DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMISON SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0313.14.028709-2/003).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 16 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e tráfico de drogas, com previsão de término para 5/3/2033. O Juiz da execução criminal indeferiu pedido defensivo de concessão de prisão domiciliar.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte de origem, que desproveu o recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. REGIME SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 993 DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar a reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em unidade adequada para o cumprimento do regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar excepcional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 56 do STF, e se houve observância ao que decidido pelo STJ no Tema 993. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da LEP restringe a possibilidade de recolhimento em residência particular aos casos em que o sentenciado cumpre pena no regime aberto, não havendo previsão legal de concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto. 4. A falta de estabelecimento penal adequado, por si só, não autoriza a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, devendo o juízo da execução observar as providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, nos moldes do Tema 993 do STJ. 5. Conforme entendimento do STF, são admitidas adaptações quanto à estrutura do estabelecimento, desde que respeitado o não alojamento conjunto com presos do regime fechado, sendo, portanto, possível o cumprimento do regime semiaberto em alas segregadas. 6. Não comprovada situação excepcional que justifique o deferimento do recolhimento domiciliar, tampouco houve a prévia manifestação da SEJUSP/SGV sobre a inexistência de vaga ou impossibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto. 7. A concessão de prisão domiciliar automática comprometeria os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena, criando privilégio indevido em face dos demais reeducandos na mesma condição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vaga em estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar. 2. A adoção da prisão domiciliar exige a prévia observância das medidas definidas no RE 641.320/RS e no Tema 993 do STJ, inclusive com manifestação da SEJUSP quanto à viabilidade do cumprimento da pena no regime fixado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; STJ, Tema 993; TJMG, AgExec 1.0107.18.001363-6/003, Rel. Des. Valéria R. Queiroz, j. 13.07.2022.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, ao argumento, em suma, de que, embora encontre-se atualmente em cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, não há estabelecimento prisional adequado, sendo caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 56.<br>Destaca "que não há local adequado para o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Ipatinga/MG, pois a Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho apresenta rotineira inobservância às exigências legais, sendo certo que os presos em regime semiaberto dividem o mesmo espaço físico e encontram-se sujeitos ao mesmo regramento dispensado aos sentenciados em cumprimento de pena junto ao regime fechado".<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. Entretanto, o pedido liminar foi indeferido, considerando que a pretensão se confundia com o próprio m érito da impetração, merecendo análise aprofundada após a manifestação conclusiva do parquet.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, adotou a mesma linha de raciocínio do voto vencido do Tribunal a quo, pugnando pela concessão parcial do writ. Destacou o MPF a evidente incompatibilidade da unidade prisional onde o paciente se encontra com o regime semiaberto, citando expressamente que essa grave deficiência estatal levou à fixação da jurisprudência que culminou na Súmula Vinculante n. 56/STF. O Parecer Ministerial concluiu que a solução mais adequada, compatível com a necessidade do apenado e a jurisprudência desta Corte Superior, seria a adoção, pelo Juízo da Execução, das medidas paliativas propostas pelo voto minoritário do Tribunal de Origem.<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da medida constritiva imposta ao paciente, sob a luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação à submissão a regime prisional mais gravoso do que o legalmente estabelecido. O cerne da discussão reside na adequação da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, a ser cumprida em uma unidade prisional que supostamente opera, integralmente, sob as condições típicas do regime fechado, diante da notória precariedade do sistema carcerário.<br>O regime semiaberto, por sua natureza e finalidade, pressupõe a possibilidade de trabalho externo e a submissão do condenado a uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme preconiza o art. 33, § 1º, b, do Código Penal, e o art. 91 e seguintes da Lei de Execução Penal. Embora a realidade penitenciária brasileira, marcada pela ausência de recursos e infraestrutura adequada, muitas vezes impossibilite o cumprimento ideal da pena nesse regime, a progressão para um regime menos rigoroso não pode se traduzir em mera expectativa ilusória ou na manutenção do apenado em um regime substancialmente mais severo.<br>As informações constantes dos autos, corroboradas pela própria conjuntura processual, especialmente as manifestações do Juízo da Execução e do Memorando SEJUSP/DGV n. 2279/2024, atestam a inviabilidade de transferência do paciente para um estabelecimento prisional com estrutura de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar na Comarca de Ipatinga/MG.<br>A alegação defensiva, robustecida pelos elementos colacionados ao processo, indica que a Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho possui dificuldade em assegurar as prerrogativas inerentes ao regime semiaberto, em especial o alojamento apartado e o exercício de trabalho interno ou externo que distinga efetivamente o cumprimento da pena daquele imposto aos presos do regime fechado.<br>O cumprimento da pena nessas condições, equiparado ou sobreposto ao regime fechado, configura uma regressão de facto do sentenciado e, por conseguinte, um constrangimento ilegal flagrante, que merece a devida intercessão judicial de instância superior, na forma do Habeas Corpus.<br>O tema em apreço encontra a sua baliza jurídica mais segura e inafastável na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é cristalino ao estabelecer que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE 641.320/RS)".<br>Este entendimento, de observância obrigatória, nasce da compreensão de que a ineficiência ou a omissão do Poder Público na gestão do sistema penitenciário não pode nunca recair sobre o condenado, impondo-lhe um ônus maior do que aquele legalmente determinado pela sentença.<br>A individualização da pena é um direito fundamental do apenado, e sua concretização exige que cada regime prisional possua características distintas, aptas a promover a ressocialização gradual do indivíduo.<br>A manutenção do paciente, formalmente no regime semiaberto, mas materialmente submetido aos desafios e restrições do regime fechado, viola a essência do sistema progressivo de cumprimento de pena e configura uma punição mais severa do que a devida. A proibição do bis in idem punitivo, em sua acepção material, alcança a execução penal, vedando que o apenado cumpra uma pena que o submete a uma carga de privação de liberdade indevida.<br>É certo, como bem salientou o voto majoritário no Tribunal a quo e as manifestações do Ministério Público Estadual, que o art. 117 da LEP, em uma leitura literal, restringe a concessão de prisão domiciliar aos casos de regime aberto e apenas nas hipóteses ali elencadas. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores, ao interpretar o sistema normativo e constitucional vigente, consolidou o entendimento de que, diante da falência estrutural do sistema e da consequente violação da Súmula Vinculante n. 56, torna-se imperiosa a adoção de medidas que mitiguem o constrangimento ilegal, ainda que praeter legem, mas em consonância com a Constituição Federal. A falta de leito ou de estrutura física adequada para o regime semiaberto exige uma resposta judicial imediata e efetiva.<br>A Súmula Vinculante n. 56 do STF, ao remeter aos parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, delineou uma sequência de providências que os Juízos da Execução Penal devem adotar antes da concessão da prisão domiciliar. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou a interpretação desses parâmetros, reafirmando que a solução para a ausência de vagas no regime semiaberto deve seguir uma ordem de precedência rigorosa, buscando equilibrar os direitos do apenado com a eficácia da execução penal.<br>Nesse diapasão, é de extrema pertinência a solução adotada pelo Ministério Público Federal e o voto vencido do Tribunal de Origem, pois espelham a sequência lógica de medidas preconizada pelo STF no RE 641.320/RS e reiterada por esta Corte Superior, como evidenciado no AgRg no HC n. 953.702/MG, julgado em 12 de fevereiro de 2025, buscando resguardar a progressão em detrimento da concessão automática da excepcionalidade.<br>A progressão de regime, diante da precariedade carcerária, deve seguir, o seguinte escalonamento de parâmetros para a superação do constrangimento ilegal: Primeiramente, deve o magistrado verificar as condições concretas do estabelecimento, assegurando ao sentenciado as prerrogativas inerentes ao regime fixado, uma vez que a impossibilidade de o Estado prover a Colônia Agrícola ou Industrial prevista na Lei de Execução Penal não pode implicar a punição em regime mais rigoroso, sendo imperioso garantir a separação física e funcional dos presos do regime fechado e a efetivação das condições próprias do regime intermediário (trabalho interno ou externo, se for o caso). Esta alternativa busca mitigar o constrangimento ilegal por meio de adaptações estruturais e administrativas imediatas no local de cumprimento da pena.<br>Em um segundo momento, caso persista a inadequação ou a inexistência de vagas em estabelecimento que garanta as prerrogativas do regime semiaberto, o Juízo da Execução deve promover a saída antecipada de sentenciados que se encontrem em regime mais brando (regime aberto ou semiaberto) ou que se enquadrem nos critérios de maior fração de pena cumprida, ou crimes de menor potencial ofensivo, para que seja gerada a vaga imprescindível ao paciente em situação mais urgente. Este mecanismo visa dar concretude ao princípio da individualização da pena, priorizando os reeducandos cujo direito à progressão foi inviabilizado pela ineficiência estatal.<br>Por fim, e exclusivamente na hipótese de se esgotarem todas as providências administrativas e demonstrada a inviabilidade incontornável de o Estado fornecer um estabelecimento prisional adequado, é que se autoriza a concessão da prisão domiciliar antecipada, adotada como medida extrema, desde que cumulada com a monitoração eletrônica.<br>A monitoração eletrônica, neste passo, atua como um elemento mitigador do risco social decorrente da soltura antecipada, garantindo-se o controle estatal no cumprimento da pena e a segurança pública, em harmonia com o escopo protetivo e ressocializador da execução penal.<br>Diante disso, a convergência entre o voto divergente no Tribunal a quo e o parecer do Ministério Público Federal demonstra a melhor técnica e prudência na aplicação da lei, conciliando a proteção dos direitos do apenado com o rigor da execução penal.<br>O Juízo da Execução Penal, que possui o contato mais direto com a realidade carcerária local e as condições específicas do paciente, deverá ser o responsável por conduzir essa sequência escalonada de medidas, prestando contas da inviabilidade de satisfazerem-se as etapas anteriores antes de conceder a última.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal e com amparo na jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de Habeas Corpus em favor do paciente GERMISON SANTOS PEREIRA, a fim de fazer prevalecer o voto vencido que dava parcial provimento ao Agravo de Execução do apenado, determinando a adoção de medidas paliativas antes de eventual concessão de prisão domiciliar excepcional ao paciente, com monitoração eletrônica.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão monocrática ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Ipatinga/MG, para as providências necessárias ao imediato e efetivo cumprimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA