DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARA - SINTSEF contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.455-1.473):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PENA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313-A DOINFRAÇÃO CAPITULADA TAMBÉM COMO CRIME. CP. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109 DO CP. APLICABILIDADE. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo do DNOCS que cassou a aposentadoria do autor e de condenação da parte ré ao restabelecimento do pagamento dos respectivos proventos, além do pagamento dos valores retroativos, devendo ainda ser declarada a impossibilidade de alteração do benefício de aposentadoria pela ré.<br>2. Alega o apelante que, da publicação da Portaria 436 DG/ DGP, que instaurou o PAD nº 59400003715/2017-19, em 12/09/2017, até a data da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pela Portaria 2.390, de 18/07/2023, publicada em 25/07/2023, mesmo com as suspensões de prazo previstas na súmula 635 do STJ e na MP 928/2020, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de forma que, tanto a prescrição do direito de punir quanto a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9784/99 restaram consumadas. Diz que mesmo diante do disposto no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, descabe a contagem do artigo 109 do código penal, vez que a mesma trata de contagem máxima antes do trânsito em julgado de sentença em ação penal, sendo que no caso que não houve processo penal. Assim, ao ver do recorrente, aplicando- se a pena máxima prevista no artigo 313- A do CP, ou seja 12 (doze) anos, contados dos fatos, conforme artigo 111 do código penal, estes ocorridos em 2009, a prescrição se consumaria em 2017.<br>3. A respeito da cassação de aposentadoria de servidor inativo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quando da apreciação da ADPF 418: "3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente." (STF, ADPF 418, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PJE, DJe-105, divulgação: 29-04-2020, publicação: 30-04-2020).<br>4. Com efeito, a aplicação de sanção decorre do poder disciplinar da Administração Pública. Deixar de aplicar uma sanção a servidor aposentado resultaria em tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, ferindo os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.<br>5. Na espécie, a parte autora defende que os supostos ilícitos então investigados eram datados do ano de 2009, ou seja, há quase 10 (dez) anos da data em que o PAD foi instaurado, já estando, portanto, alcançados pela decadência.<br>6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional tem início a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 635 do STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."<br>7. Os prazos prescricionais para as penalidades disciplinares estão previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;  ..  § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."<br>8. No caso, tratando-se de pena de cassação de aposentadoria, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, que começará a correr da data em que o fato se tornou conhecido.<br>9. O marco inicial de contagem para a infração cometida pelo servidor ocorreu em 03/09/2013, data do julgamento do Processo de Sindicância Investigativa nº 59400.001447/2013-69, contra outro servidor, cuja conclusão recomendou a investigação de atos praticados pelo autor.<br>Todavia, a prescrição foi interrompida quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 59400.003715/2017-19, que foi instaurado pela Portaria nº 545 DG/DGP, publicada em 07/11/2017 (ID 4058100.31168283). 12. Conforme a Súmula nº 635 do STJ, após o decurso de 140 dias de interrupção, a contagem do prazo da prescrição teve reinício em 27 de março de 2018.<br>10. Oportuno destacar também que, nos termos do parágrafo único do art. 6º-C da Medida Provisória nº10. 928/2020 (DOU de 23/03/2020), os prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas foram suspensos até a data de 20/07/2020: "Art. 6º-C. Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos."<br>11. Assim, no caso concreto, com a suspensão do prazo prescricional da MP nº 928/2020 no período de 23/03/2020 a 20/07/2020, a prescrição de 05 anos, que ocorreria em 27/03/2023, passa a ser em 25/07/2023.<br>12.Observa-se que a cassação da aposentadoria do autor ocorreu em 18/07/2023, com a publicação da Portaria nº 2.390 (ID 4058100.31167878). Portanto, a cassação foi aplicada antes do término do prazo prescricional.<br>13. Outrossim, conforme o disposto na Nota Técnica nº 19/2023/CORREG-MIDR, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (ID 4058100.31325922), a infração disciplinar do autor também constitui crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Portanto, considerando que infração disciplinar do autor também constitui crime previsto no art. 313-A do Código Penal e que o prazo prescricional para o referido crime é de 16 anos (art. 109 do CP), o prazo prescricional máximo para o PAD, in casu, passa a ser também de 16 anos, nos termos do parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990.<br>14. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição para a Administração Pública, uma vez que a cassação da aposentadoria foi aplicada antes do término do prazo prescricional. ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos.<br>15.Cumpre ressaltar, ainda, que é vedado ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos.<br>16. Por fim, não há que se falar em incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao presente caso, vez que não se cuida de anulação de ato administrativo, mas de aplicação de pena disciplinar prevista no art. 127, IV, da Lei nº 8.112/1990. Sentença mantida.<br>17. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% - um por cento (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.<br>Sem embargos de declaração<br>Nas razões recursais, o SINTSEF/CE sustenta, em síntese, violação aos arts. 54 da Lei 9.784/1999, alegando:<br>O cerne da questão é o reconhecimento da cassação como ato administrativo. Porque em sendo, como de fato é, deve-se aplicar o instituto da decadência administrativa vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua concessão.<br>EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que cassação da aposentadoria constitui ato único de efeito concreto e, portanto, está sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2020385/PR. STJ DJe 07/06/2024. Grifo nosso.<br>Se torna imperioso reconhecer como ato administrativo a decisão que cassou a aposentadoria do recorrente e aplicar a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99:<br>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br> .. <br>O recorrente tem 70 anos de idade e, nesse ponto de sua vida, tendo laborado como servidor do estado brasileiro por quase metade desse tempo, se encontra sem renda e sem espaço no mercado de trabalho.<br>Antes de qualquer análise da aplicação da penalidade em sede de PAD, ou das prescrições aplicáveis, é de se analisar a ocorrência da prescrição administrativa prevista na Lei 9.784/99.<br>Configurada, deve ser aplicada como medida de justiça que se impõe. Notadamente pelas circunstâncias que envolvem o recorrente e pelo imperativo da lei. Privar o recorrente da aplicação de medida legal que lhe beneficie é defeso por lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.498-1.512.<br>Passo a decidir.<br>No caso, dessume-se que a parte (regularmente aposentada nos termos da Portaria 31, de 23/2/2017, publicada no DOU de 24/2/2017) foi punida por atos ilícitos praticados em 2009 e de conhecimento pela autoridade ainda em 3/9/2013 - Processo de Sindicância Investigativa 59400.001447/2013-69 em PAD 59400.003715/2017-19, iniciado em 7/11/2017, com a pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria 2.390, de 18/7/2023).<br>Não se discute nestes autos a validade do ato de aposentadoria homologado pelo TCU. Inaplicável o Tema 445/STF. Também não se discutem os supostos ilícitos então investigados. Pretende-se discutir a delimitação da decadência ou prescrição.<br>A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. Reza o art. 142 da Lei 8.112/1990 que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria começando a correr a partir de quando o fato se tornou conhecido. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria. Afirmou que a cassação foi aplicada antes do término do prazo prescricional.<br>Em reforço argumentativo, apontou que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime (§ 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990) e a infração disciplinar do autor também constitui crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com prazo prescricional de 16 anos (art. 109 do CP). Os demais recursos não socorreram a parte.<br>A Súmula 635/STJ dispõe:<br>os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.<br>Em recente julgado a Primeira Seção do STJ assim consignou:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.<br>Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal.<br>Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".<br>2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."<br>3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.<br>4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.<br>6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020).<br>7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>8. Segurança denegada (MS 23793/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da cassação ter sido aplicada antes do término do prazo prescricional, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 1418 e 1459-1460) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA