando:<br>A recorrente-viúva foi casada com o de cujus Ismael até a data de sua morte (19/02/2013).<br> .. <br>Como determina a Jurisprudência pacífica desse E. STJ, antes de ser discutido o benefício na Justiça Federal, o recorrido Sr. Dimas ajuizou na Justiça Estadual (TJRJ) ação de reconhecimento de União Estável Socioafetiva pos mortem, que é a justiça competente a julgar ações de família, processo autuado sob o Nº 0030988-06.2013.8.19.0208.<br>Após anos de tramitação da ação objetivando o reconhecimento da UE, essa chegou ao fim com o acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acórdão atualmente transitado em julgado no sentido de não reconhecer qualquer união estável entre o de cujus e o recorrido Sr. Dimas, dissolvendo qualquer possível união extraconjugal que tenha ali havido.<br>Ao levar a decisão ao INSS para cessar o indevido desdobramento, a recorrente teve o seu requerimento administrativo negado, sob a alegação de que ficou comprovado que ali havia uma união estável, mesmo com decisão transitada em julgada no sentido de NÃO reconhecer qualquer união estável.<br> .. <br>Inicialmente, é mister salientar que o r. Acórdão ora guerreado destoa em sua integralidade da jurisprudência pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência Nº 165.481 - PE (2019/0122148-7) RELATORIA DO EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, também do julgado da Corte Especial no AgInt no RE nos E Dcl no AgRg no Ag: 1424071 RO 2011/0166255-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, bem como mitiga os artigos 16 da lei 8.213/91 e 505 e 508 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nobres Ministros, no caso em questão é cristalina a violação a coisa julgada, soa inclusive absurdo que o presente caso precise chegar nessa Corte Superior.<br> .. <br>Ao passo que ao ser ajuizada a presente demanda para que fosse cancelado o desdobramento da pensão por morte, o magistrado de 1ª instância não só decidiu por rediscutir toda a matéria da suposta UE havida entre os dois novamente, como julgou improcedente os pedidos autorais, afirmando que diferente do decidido pela justiça estadual, houve sim UE entre os dois.<br>Veja-se que absurdo, toda a matéria que descansava sob o manto da coisa julgada sendo rediscutida e julgada em sentido diverso, é uma verdadeira ação rescisória por via transversa!!<br> .. <br>Ao passo que, com o acórdão transitado em julgado, tornou-se incontroverso o fato de qualquer relação que ali tenha havido entre os dois, não ultrapassou o concubinato.<br> .. <br>Ou seja, o que se tem atualmente é o desdobramento de uma pensão por morte para alguém que reconhecidamente, por acórdão transitado em julgado, não é dependente do falecido segurado.<br> .. <br>A hipótese dos autos é exatamente o que foi dito pelo Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO em seu voto-vista ao Ev. 82 da Apelação, que inclusive alertou aos demais Exmos. Juízes Federais convocados que compuseram a sessão, de que a coisa julgada estava sendo dilacerada ali caso decidissem pela manutenção da sentença, vejamos:<br>Ora, transitada em julgado a ação própria que julgou improcedente o reconhecimento da união estável, a matéria não pode ser objeto de nova apreciação pelo Poder Judiciário Federal ou objeto de negativa de direitos previdenciários em nível administrativo, sob pena de violação da coisa julgada e, por consequência, da segurança jurídica que decorre dos efeitos próprios da sentença judicial.<br>Em verdade, cuida-se de ação de estado das pessoas cuja declaração final, pugnando, ou não, pela existência de união afetiva ou homoafetiva, espraia efeitos vinculantes erga omnes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611-618.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Colho do acórdão às fls. 460-462:<br>No caso dos autos, a existência da união estável entre o falecido instituidor Ismael Lopes Gomes, e o 2º réu, DIMAS CHARLES FIRMINO DA SILVA, está devidamente demonstrada por prova documental (comprovantes de conta bancária em conjunto, além de contas de luz e de gás que demonstram a coabitação do casal na Rua Figueiredo Pimentel, 422- bloco 5 - ap. 204 - Piedade - evento 21, ANEXO2) e prova testemunhal (evento 63).<br>Na verdade, diante do acervo probatório, conclui-se que a autora, ao tempo do passamento do de cujus, em 19/02/2013 (evento 33, CERTOBT3), já dele se encontrava separada de fato, eis que, à época, mantinha outro relacionamento, do qual, inclusive, adveio uma filha, Mariana, nascida em 2009, situação esta que, embora omitida pela demandante no seu depoimento pessoal (evento 63, VÍDEO1; evento 63, VÍDEO2 e evento 63, VÍDEO3), veio à tona por meio dos relatos das testemunhas Adriana Sales Pereira Filha ( evento 63, VÍDEO9 e evento 63, VÍDEO10) e de Thiago Ribeiro Moreno (evento 63, VÍDEO11), sendo posteriormente confirmada pela autora, como se observa no evento 63, VÍDEO13.<br>Nesse diapasão, evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a bem lançada decisão proferida pelo magistrado de alicerce, razão pela qual se adotam integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:<br> .. <br>A tese autoral parte do princípio de como na Justiça Estadual, a união homoafetiva do Sr. Dimas e do Sr. Ismael não foi reconhecida, esta decisão teria que se desdobrar para a pensão por morte na esfera federal. É interessante, pois é muito comum que, após uma sentença favorável no Estado, mesmo sem um contraditório realizado, se tente esta concessão na Justiça Federal, e os juízes federais entendem, pelo INSS não ter sido parte, que todo o trâmite deve prosseguir por respeito a ampla defesa e o contraditório.<br> .. <br>No caso concreto, a audiência de instrução e julgamento demonstrou uma total inversão da realidade em relação a inicial da Autora. Em primeiro lugar, os depoimentos da mãe e do irmão do falecido foram completamente distintos em relação aos dados na Justiça Estadual e que atestavam a vida em comum do Sr. Dimas com o Sr. Ismael.<br> .. <br>Logo, as provas produzidas nos autos indicam o acerto da decisão administrativa do INSS que concedeu a pensão por morte ao Sr. Dimas, não tendo a Autora direito ao recebimento integral do benefício.<br>As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que "os juízes federais entendem, pelo INSS não ter sido parte, que todo o trâmite deve prosseguir por respeito a ampla defesa e o contraditório"  na esfera federal .<br>Como decidido por este Tribunal no julgamento do Tema 629/STJ (REsp n. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJE 28/4/2016):<br>Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas" e a "consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando da análise do caso concreto aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real. Precedentes: AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 26/9/2017; AgRg no AREsp 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de união estável e de que "a autora, ao tempo do passamento do de cujus, em 19/02/2013 (evento 33, CERTOBT3), já dele se encontrava separada de fato", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 371 e 462) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA