DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.337-1.339).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não há informação sobre a apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial nas peças disponibilizadas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 966-967).<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA REINTEGRADA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Em suma, a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda insurgindo- se quanto à negativa de suplementação dos proventos de sua aposentadoria, referente ao período de reintegração reconhecido em ação trabalhista em que foi determinada, inclusive, a necessidade de recolhimento das contribuições pela patrocinadora. Além disso, também foi pedida a condenação de ambas as acionadas, PETROS e Petrobras, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.<br>2. Sobre um primeiro aspecto, cumpre afastar a tese da Petrobras de nulidade da sentença que não acolheu os embargos de declaração, posto que não há prejuízo quando a matéria pode ser devolvida e apreciada neste Tribunal.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1067-1068):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE AMBAS AS RÉS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MODIFICAÇÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO. AFERIÇÃO PRECISA APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMABARGOS DA DEMANDANTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.102-1.103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE AMBAS AS RÉS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MODIFICAÇÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO. AFERIÇÃO PRECISA APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMABARGOS DA DEMANDANTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.177-1.178):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE OMISSO. CORREÇÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. PROVEITO ECONÔMICO DAS RÉS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 2º, 6º, c/c § 8º do CPC/2015, porque defende que os honorários sucumbenciais não podem superar o teto de vinte por cento e que não se trata de hipótese de equidade;<br>b) 87 do CPC/2015, pois sustenta que, em litisconsórcio, os limites legais devem ser respeitados e a verba honorária deve ser partilhada entre os credores;<br>c) 884 da Lei n. 10.406/2002, visto que a fixação acima do limite máximo acarretaria enriquecimento sem causa; e<br>d) dissídio com o REsp n. 1.731.617/SP, porquanto afirma que o acórdão recorrido afastou os limites obrigatórios de dez a vinte por cento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao contrariar a orientação que impõe observância obrigatória aos limites de dez a vinte por cento na fixação de honorários sucumbenciais, citando o REsp 1.731.617/SP.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento do especial, reforme o acórdão recorrido para adequar os honorários de sucumbência ao teto de vinte por cento e para definir o rateio entre os credores.<br>Contrarrazões de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) às fls. 1.241-1.246.<br>É o relatório. Decido.<br>A demanda trata de previdência privada e suplementação de aposentadoria proposta por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), visando ao pagamento da complementação de aposentadoria relativa ao período reconhecido em reintegração trabalhista e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou que a PETROS concedesse a suplementação, inclusive retroativa a agosto de 2016, fixou danos morais em R$ 50.000,00, confirmou a tutela de urgência e condenou as rés ao pagamento de despesas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (fls. 969-971).<br>PETROS e PETROBRAS interpuseram apelações simultâneas. PETROS alegou insuficiência de contribuições da patrocinadora, defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido e, subsidiariamente, requereu aporte financeiro da PETROBRAS; PETROBRAS suscitou nulidade da sentença por vícios não sanados em embargos de declaração, incompetência absoluta da Justiça comum por envolver relação laboral e impugnou os danos morais (fls. 969-971). O Tribunal de origem afastou as preliminares, reconheceu que o pedido indenizatório não tinha ligação direta com a relação trabalhista e examinou a suplementação com fundamento na falta de prova de insuficiência dos aportes por PETROS, entendimento pelo qual eventual execução de título trabalhista deveria ocorrer na Justiça do Trabalho (fls. 972-977).<br>A Quinta Câmara Cível do TJBA, por maioria, conheceu e deu parcial provimento aos recursos para afastar a condenação por dano moral e manter o direito à suplementação de aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. Estabeleceu que a autora e PETROS arcariam com metade das custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 966-967; 977). Consta a composição de turma ampliada e a proclamação do resultado em 6/10/2020, com divergências restritas ao capítulo dos danos morais (fls. 964-968).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, e 87 do CPC<br>Não há violação dos artigos citados.<br>A recorrente alega que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia violou a legislação federal ao condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência que, somados, superam o teto legal.<br>A decisão do TJBA fundamentou-se na autonomia das relações jurídicas. O tribunal identificou "grau de sucumbência" diferente para cada réu: a sucumbência da autora foi total em relação à Petrobras, mas apenas parcial (recíproca) em relação à Petros.<br>Ao fixar 15% para um vencedor e 10% para o outro, o TJBA tratou cada condenação como autônoma, e cada percentual, isoladamente, respeita o intervalo de 10% a 20%.<br>Em resumo, a fundamentação central foi diferenciar a derrota da autora (total contra a Petrobras e parcial contra a Petros) para justificar a fixação de percentuais distintos e aplicar esses percentuais sobre o valor do pedido que ela perdeu.<br>A modificação do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br>RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.<br>5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente.<br>2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.(EDcl no AREsp n. 2.062.628/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>II - Arts. 884 da Lei n. 10.406/2002<br>Verifico, portanto, que o artigo suscitado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Majoro, de 10% para 13% para Petros e de 15% para 18% para Petrobras, sobre o proveito econômico obtido pelas rés, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA