DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação (cível) nos autos de ação ordinária previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 966-967):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA REINTEGRADA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Em suma, a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda insurgindo- se quanto à negativa de suplementação dos proventos de sua aposentadoria, referente ao período de reintegração reconhecido em ação trabalhista em que foi determinada, inclusive, a necessidade de recolhimento das contribuições pela patrocinadora. Além disso, também foi pedida a condenação de ambas as acionadas, PETROS e Petrobras, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.<br>2. Sobre um primeiro aspecto, cumpre afastar a tese da Petrobras de nulidade da sentença que não acolheu os embargos de declaração, posto que não há prejuízo quando a matéria pode ser devolvida e apreciada neste Tribunal.<br>3. Noutro vértice, também não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, uma vez que os fatos que motivaram o pedido indenizatório não tem ligação direta com a relação trabalhista.<br>4. Por outro lado, não se vislumbra na situação enfrentada pela autora qualquer situação que ultrapasse o mero aborrecimento no retardo ao reconhecimento do direito à suplementação de sua aposentadoria, merecendo reparos a sentença neste ponto para afastar a condenação das acionadas ao pagamento da indenização. Precedentes dos Tribunais pátrios e do STJ.<br>5. Sobre outro aspecto, de acordo com a narrativa da própria Fundação, esse complemento foi negado à requerente em virtude da insuficiência dos aportes contributivos da entidade patrocinadora (Petrobras).<br>6. Todavia, não pode ser imposta à beneficiária a alegação de descumprimento do contrato, visto que a suposta omissão foi direcionada ao antigo empregador, não sendo esta a responsável pela conduta que diz ser justificadora da negativa.<br>7. Para além, deixou a Petros de comprovar, neste processo, a insuficiência das contribuições recolhidas, não bastando, para tanto, a mera comunicação do alegado débito remanescente.<br>8. Ademais, o cumprimento do título judicial trabalhista não é matéria a ser debatida neste processo, fazendo parte, em verdade, da execução da sentença lá proferida.<br>9. Por esse motivo, sendo reconhecida a reintegração da autora e, por consequência, todos os direitos do período a ela devolvido, não há como negar a suplementação da aposentadoria correspondente.<br>10. Com a modificação parcial da decisão de origem e o afastamento da única condenação direcionada à ré Petrobras, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo a autora e a ré Petros arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação da requerente, por força do art. 98, §3º do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.067-1.068):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE AMBAS AS RÉS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MODIFICAÇÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO. AFERIÇÃO PRECISA APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMABARGOS DA DEMANDANTE.<br>1. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Por um lado, nota-se a necessidade de esclarecer que a autora sucumbiu em relação a ambas as acionadas, seja reciprocamente em relação à Petros, seja totalmente quanto à Petrobras, de modo que também em relação a esta deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.<br>3. Noutra via, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º do CPC e aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, deve o percentual da verba honorária incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, montante esse a ser aferido após a liquidação do título.<br>4. Ante o exposto, conhece-se dos recursos para: i) dar provimento os embargos da Petrobras, a fim de esclarecer que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de ambas as acionadas, mantendo a aplicação do disposto no art. 98, §3º do CPC; e ii) dar parcial provimento aos embargos da autora para estabelecer que o percentual de 15% deve incidir sobre o valor da condenação, determinação essa a ser complementada após a liquidação da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.102-1.103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE AMBAS AS RÉS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MODIFICAÇÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO. AFERIÇÃO PRECISA APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMABARGOS DA DEMANDANTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.177-1.178):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE OMISSO. CORREÇÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. PROVEITO ECONÔMICO DAS RÉS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 202 da Constituição Federal, porque sustenta que a previdência complementar exige prévia formação de reservas e que não é possível conceder benefício sem custeio, invocando os Temas n. 955 e 1021 do STJ;<br>b) 40 da Lei n. 6.435/1977, pois afirma que as entidades devem constituir reservas técnicas e que o acórdão desconsiderou tal exigência;<br>c) 1º da Lei Complementar n. 109/2001, visto que a relação previdenciária é contratual e autônoma e pressupõe equilíbrio atuarial;<br>d) 18 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto a concessão de benefício depende da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas;<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Temas 955 e 1021 do STJ e dos precedentes REsp 1.312.736/RS e REsp 1.778.938/SP, pois teria admitido a concessão da suplementação sem recomposição das reservas matemáticas.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento do especial, reforme o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício sem prévio custeio ou, alternativamente, condicionar a concessão à recomposição integral das reservas matemáticas.<br>Contrarrazões de MARIA DE FÁTIMA ROSSI às fls. 1.248-1.256.<br>Contrarrazões de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) às fls. 1.241-1.246.<br>É o relatório. Decido.<br>A demanda versa sobre previdência privada e suplementação de aposentadoria, proposta por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), buscando reconhecer o direito ao complemento de aposentadoria relativo ao período de reintegração trabalhista e a indenização por danos morais; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedeu a suplementação retroativa a agosto de 2016, fixou danos morais em R$ 50.000,00, confirmou a tutela de urgência e condenou as rés ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.<br>A Quinta Câmara Cível do TJBA, por maioria, conheceu e deu parcial provimento aos recursos para afastar a condenação por dano moral, manteve o reconhecimento do direito à suplementação de aposentadoria e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em relação à autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 202 da CF<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>II - Arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 1º da Lei Complementar n. 109/200 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001<br>Verifico, portanto, que os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 15% para 18% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA