DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 189-195):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA OPÇÃO DE FUNÇÃO  DAS. ART. 2º DA LEI N. 8.911/94. ACÓRDÃO DO TCU N. 2.076/2005. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/90 ANTES DE 19/01/1995. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Banco Central do Brasil em face da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido, para se condenar o requerido ao pagamento da vantagem prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94 juntamente com os quintos e décimos incorporados aos proventos de aposentadoria, de junho de 2003 a novembro de 2005, com juros e correção monetária.<br>2. O Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 2.076/2005, publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2005, que assegurou o pagamento da vantagem aos servidores que, até 19/01/2005, tenham satisfeito o requisito temporal do art. 193 da Lei n. 8.213/90, ainda que não preenchidos os requisitos para aposentadoria.<br>O requerimento administrativo do autor, formulado em 06/08/2007, foi parcialmente deferido em 05/09/2007, com o pagamento a vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 apenas a contar de 09/12/2005.<br>Uma vez que a ação foi proposta em 09/06/2008, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.<br>3. O direito dos aposentados à opção pela vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 condiciona-se ao preenchimento do requisito temporal do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (cinco ou dez anos do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão) até 19/01/1995, por força do direito adquirido, e não o preenchimento dos requisitos da aposentadoria em si.<br>É assim que compreende o TCU (item 9.1.2 do Acórdão n. 2.076/2005 e item 27 da Resposta ao STF pelo Plenário n. 448/2016), que assegura o recebimento da vantagem nos proventos de aposentadoria, quando preenchido o requisito temporal até 19/01/1995, mesmo que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria naquela data.<br>4. Comprovado que o autor exerceu função de direção, chefia ou assessoramento por mais de cinco anos, até 19/01/1995, faz jus à vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 desde 09/06/2003 até novembro de 2005, tendo em vista a prescrição quinquenal, consoante disposto na sentença. Juros e correção monetária nos termos do voto do Relator.<br>5. Apelação do BACEN não provida. Reexame necessário parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-212).<br>Nas razões recursais, o Banco Central do Brasil, sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; e 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, sustentando:<br> .. <br>5. Esta Autarquia, então, cumprindo o determinado pelo Tribunal de Contas da União, deferiu o pedido do autor com efeitos retroativos a 9 de dezembro de 2005, data da publicação, no Diário Oficial da União, do Acórdão nº 2076/2005 - TCU, alterando a vantagem de aposentadoria para aquela prevista no art. 12, § 2º, da Lei 9.650, de 1998 (que se encontra atualmente revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001), combinado com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.911, de 1994 - sendo que o último artigo, 3º, também já foi revogado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.<br>6. Portanto, o que o autor está cobrando são vantagens relativas à aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.911, de 1994, referente ao período anterior à mudança de orientação do Tribunal de Contas da União, que entendia, à época, não faziam jus.<br> .. <br>9. O Banco Central opôs embargos declaratórios, apontando, de modo objetivo e fundamentado, a contradição em que incorreu o acórdão exarado pela Corte Regional, uma vez que, embora pretendesse fundamentar suas razões decisórias em súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, olvidou em considerar a jurisprudência efetivamente pacificada da Corte Superior sobre a matéria versada nos autos.  <br>10. Destarte, foi enfatizada a existência de uma série de precedentes do STJ que consolidaram o entendimento de que, nas hipóteses em que o servidor público busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.<br> .. <br>13. Destarte, ao não suprir as relevantes omissões apontadas, a Turma Julgadora incorreu em clara violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>17. Caso, no entanto, a Corte Superior entenda que não houve o vicio apontado, o presente recurso especial busca a reforma do acórdão recorrido para que,<br>(i) em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, seja reconhecido que, nas hipóteses em que o servidor público busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, bem como que<br>(ii) sejam reparadas as demais violações a  dispositivos de leis federais abaixo demonstradas.<br> .. <br>25. Além disso, a Corte Regional também se omitiu, injustificadamente, sobre vários outros pontos e normas que, não obstante tenham sido explicitamente suscitados nas manifestações anteriores do Banco Central e cujo enfrentamento seja de importância fundamental para a correta resolução do litígio, não foram abordados pela Corte Regional no acórdão que exarou. São eles:<br>a) a violação ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, do qual se retira a conclusão de que o pedido de revisão de aposentadoria de servidor público deve ser feito dentro do prazo quinquenal, sob pena de a prescrição atingir o fundo do direito, falecendo ao servidor a pretensão de reaver quaisquer parcelas anteriores à revisão administrativa da aposentadoria, quando esta tiver sido realizada depois de operada a prescrição do fundo do direito;<br>b) a violação ao disposto no art. 2º, XIII, da Lei 9.784, de 1999, que veda à Administração Pública a aplicação retroativa de nova interpretação;<br>c) a impossibilidade de que mudança de interpretação provocada por decisão do Tribunal de Contas da União dê margem a efeitos retroativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do disposto no art. 1º, XVII e § 2º, da Lei 8.443, de 1992.<br>26. Tais pontos  expressamente suscitados pelo Banco Central  são determinantes para o resultado do julgamento. A omissão da Corte Regional sobre eles impede o seu reconhecimento judicial e inviabiliza a defesa ampla dos cofres públicos por parte desta Autarquia.<br> .. <br>30. A ementa a seguir transcrita  relativa à demanda ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (Sinal) em caso idêntico ao ora debatido  revela o entendimento do STJ sobre a matéria, confirmando, ao lado de inúmeros outros julgamentos, a impossibilidade de reabertura de prazo prescricional já consumado nos casos em que se requer a revisão de aposentadoria para obter a vantagem remuneratória prevista no artigo 2º da Lei 8.911, de 1994:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA COM A VANTAGEM REMUNERATORIA PREVISTA NO ART.2º DA LEI 8.911/1994. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria.<br>2. Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo regimental que não foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, pois se configura inovação recursal<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1239515/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015, destaques acrescidos)  <br> .. <br>44. Com efeito, após a mudança de orientação do Tribunal de Contas, que permitiu o pagamento da vantagem prevista no artigo 2º da Lei 8.911, de 1994, a partir de dezembro de 2005, o Banco Central procedeu ao pagamento dos respectivos valores ao servidor. Entrementes, tal circunstância não consiste em correção de ilegalidade, mas apenas mudança de interpretação que, à época, era controvertida.  .. <br>56. A vista do exposto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido em razão da patente violação ao disposto no art. 2º, XIII, da Lei 9.784, de 1999, por conferir aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito da Administração Pública.<br>Diante de todo o exposto, o Banco Central requer seja reformado o aresto recorrido, com o reconhecimento da prescrição do fundo do direito vindicado pela parte autora, ou, sucessivamente, o reconhecimento de que é indevido o pagamento da vantagem do art. 2º da Lei 8.911, de 1994, relativamente ao período anterior à mudança de entendimento do Tribunal de Contas (Acórdão TCU 2076/2005), em atenção ao disposto no supramencionado art. 2º da Lei 9.784, de 1999, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 245).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls.189-195):<br>No caso dos autos, não obstante o autor tenha se aposentado em abril de 1995, em 30/11/2005, o Plenário do TCU proferiu o Acórdão n. 2.076/2005, publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2005, com o seguinte teor:<br>(..) 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade;<br>Além disso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 02, de 31/01/2007, que estabelece orientação sobre o pagamento da vantagem decorrente da opção DAS (fls. 30/31), que configura reconhecimento do direito do autor.<br>Com base nessa orientação, em 06/08/2007, o autor formulou requerimento administrativo de revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, o qual foi parcialmente deferido em 05/09/2007, porquanto se entendeu que a vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 era devida apenas a contar de 09/12/2005 (fls. 32/33). Uma vez que a ação foi proposta em 09/06/2008, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.<br> .. <br>Comprovado que o autor exerceu função de direção, chefia ou assessoramento por mais de cinco anos, até 19/01/1995, faz jus à vantagem do art. 2º da Lei n. 8.911/94 desde 09/06/2003 até novembro de 2005, tendo em vista a prescrição quinquenal, consoante disposto em sede de sentença.<br> .. <br>Sobre os valores devidos, incide correção monetária desde quando devidas as prestações, pelo índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).<br>Os juros moratórios serão devidos a partir da citação no percentual de: a) 1% a. m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP n. 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei n. 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP n. 2.180-35/2001, até a edição da Lei n. 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.<br> .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acordão levou em consideração a orientação normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabeleceu orientações sobre o pagamento da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham atendido aos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade. Veja-se:<br> .. <br>3. Relativamente à implementação da parcela opção nas respectivas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, há que se observar as disposições constantes do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário - TCU, assim reproduzidas:<br>9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade;<br>9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão (Acórdão 2.076/2005 - Plenário - TCU), não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões n.º 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão 844/2001 - Plenário (DOU de 25.10.2001);<br>9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; .. <br>Considerando que a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o acórdão combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos infralegais (OR 2/2007/MPOG e Acórdão 2.076/2005/TCU), atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.145.470/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários ad vocatícios (fl. 95) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA